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Despacho 7641/2020, de 4 de Agosto

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Sumário

Nomeia fiscal único do Fundo Azul a APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 7641/2020

Sumário: Nomeia fiscal único do Fundo Azul a APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda.

Considerando que o Fundo Azul, adiante designado por Fundo, foi criado pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, com a finalidade de desenvolver a economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do referido diploma legal, o Fundo dispõe de um fiscal único;

Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial, sendo designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC);

Considerando que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo anteriormente referidos, de acordo com a lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, conjugado com o artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É nomeado fiscal único do Fundo Azul a APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., com sede na Rua de António Quadros, 9-G, escritório 7, 1600-875 Lisboa, inscrita na OROC com o n.º 223 e na lista de auditores da CMVM sob o n.º 20161517, contribuinte fiscal n.º 508625777, representada pela revisora oficial de contas Ana Isabel Calado da Silva Pinto, inscrita na OROC com o n.º 1103 e na lista de auditores da CMVM sob o n.º 20160715.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por igual período.

3 - É fixada, para o fiscal único do Fundo Azul, a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau dos serviços e órgãos da administração central do Estado, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de julho de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de julho de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313402919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4197146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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