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Aviso 10363/2020, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 10363/2020

Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra.

José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho, Vereador em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 15/05/2020 e continuada em 22/05/2020, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 28/01/2020, cujo texto na íntegra se transcreve para os devidos efeitos.

19/06/2020. - O Vereador, José Alexandre Coutinho Bastos de Pinho.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos no Município de Vale de Cambra

Enquadramento Geral

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público estrutural, fundamental à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, legalmente incumbido aos municípios. A Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, fixa aos municípios atribuições no domínio do Ambiente, conferindo aos seus órgãos um conjunto de poderes funcionais visando o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e objeto de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR). Considerando a necessidade de adaptação do regulamento ao Modelo de Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da ERSAR de 21 de fevereiro de 2019, assim como o volume de alterações solicitadas por esta entidade, no seu parecer de 12 de julho de 2019, o projeto de regulamento foi novamente sujeito a consulta pública. Após aprovação em reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, o mesmo deverá ser publicado no Diário da República, produzindo efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo dar-se conhecimento à ERSAR da versão final.

Índice

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Objeto

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

Artigo 4.º Legislação aplicável

Artigo 5.º Entidade titular e entidade gestora do sistema

Artigo 6.º Definições

Artigo 7.º Regulamentação técnica

Artigo 8.º Princípios gerais de relacionamento comercial

Artigo 9.º Disponibilização do regulamento

Artigo 10.º Deveres da entidade gestora

Artigo 11.º Deveres dos utilizadores

Artigo 12.º Direito e disponibilidade da prestação do serviço

Artigo 13.º Direito à informação

Artigo 14.º Atendimento ao público

Artigo 15.º Tipologia de resíduos a gerir

Artigo 16.º Origem dos resíduos a gerir

Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos

Artigo 18.º Acondicionamento

Artigo 19.º Deposição

Artigo 20.º Responsabilidade de deposição

Artigo 21.º Regras de deposição

Artigo 22.º Tipos de equipamentos de deposição

Artigo 23.º Localização e colocação de equipamento de deposição

Artigo 24.º Dimensionamento do equipamento de deposição

Artigo 25.º Horário de deposição

Artigo 26.º Recolha

Artigo 27.º Transporte

Artigo 28.º Recolha e transporte de óleos alimentares usados

Artigo 29.º Recolha e transporte de resíduos volumosos

Artigo 30.º Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

Artigo 31.º Responsabilidade do empreiteiro e dono de obra sujeita a licenciamento e/ou comunicação prévia

Artigo 32.º Armazenamento e transporte

Artigo 33.º Capacidade dos contentores

Artigo 35.º Operações Urbanísticas sujeitas a Controlo Prévio

Artigo 36.º Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

Artigo 37.º Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

Artigo 38.º Deposição e Recolha de resíduos de construção e demolição

Artigo 39.º Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 40.º Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 41.º Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 42.º Objeto e Âmbito de aplicação

Artigo 43.º Limpeza Urbana

Artigo 44.º Limpeza e remoção de dejetos animais

Artigo 45.º Alimentação de animais e controlo de pragas

Artigo 46.º Pneus usados

Artigo 47.º Veículos em fim de vida

Artigo 48.º Limpeza de domínio público de uso privado

Artigo 49.º Limpeza de propriedades particulares

Artigo 50.º Limpeza de espaços interiores

Artigo 51.º Publicidade

Artigo 52.º Queima a céu aberto

Artigo 53.º Contrato de gestão de resíduos urbanos

Artigo 54.º Contratos especiais

Artigo 55.º Domicílio convencionado

Artigo 56.º Vigência dos contratos

Artigo 57.º Suspensão e reinício do contrato

Artigo 58.º Prestação de caução

Artigo 59.º Restituição da caução

Artigo 60.º Transmissão da posição contratual

Artigo 61.º Denúncia

Artigo 62.º Caducidade

Artigo 63.º Incidência

Artigo 64.º Estrutura tarifária

Artigo 65.º Aplicação da tarifa de disponibilidade

Artigo 66.º Regras de aplicação da tarifa variável

Artigo 67.º Tarifários sociais e especiais

Artigo 68.º Acesso aos tarifários sociais ou especiais

Artigo 69.º Início de vigência e publicitação das tarifas

Artigo 70.º Periodicidade e requisitos da faturação

Artigo 71.º Prazo, forma e local de pagamento

Artigo 72.º Prescrição e caducidade

Artigo 73.º Arredondamento dos valores a pagar

Artigo 74.º Acertos de faturação

Artigo 75.º Contraordenações

Artigo 76.º Coimas

Artigo 77.º Sanções Acessórias

Artigo 78.º Reposição da situação anterior

Artigo 79.º Direito de reclamar

Artigo 80.º Resolução alternativa de litígios

Artigo 81.º Julgados de Paz

Artigo 82.º Integração de lacunas

Artigo 83.º Entrada em vigor

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 23.º, 25.º e 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Vale de Cambra, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vale de Cambra às atividades definidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, o Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos e limpeza urbana observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

i) Embalagens e resíduos de embalagens;

ii) Pneus e pneus usados;

iii) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

iv) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

v) Veículos e veículos em fim de vida.

b) Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho e posteriores alterações que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos;

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e posteriores alterações e portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição com posteriores alterações;

d) A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro e posteriores alterações, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). A presente portaria estabelece também as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição com amianto gerados;

g) Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020);

h) Lei 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vale de Cambra é a entidade titular e gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vale de Cambra, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos resultantes desta atividade, assim como pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional.

g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

t) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

u) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

v) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

w) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

x) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

y) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

z) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

aa) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

bb) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

cc) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

dd) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ee) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, contendo amianto;

ff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

gg) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

hh) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ii) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vale de Cambra;

jj) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

kk) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ll) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

mm) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

nn) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

oo) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

pp) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

qq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

rr) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

c) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

d) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

e) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

f) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

g) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

h) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

i) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

j) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

k) Princípio do utilizador-pagador;

l) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

m) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema, na parte respeitante à operação de remoção de resíduos indiferenciados;

g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea h) do Artigo 11.º

i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

j) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

k) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do Município.

m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza urbana, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

n) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

r) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

s) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

t) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

u) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

v) Promover e assegurar a limpeza e higiene das vias e demais espaços públicos, sem prejuízo da celebração de acordos ou delegação de competências.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Cumprir com o princípio da hierarquia dos resíduos no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos:

i) Prevenção e redução;

ii) Preparação para a reutilização;

iii) Reciclagem;

iv) Outros tipos de valorização;

v) Eliminação

c) Não abandonar os resíduos na via pública ou em outros espaços públicos ou privados;

d) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

e) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

f) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos, definido pelo município;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta, caso exista, que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

j) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

k) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o município;

l) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) Promover e manter a qualidade do ambiente e da imagem urbana através da manutenção da limpeza e higiene nos espaços públicos e privados;

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior poderá ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, a seguir identificadas:

a) União de Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho, com exceção do perímetro da cidade de Vale de Cambra;

b) Freguesia de São Pedro de Castelões, com exceção do perímetro da cidade de Vale de Cambra

c) Freguesia de Macieira de Cambra, com exceção do perímetro da cidade de Vale de Cambra

d) Freguesia de Rôge;

e) Freguesia de Cepelos;

f) Freguesia de Junqueira

g) Freguesia de Arões.

4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Adesão à tarifa social;

e) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

g) Informações relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços do município, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao município classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do município, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 39.º e 40.º do presente regulamento.

d) Resíduos provenientes de limpeza urbana.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade.

2 - No caso de resíduos indiferenciados, devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

3 - Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos.

4 - Os resíduos de construção e demolição devem ser acondicionados de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas de acordo com o equipamento de deposição disponibilizado.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos o município disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos

a) Deposição coletiva por proximidade;

b) Outros que venham a ser disponibilizados.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo município e pela ERSUC.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Vale de Cambra e pela ERSUC tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar devidamente o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados, não devendo conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitida a colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município;

h) A recolha de resíduos verdes obedece a regras de acondicionamento, nomeadamente, os ramos devem ser acondicionados em molhos e atados, a relva deve ser ensacada, conforme descrito no n.º 5 do Artigo 30.º deste regulamento.

i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, nos contentores destinados à recolha indiferenciada resíduos urbanos;

j) Não é permitido colocar resíduos hospitalares, incluindo os provenientes de unidades prestadores de cuidados de saúde a animais, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido o abandono e a descarga de RCD nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

l) Não é permitido o abandono e a descarga de RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados.

m) Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva, nas vias ou outros espaços público não autorizados;

n) Sempre que o equipamento de deposição se encontre cheio, deve o produtor procurar outro local de deposição mais próximo, que esteja em condições de receber os seus resíduos, não devendo nunca colocá-los na envolvente do equipamento de deposição;

o) Só é permitida a deposição em papeleiras e outros recipientes similares de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

p) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;

q) Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;

r) Não é permitida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos equipamentos exclusivamente destinados ao apoio à limpeza urbana;

s) Não é permitido depositar resíduos urbanos fora dos horários e dos dias que sejam efetivamente estabelecidos;

t) Não é permitido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, média ou grande dimensão, fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

u) Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;

v) Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras.

w) Não é permitido que pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora mexerem, remexerem, removerem RU contidos nos equipamentos de deposição.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1000 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;

b) Contentores enterrados de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros, ou outra que venha a ser implementada, em determinadas áreas do município;

c) Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Oleões, com capacidade de 50 litros a 360 litros;

b) Pilhões;

c) Ecocentros dotados de equipamentos de grande capacidade para recolha diferenciada;

d) Contentores especiais disponibilizados para deposição de objetos volumosos, resíduos verdes ou outros resíduos que venham a ser implementados;

4 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pelo município, é considerado tara perdida e será removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

5 - Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, não é permitida:

a) A sua destruição total ou parcial, bem como de caixas técnicas ou demais equipamentos instalados na via pública, assim como a afixação de anúncios e publicidade, podendo haver lugar ao pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;

b) O impedimento, por qualquer meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;

c) O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;

d) A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo município, por pessoa alheia a esse mesmo local;

e) O uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do município;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Vale de Cambra definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados nos termos do artigo 12.º

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - A localização dos equipamentos poderá ser determinada no interior dos edifícios ou no seu exterior, em área do domínio privado ou do domínio público.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacto urbanístico relevante, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os sistemas de deposição de Resíduos Urbanos (indiferenciada e seletiva), bem como de deposição de resíduos urbanos públicos (papeleiras) por forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou indicação expressa do Município, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, pela apresentação de um projeto de gestão de resíduos urbanos.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município para o respetivo parecer, devendo cumprir as Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações estabelecidas no Anexo I.

7 - O fornecimento e a instalação de sistemas de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento.

8 - Após a receção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado, constitui propriedade do Município.

9 - Quando não for necessário o fornecimento do equipamento aquando da receção, deve o promotor entregar o referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação.

10 - Dos projetos referidos nos números anteriores excetuam-se as edificações destinadas a habitação com menos de 9 frações.

11 - O incumprimento do estipulado no presente artigo condiciona a emissão do respetivo alvará.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I.

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I.

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 5 a 10 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode o Município decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos equipamentos de deposição, decisão baseada em quantidades, facilidade de acessos e tipologia de viaturas disponível.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos a respeitar deverá ser antecipadamente e o mais aproximado possível do horário de recolha, o qual pode ser consultado no sítio da internet do município.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos de vidro não deve ser efetuada entre as 21h00 e as 8h00 por poder produzir ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permaneça nos locais próximos aos equipamentos.

3 - Excetuam-se dos números anteriores os agendamentos da recolha porta-a-porta de resíduos verdes, objetos fora de uso, resíduos de construção e demolição e outros resíduos, cujo horário da deposição é indicado caso a caso pelo município.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua -se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios dos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade.

b) Outros tipos de recolha seletiva que venham a ser implementadas e divulgadas no sítio da internet do município.

c) Ecocentro para deposição de fluxos específicos localizado na Estação de Transferência da Serra do Pereiro, assim que disponível.

3 - Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios, ou em locais de domínio privado, os munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação no ponto de passagem das viaturas de recolha e pela sua retirada.

4 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 27.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Vale de Cambra, tendo por destino final a estação de transferência da ERSUC localizada na Serra do Pereiro - Ossela ou na UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico - ERSUC - Eirol.

2 - O transporte de resíduos urbanos de embalagens dos Ecopontos é da responsabilidade da ERSUC.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados preferencialmente próximo dos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção do Município.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vale de Cambra no respetivo sítio na Internet.

3 - Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados nos termos e nas condições previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares devem efetuar o correto encaminhamento dos OAU através de empresas licenciadas para o efeito ou solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos domésticos volumosos fora de uso, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) processa-se nas condições definidas e divulgadas no sítio da internet do município, por solicitação ao Município de Vale de Cambra, por escrito, por telefone ou pessoalmente no serviço de atendimento ao munícipe, num prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município e o munícipe, sendo da responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura de recolha.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos domésticos fora de uso nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município.

4 - Os resíduos em questão são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ERSUC ou de um operador legalizado, identificado pelo município de Vale de Cambra.

5 - A recolha porta-a-porta destes resíduos está limitada a 1100 litros por produtor e por dia.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - Não é permitido colocar resíduos verdes nos equipamentos destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente no serviço de atendimento ao munícipe, num prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.

3 - A remoção porta-a-porta de resíduos verdes efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública de forma acessível à viatura municipal.

4 - A recolha porta-a-porta de resíduos verdes está limitada a 1100 litros por produtor e por dia.

5 - A remoção só é efetuada mediante o cumprimento das seguintes regras:

a) As ramagens devem estar amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 0,5 m de diâmetro.

b) Os ramos de árvores não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 metro de comprimento.

c) Os resíduos de relva, aparas de sebes ou outros similares, devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento.

6 - Excluem-se do presente artigo os resíduos verdes provenientes de atividade agrícola, florestal e serviços de jardinagem, sendo estes casos da responsabilidade do produtor o respetivo encaminhamento dos resíduos para destino final adequado.

7 - Não é efetuada recolha de resíduos verdes de palmeiras por razões fitossanitárias.

8 - Os resíduos em questão são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ERSUC ou de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vale de Cambra, ou ainda outras opções que venham a ser disponibilizadas.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 31.º

Responsabilidade do empreiteiro e dono de obra sujeita a licenciamento e/ou comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica dos resíduos de demolição e construção, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam resíduos de construção e demolição, definidos nos termos da alínea dd) e ee) do Artigo 6.º deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, armazenagem e encaminhamento a destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Nenhuma obra deve ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá utilizar para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo utilizado pelos serviços municipais.

3 - A deposição e o transporte dos resíduos de construção e demolição, incluindo terras e similares, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.

5 - Na realização de uma obra a colocação de materiais deve ter lugar no interior do estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de resíduos no exterior do estaleiro.

6 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra, devendo os resíduos ser armazenados em contentores específicos.

7 - É proibido, no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de resíduos de construção e demolição colocar ou despejar terras ou outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes.

8 - Os solos e rochas não contaminados podem ser utilizados para a alteração de relevo natural em locais licenciados pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Armazenamento e transporte

1 - Para deposição e remoção de resíduos de construção e demolição e outros materiais devem ser utilizados:

a) Contentores de capacidade adequada;

b) Viaturas porta-contentores, apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados a serem aprovados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone.

3 - O material utilizado na via pública, nomeadamente os contentores, devem apresentar bom estado de conservação e asseio.

4 - A ocupação da via ou outros espaços públicos por este equipamento, deve ser precedida de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, nos termos dos regulamentos municipais em vigor.

5 - A área do local destinado ao parqueamento do equipamento referido nos números anteriores deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

Artigo 33.º

Capacidade dos contentores

1 - Nos contentores referidos no artigo anterior, só podem ser depositados resíduos de construção e demolição até aos limites da sua capacidade, não sendo permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

2 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos de construção e demolição atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 34.º

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 35.º

Operações Urbanísticas sujeitas a Controlo Prévio

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de resíduos de construção e de demolição está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e de demolição na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e de demolição;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e de demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento por operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e de demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e de demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II ao Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 36.º

Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

As obras isentas de controlo prévio devem cumprir os princípios do regime de gestão de resíduos estando, quem as realizar, obrigado designadamente a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos resíduos de construção e demolição, bem como a cumprir as demais normas técnicas aplicáveis.

Artigo 37.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 38.º

Deposição e Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação dos interessados à Câmara Municipal, via telefónica ou por escrito, mediante formulário disponibilizado no sítio institucional do Município na Internet, remetido por via postal ou através de correio eletrónico, ou presencialmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe.

2 - A recolha efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e após deposição em local a indicar pelo mesmo.

3 - A deposição de RCD e RCDA está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) O detentor tenha efetuado previamente a correta separação dos resíduos;

b) No pedido de recolha/deposição de RCDA deverá ser entregue comprovativo de remoção por empresa devidamente certificada.

c) Na deposição de RCDA - as telhas de fibrocimento devem estar inteiras, em palete e devidamente filmadas.

4 - Após a solicitação, o prazo máximo de resposta por parte da entidade titular é de 5 dias úteis.

5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade titular no respetivo sítio da internet.

6 - A recolha de RCD ou RCDA está sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor, sempre que aplicável.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante pagamento das tarifas em vigor, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

3 - A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade do equipamento e área circundante, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.

4 - Não é aplicável a tarifa de resíduos aos grandes produtores que não contratem com o Município a recolha, desde que comprovada a produção diária de resíduos superior a 1100 litros e apresentem comprovativo de correto encaminhamento dos resíduos para operador de gestão de resíduos licenciado.

Artigo 40.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

Artigo 41.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Limpeza urbana

Artigo 42.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente capítulo define as regras a que deve obedecer a limpeza urbana no Município de Vale de Cambra e aplica-se em toda a área do município, às atividades de limpeza urbana.

Artigo 43.º

Limpeza Urbana

1 - A limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades ou ações de limpeza levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover os resíduos nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

d) Limpeza de grafites.

2 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

3 - Por toda a área do município de Vale de Cambra, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público, designadamente:

a) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas, toalhas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;

b) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma que as águas sobrantes escorram sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

c) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, sarjetas, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos;

d) Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;

e) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas;

f) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

g) Varrer, despejar, lançar ou abandonar quaisquer detritos ou resíduos na via pública, incluindo cigarros ou ponta de cigarros;

h) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cinzas, carvão, cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores na via pública;

i) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

j) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

k) Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana;

l) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, entre as 08:00 e as 20:00 horas;

m) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;

n) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

o) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito;

p) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos;

q) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza e limpeza urbanas;

r) Grafitar, riscar, pintar, sujar ou danificar monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações, exceto se devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

s) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos ou detritos para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores.

t) Lavar e limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 44.º

Limpeza e remoção de dejetos animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais da via ou outros espaços públicos.

2 - Os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, e depositados em qualquer contentor ou papeleira existente no espaço público destinados à deposição de resíduos indiferenciados, devendo ser privilegiada a deposição em papeleiras próprias quando existentes.

3 - O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção dos dejetos podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo município para o efeito, se existentes no local.

4 - Exclui-se dos números anteriores as pessoas com deficiência impeditiva do cumprimento da obrigação referida, quando acompanhadas por cães de assistência.

5 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

Artigo 45.º

Alimentação de animais e controlo de pragas

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos.

2 - No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.

3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.

4 - As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo município no âmbito do controlo de populações animais.

5 - É da responsabilidade do proprietário tomar as providências necessárias para interditar o acesso de animais errantes à usa propriedade, eliminar o pouso e abrigo desses animais e pragas urbanas.

6 - Por toda a área do município de Vale de Cambra, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal.

Artigo 46.º

Pneus usados

1 - Os produtores e detentores de pneus usados são responsáveis pela sua remoção e encaminhamento para destino final adequado, devendo privilegiar a sua valorização. Para tal, os responsáveis deverão promover a sua recolha, transporte e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas, junto aos contentores ou outros lugares públicos.

3 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona, cause risco de incêndio, ou prejuízo para o ambiente.

Artigo 47.º

Veículos em fim de vida

1 - Os proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento licenciado para o efeito.

2 - Nos arruamentos, vias, praças e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.

3 - Consideram-se em estacionamento indevido, ou abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono ou estacionamento indevido de veículos, o município notificará o proprietário ou responsável pelo mesmo para retirar o veículo da via pública, num determinado prazo.

5 - Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados cujos proprietários ou responsáveis, que após a notificação, não retirem voluntaria e atempadamente os veículos, ficam sujeitos a remoção por parte do município que deles tomará posse, nos termos da lei, sendo todos os custos decorrentes de recolha, transporte e receção ou tratamento, da responsabilidade do proprietário ou responsável, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

Artigo 48.º

Limpeza de domínio público de uso privado

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza diária dos espaços públicos afetos a esse uso, nomeadamente as entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias, roulottes, assim como de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como e com as necessárias adaptações legais, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.

2 - A obrigação de limpeza dos espaços públicos de uso privativo compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 metros de largura em toda a sua envolvente contabilizada a partir do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes das limpezas da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, também é da responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à obrigação referida nos números anteriores, pode o titular do direito de uso privativo do domínio público municipal, perder o direito à sua utilização.

Artigo 49.º

Limpeza de propriedades particulares

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Vale de Cambra, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de infestações ou pragas de origem animal são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.

3 - Os proprietários de caminhos, serventia, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.

4 - É proibido manter vegetação arbustiva e arbórea pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem e impeça a limpeza urbana.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Nos casos de copropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o município através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o município de Vale de Cambra pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.

Artigo 50.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o município de Vale de Cambra notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, poderá implicar a realização da operação de limpeza pelo município de Vale de Cambra, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 51.º

Publicidade

1 - Não é permitido lançar cartazes, panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública ou colar ou por qualquer outra forma afixá-los em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, armários de infraestruturas bem como fachadas de prédios, muros, árvores, arbustos ou quaisquer outras vedações.

2 - Após o termo da qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram os promotores da ação promocional ou publicitária, caso não procedam em conformidade com o número anterior, o município de Vale de Cambra notificará os infratores, para num determinado prazo, procederem à regularização da situação.

4 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo município, sendo o custo da operação realizada suportado pelos promotores da distribuição.

Artigo 52.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares, perigosos, produzindo gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 53.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 55.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 56.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 57.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, a apresentar na Câmara Municipal de Vale de Cambra, nomeadamente cessação do contrato de prestação de serviços elétrico ou outro definido pela Câmara Municipal

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - A suspensão do contrato é válida por um ano, devendo ser efetuado novo pedido antes do final deste período e devendo o requerente fazer novamente prova de desocupação do imóvel.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 58.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 59.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 60.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 61.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 62.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 52.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 63.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 64.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD ou RCDA;

b) A gestão de resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 65.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 63.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 66.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - O cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é feito por indexação ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias.

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre os últimos 12 meses, pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre a primeira e última leitura nos 12 meses antecedentes à verificada rotura predial e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 67.º

Tarifários sociais e especiais

1 - O Município de Vale de Cambra pode determinar a aplicação de tarifários sociais nas mesmas condições para os tarifários sociais dos serviços de águas;

2 - O Município pode ainda determinar tarifários especiais para pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

3 - Não existe tarifário especial para grandes produtores, mesmo que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social ou especial, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

6 - Estão disponíveis tarifários especiais para os contratos especiais previsto no artigo 54.º nomeadamente

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições entre outras.

Artigo 68.º

Acesso aos tarifários sociais ou especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social ou especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos que forem definidos pelo Município de Vale de Cambra como comprovativos da situação que os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos.

2 - A aplicação dos tarifários sociais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

3 - A aplicação de tarifários especiais tem a duração máxima de 3 anos, findo qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

4 - Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 69.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet do município e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, bem como no sítio da internet da ERSAR.

SECÇÃO VI

Faturação

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade, quando aplicável.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Indicação da eventual redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social ou especial atribuído;

e) Indicação da eventual isenção/redução da faturação da tarifa de disponibilidade, nos termos do tarifário social ou especial atribuído;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 73.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 74.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando este se encontre indexado ao consumo de água para abastecimento, são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 75.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada229 caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste regulamento, como tal tipificadas no presente capítulo, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

3 - A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos da lei.

5 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e da situação económica e patrimonial do infrator, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

6 - Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração,

7 - O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.

8 - A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo 76.º, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

9 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.

Artigo 76.º

Coimas

1 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 11.º g); 21.º n.º 3 s); 22.º n.º 5 alínea c); 25.º; 43.º n.º 3 a), b) e g); 48.º n.os 3 e 4 são puníveis com coimas no valor máximo de:

a) 250 (euro) em caso de negligência e de 500(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 2 500 (euro) em caso de negligência e de 5 000 (euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.

2 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 11.º c), d), e), f), h), l) e m); 18.º; 21.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), k), m), n), o), r), t) e w); 22.º n.º 5 alíneas a), b), d) e e); 28.º; 29.º; 30.º; 31.º; 32.º; 33.º; 35.º; 36.º, 38.º n.º 3 alínea a); 43.º n.º 3 alíneas f), h), i), j), k), l), m), n), o), q), s), e t); 44.º; 45.º; 46.º; 47.º, 48.ºn.º 1 e n.º 2; 49.º, 50.º; e 51.º são puníveis com coimas no valor de:

a) 900 (euro) em caso de negligência e de 1 800 (euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 11 000 (euro) em caso de negligência e de 22 000 (euro) em caso de dolo, e praticadas por pessoas coletivas.

3 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º n.º 3 alíneas i), j), l), p), q), u) e v); 38.º n.º 3 alíneas b), e c); 43.º n.º 3 alíneas c), d), e),p),r) e u) e 52.º são puníveis com coimas no valor de:

a) 1 870 (euro) em caso de negligência e de 3 740 (euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 22 400 (euro) em caso de negligência e de 44 800 (euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.

4 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 100 (euro) e às pessoas coletivas é de 300 (euro).

Artigo 77.º

Sanções Acessórias

1 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do município, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

c) Suspensão de obras, autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia assim como de qualquer pedido ou solicitação.

2 - A suspensão referida na alínea c) do número anterior vigorará até à regularização da situação.

Artigo 78.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pelo município, sob pena de atuação coerciva.

2 - O município de Vale de Cambra pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição.

3 - Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 79.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 71.º do presente regulamento.

Artigo 80.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Informação de consumo e arbitragem do Porto, com os seguintes contactos: Rua Damião de Góis, 31 - Loja 6, 4050-225 Porto, telefone n.º 225 508 349.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 81.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 82.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações (NTRU) no Município de Vale de Cambra

1 - Disposições gerais:

1.1 - Os elementos de deposição de resíduos urbanos, que, nos termos presente Regulamento, fazem parte integrante dos projetos de loteamento, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Vale de Cambra, devem ser considerados:

1.1.1 - Na memória descritiva e justificativa onde deve constar a descrição dos equipamentos a utilizar, o seu sistema e a descrição.

1.1.2 - Na planta de implantação dos arranjos exteriores, ou na planta de síntese dos loteamentos, onde deverão ser representados os locais de instalação dos equipamentos, bem como o seu número.

1.2 - A escolha do sistema de deposição deve orientar-se no sentido de obter o melhor ambiente urbano e a maior eficiência no serviço da recolha. Devem privilegiar-se as soluções que promovam a recolha seletiva, os equipamentos coletivos e, entre estes, os que utilizem recipientes em profundidade, salvaguardando-se, sempre, a segurança dos todos os intervenientes.

1.3 - Os sistemas de deposição definidos nas "NTRU" incluem, nomeadamente, a colocação ou implantação de equipamento de superfície ou em profundidade, para o acondicionamento de resíduos urbanos.

1.4 - A opção do equipamento de deposição a instalar (subterrâneo ou não) será feita em função das características urbanísticas do projeto em análise.

1.5 - A sua distribuição deve ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:

1.5.1 - Optar pelas localizações que minimizem os prejuízos nas construções envolventes, evitando, nomeadamente a proximidade a entradas, janelas, estabelecimentos ou outras áreas sensíveis;

1.5.2 - Minimizar as distâncias a percorrer pelos utentes no acesso a cada conjunto.

2 - Sistemas de deposição de resíduos urbanos - Equipamento de superfície:

2.1 - Sistemas compostos por contentores metálicos normalizados de 800 litros de capacidade, de cor verde, com o sistema de levantamento de acordo com a norma OSCHNER, destinado aos resíduos indiferenciados. A respetiva colocação deve obedecer aos seguintes critérios:

2.1.1 - Colocação em Abrigo: em saliência/reentrância com as dimensões do contentor (Comprimento = 1,2 m e Largura = 1.0 m), criada para este efeito, confinante com o passeio público e com acesso adequado pelo exterior, com pavimento compatível e existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros);

2.1.2 - Colocação nos Passeios: nas zonas de passeios já construídos e salvaguardando uma largura mínima de 1,2 metros para a passagem de peões, posicionados junto aos muros de vedação (sem causar prejuízos ou constrangimentos) ou posicionados perpendicularmente à faixa de rodagem, entre caldeiras de árvores, munidos de fixador tubular em aço inox ou aço com tratamento anticorrosivo, de forma a prender o recipiente, salvaguardando-se de igual forma uma largura mínima de circulação de 1,2 metros e a existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros.

2.1.3 - Em zonas inclinadas deve ser prevista a colocação de uma alça metálica para os prender.

2.2 - Ecoponto: composto por conjunto de três contentores de superfície para os resíduos recicláveis (vidro, papel e plástico), designado por ecoponto, formado por contentores de 2,5 m3 de capacidade, a situar em plataforma/baía a criar para o efeito, com as dimensões mínimas de Largura = 1,5 m e Comprimento = 4,5 m, em locais acessíveis às viaturas de recolha e sem obstáculos até à altura de 8 metros, salvaguardando-se ainda uma largura livre de circulação de peões de 1,2 m.

2.3 - Papeleiras: a colocação de papeleiras de 50 a 80 litros de capacidade, de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo, devem ser implantadas nas áreas previstas de passeios públicos, espaçadas entre si alternadamente entre os passeios opostos, entre cinquenta a cem metros, (conforme as características urbanísticas do local) a situar preferencialmente junto de passadeiras, paragens, abrigos de transportes públicos, cruzamentos e locais de permanência ou de maior circulação de peões).

2.4 - Dispensador para dejetos de animais: a colocação de dispensadores para dejetos de animais de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo devem ser implantados nas áreas verdes de uso público previstas quando a dimensão da respetiva área for superior a 500 m2.

3 - Sistemas de deposição de resíduos urbanos - Equipamento em profundidade:

3.1 - Para a deposição indiferenciada devem ser considerados contentores enterrados com capacidade para 3 contentores de 1000 litros cada inseridos em plataforma hidráulica com sistema de elevação mecânico acionável pela viatura de recolha. Os modelos a adotar devem ser similares ao utilizado pela Câmara Municipal ou sujeitos a aprovação pela mesma, devendo ser utilizados cofragens em betão.

3.2 - Para deposição seletiva deverá ser solicitado parecer à ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. que é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva.

3.3 - A colocação de contentores para os resíduos diferenciados (papel, plástico e vidro), devem possuir tampa à cor tradicionalmente adotada para cada tipo de resíduos a acondicionar, e obrigatoriamente serem acompanhados de um contentor para os resíduos urbanos indiferenciados;

3.4 - Devem ser implantados em espaço público ou privado de uso público e localizarem-se, preferencialmente afastados das partes avançadas dos edifícios adjacentes (ao equipamento) no mínimo cinco metros, em locais compatíveis e que garantam um fácil acesso às viaturas de recolha de resíduos urbanos, sem obstáculos que possam de alguma forma pôr em risco, ou prejudicar o normal processo de recolha, não devendo ser permitidos estacionamentos na zona frontal dos recipientes;

3.5 - O equipamento deve localizar-se a uma distância da faixa de rodagem não superior a 3 metros, à mesma cota do passeio e sem prejudicar a circulação de peões, não devendo existir árvores num raio de 5 metros, nem postes ou candeeiros a menos de 3 metros e não prejudicar a circulação normal de viaturas e peões, assim como deve deixar-se livre um espaço na vertical de 8 metros de modo a facilitar a manobra com grua da viatura de recolha;

3.6 - Deve ser assegurada uma distância mínima de segurança de 0,5 metros no subsolo, entre as várias redes instaladas, ou a instalar, e o limite exterior do equipamento enterrado ou semienterrado a implantar para a deposição de resíduos urbanos;

3.7 - O nível freático dos locais de implantação dos contentores, enterrados ou semienterrados, deve ser avaliado previamente de forma a serem respeitadas as soluções técnicas recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos;

3.8 - Deve ser dado conhecimento prévio ao Município e em tempo útil quando do início dos trabalhos de implantação do equipamento, sendo obrigatório após a sua conclusão efetuar a entrega de requerimento para a respetiva receção provisória, acompanhado de Termo de Responsabilidade, relativo à boa execução dos trabalhos e ao cumprimentos dos requisitos previamente determinados.

4 - Os parâmetros a observar no dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos constam da Tabela I, tendo-se em consideração as seguintes situações:

4.1 - Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.

4.2 - Para as edificações com atividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas.

4.3 - Sempre que a produção diária de resíduos urbanos seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por operadores licenciados e o produtor deverá apresentar certificado da empresa responsável pela recolha.

4.4 - As situações omissas deverão ser analisadas caso a caso.

TABELA I

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos

(ver documento original)

313342022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4170722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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