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Despacho 6928/2020, de 6 de Julho

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo Trabalho para o Bem-estar Animal», doravante «Grupo de Trabalho»

Texto do documento

Despacho 6928/2020

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo Trabalho para o Bem-estar Animal», doravante «Grupo de Trabalho».

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, veio aprovar medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelecer a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Considerando que decorreram quase dois anos desde o fim do período de transição estabelecido pela referida lei, para proceder à implementação da proibição de abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos e que é uma das preocupações que constam do programa do governo a saúde e bem-estar animal é de suma importância avaliar quer a aplicação da lei quer ainda que medidas devem ser adotadas para cumprir os objetivos do programa do XXII Governo.

Reconhece-se também a necessidade de encorajar a detenção responsável de animais de companhia, e contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes, pelo que se entende ser necessário definir uma estratégia nacional para os animais errantes.

Assim e considerando o artigo 313.º da Lei 2/2020, de 31 de março, procede-se à criação um grupo de trabalho com objetivo de avaliar a aplicação da Lei 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes, e ainda com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas.

Assim, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências que lhe estão delegadas, nos termos, do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro, determina o seguinte:

1 - A constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo Trabalho para o Bem-estar Animal», doravante «Grupo de Trabalho».

2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivos, avaliar a implementação da Lei 27/2016, de 23 de agosto e da Lei 69/2014, de 29 de agosto e apresentar um relatório final, até 30 de setembro de 2020, que deverá ter em consideração:

a) Definição de uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar;

b) A sugestão de medidas destinadas à aplicação da verba de 150 000 (euro) constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º da Lei 1/2020, de 31 de março, para sensibilização dos benefícios da esterilização e para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal;

c) Avaliação das medidas referidas da alínea anterior e de possíveis melhorias das atuais medidas através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas;

d) Avaliação e recomendações de novas metas para reforçar a implementação do atual paradigma normativo;

e) Identificação de constrangimentos e promoção de sugestões de resolução dos mesmos;

f) Criação de uma figura que represente o interesse do bem-estar animal num panorama nacional.

3 - A composição do Grupo de Trabalho integra um representante:

a) Da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que coordena;

b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

c) Da Procuradoria-Geral da República (PGR);

d) Da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV);

e) De uma organização não governamental a designar pelos membros do grupo de trabalho.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode convidar outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

5 - O Grupo de Trabalho reúne no gabinete do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e nas instalações da DGAV.

6 - O secretariado do Grupo de Trabalho é assegurado pela DGAV.

7 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

8 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

313334603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4163704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Lei 1/2020 - Assembleia da República

    Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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