Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo Trabalho para o Bem-estar Animal», doravante «Grupo de Trabalho».
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, veio aprovar medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelecer a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
Considerando que decorreram quase dois anos desde o fim do período de transição estabelecido pela referida lei, para proceder à implementação da proibição de abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos e que é uma das preocupações que constam do programa do governo a saúde e bem-estar animal é de suma importância avaliar quer a aplicação da lei quer ainda que medidas devem ser adotadas para cumprir os objetivos do programa do XXII Governo.
Reconhece-se também a necessidade de encorajar a detenção responsável de animais de companhia, e contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes, pelo que se entende ser necessário definir uma estratégia nacional para os animais errantes.
Assim e considerando o artigo 313.º da Lei 2/2020, de 31 de março, procede-se à criação um grupo de trabalho com objetivo de avaliar a aplicação da Lei 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes, e ainda com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas.
Assim, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências que lhe estão delegadas, nos termos, do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro, determina o seguinte:
1 - A constituição de um grupo de trabalho designado «Grupo Trabalho para o Bem-estar Animal», doravante «Grupo de Trabalho».
2 - O Grupo de Trabalho tem como objetivos, avaliar a implementação da Lei 27/2016, de 23 de agosto e da Lei 69/2014, de 29 de agosto e apresentar um relatório final, até 30 de setembro de 2020, que deverá ter em consideração:
a) Definição de uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar;
b) A sugestão de medidas destinadas à aplicação da verba de 150 000 (euro) constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º da Lei 1/2020, de 31 de março, para sensibilização dos benefícios da esterilização e para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal;
c) Avaliação das medidas referidas da alínea anterior e de possíveis melhorias das atuais medidas através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas;
d) Avaliação e recomendações de novas metas para reforçar a implementação do atual paradigma normativo;
e) Identificação de constrangimentos e promoção de sugestões de resolução dos mesmos;
f) Criação de uma figura que represente o interesse do bem-estar animal num panorama nacional.
3 - A composição do Grupo de Trabalho integra um representante:
a) Da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que coordena;
b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
c) Da Procuradoria-Geral da República (PGR);
d) Da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV);
e) De uma organização não governamental a designar pelos membros do grupo de trabalho.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode convidar outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
5 - O Grupo de Trabalho reúne no gabinete do membro do Governo responsável pela área da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e nas instalações da DGAV.
6 - O secretariado do Grupo de Trabalho é assegurado pela DGAV.
7 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.
8 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a apresentação do relatório final.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de junho de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.
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