A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 35/81/A, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aplica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/81/A

Reconhecendo o Governo a importância da existência do ensino particular e do papel relevante que o mesmo vem desempenhando na Região;

Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que agora se aplica à Região reconhece a liberdade de ensino e o direito dos pais à escolha e à orientação da educação dos filhos, dando plena execução aos preceitos constitucionais e ao modelo de sociedade pluralista e democrática;

Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, e da alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Orientação Pedagógica e Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência ou membros do Governo da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos Secretários Regionais competentes nas respectivas matérias.

Art. 2.º É criado o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo que será constituído pelas entidades mencionadas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80 e por dois representantes do Secretariado Regional das Associações de Pais.

Art. 3.º O Governo Regional concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio de acordo com o custo de manutenção e funcionamento, independentemente do número de alunos.

Art. 4.º Os cinco anos escolares consecutivos como condição para a autonomia pedagógica deverão ser contados a partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da publicação deste diploma.

Art. 5.º O júri a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 553/80 será constituído por um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica, que presidirá, por dois delegados de disciplina, de preferência afectos à profissionalização em exercício da disciplina e grau de ensino em causa, um representante do Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo e por um especialista do ramo do saber, técnica ou arte em que se incluem os trabalhos em apreço.

Art. 6.º A elaboração das provas finais de avaliação para as quais a escola particular não possui número suficiente de docentes com habilitação própria, ou, tendo-os, não leccionaram as respectivas disciplinas, será regulamentado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 7.º O exercício de funções docentes nas escolas particulares fica condicionado, para além das penas inibitórias decorrentes da legislação penal, às penalidades previstas na legislação em vigor para o ensino público, relativamente à falta de cumprimento das disposições contratuais ou de inobservância das disposições legais relativas às colocações.

Art. 8.º A aplicação do presente diploma é feita conforme se revelar adequada e de modo gradativo a partir da data da sua publicação, devendo atingir a sua aplicação plena em 1982-1983.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Maio de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/21/plain-4173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Decreto-Lei 533/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Revoga, na parte respeitante à construção de embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de trombeteiros através da pesca de arrasto, o orçamento de programas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril, que regula o sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda