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Resolução do Conselho de Ministros 78/2021, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas para um tratamento autónomo e reforçado em matéria de bem-estar dos animais de companhia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021

Sumário: Aprova um conjunto de medidas para um tratamento autónomo e reforçado em matéria de bem-estar dos animais de companhia.

Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de medidas vocacionadas para a sua proteção. A evolução do paradigma da proteção animal tem acompanhado os avanços da ciência, nomeadamente da neurociência, sendo de destacar, neste domínio, a Declaração de Cambridge de 2012, que reconhece que animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves e outros animais, como os polvos, possuem os substratos neurológicos que geram a consciência e a capacidade de exibir comportamentos intencionais - ou seja, de que muitos animais experimentam sensações e estados afetivos.

Também na sociedade portuguesa, a necessidade de proteção dos animais face a atos de crueldade, abandono e maus-tratos, tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado. No plano nacional, a legislação atinente ao bem-estar animal tem-se densificado, sobretudo, através da aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e da transposição de diretivas da União Europeia.

No entanto, está por realizar a necessária adequação dos meios de resposta nacional às exigências atuais da sociedade portuguesa nestas matérias, dando suporte estrutural aos passos legislativos dados, a fim de se atingir um pleno estádio de bem-estar animal, saúde pública e segurança e tranquilidade das populações.

Destarte, urge criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves, como matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, fenómenos de acumulação, como a Síndrome de Noé, e a incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção.

Estas problemáticas ficaram bem evidenciadas por tragédias recentes: em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e região centro, morreram mais de 500 mil animais; em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou a vários concelhos limítrofes, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens; mais recentemente, no dia 18 de julho de 2020, morreram mais de 70 animais de companhia num incêndio que atingiu dois alojamentos ilegais de animais em Santo Tirso.

Por outro lado, é de salientar o crescente universo de animais de companhia registados no Sistema de Identificação de Animais de Companhia, hoje de 2,75 milhões. Partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, sendo amplamente reconhecido que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas detêm animais de companhia, que são, muitas vezes, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.

É neste contexto, de crescente universo de animais de companhia e de insuficiência das respostas às problemáticas associadas, que urge instituir um novo quadro de atuação e prosseguir uma visão que alicerce a melhoria qualitativa da política pública em matéria de bem-estar animal, mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e assente em organismos devidamente capacitados para este efeito.

Esta mudança de paradigma sustenta-se em cinco pilares fundamentais: i) identificação; ii) esterilização; iii) adoção; iv) educação; e v) participação.

Todos estes pilares norteiam, aliás, um instrumento fulcral no panorama desta mudança: a estratégia nacional para os animais errantes, no âmbito da qual se afigura de maior relevo investir na prevenção e reconfiguração dos centros de recolha oficial enquanto alojamentos temporários e de proximidade às populações, onde os animais sem detentor possam ser recuperados, do ponto de vista da sanidade e do bem-estar, e integrados num programa de adoção a nível nacional, com recurso a uma rede de famílias de acolhimento temporário devidamente reguladas e apoiadas para o efeito.

O conjunto de medidas que o Governo agora se propõe desenvolver e concretizar no curto e médio prazo exige a cooperação e sinergia dos esforços das diferentes entidades com competências e responsabilidades em matéria de bem-estar dos animais de companhia, para que possam desenvolver a sua atividade com maior eficiência, eficácia e articulação, salientando-se aqui o papel fundamental dos organismos da administração direta e indireta do Estado, do poder local, das autoridades judiciárias e policiais, das associações representativas do setor, dos movimentos de proteção animal, dos detentores de animais e de todos os cidadãos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Nacional para os Animais de Companhia, que constitui um novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, consagrando um tratamento autónomo e reforçado com o propósito de dar uma resposta cabal aos problemas que se têm vindo a colocar com maior acuidade neste domínio.

2 - Determinar que este novo quadro de política pública integra as seguintes medidas programáticas de intervenção:

a) A elaboração, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de uma estratégia nacional para os animais errantes, até 30 de novembro de 2021, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) A elaboração de um regime geral de bem-estar dos animais de companhia e revisão da legislação nacional relacionada com o bem-estar dos animais de companhia, com vista à sua atualização, harmonização e simplificação, até 30 de novembro de 2021;

c) A alteração, durante o ano de 2021, do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos centros de atendimento médico-veterinários e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento, com vista à sua atualização, simplificação e harmonização com a demais legislação no domínio dos animais de companhia;

d) O recenseamento, até 30 de novembro de 2021, dos custos de contexto relacionados com as atividades económicas na área dos animais de companhia e que sejam suscetíveis de ser eliminados através de medidas de simplificação administrativa ou de alteração legislativa;

e) O desenvolvimento, durante o ano de 2021, de um programa de adoção nacional dos animais de companhia, pelo ICNF, I. P., em articulação com os municípios, através da concretização de medidas que permitam uma melhor gestão dos alojamentos sem fins lucrativos, com base na criação de uma plataforma para uma atuação em rede a nível nacional no quadro de um modelo de gestão integrada das respostas existentes, quer por entidades públicas, quer por entidades privadas, e de um mecanismo de reconhecimento administrativo e de otimização do funcionamento das famílias de acolhimento temporário;

f) O lançamento, durante o ano de 2021, de um plano nacional de formação, a promover pelo ICNF, I. P., em articulação com os municípios, a operar numa lógica de proximidade através das estruturas regionais do ICNF, I. P., com vista à criação de capacidade crítica em matéria de bem-estar dos animais de companhia em Portugal, e de sensibilização da população, através de ações de formação e educação, para a promoção dos valores éticos, do bem-estar animal e da detenção responsável;

g) A promoção da participação das associações que se dediquem ao bem-estar dos animais de companhia nas políticas públicas neste domínio, de uma forma estruturada e organizada, mediante a operacionalização, durante o ano de 2021, de um sistema de registo nacional das associações zoófilas junto do ICNF, I. P.;

h) A promoção da elaboração e publicação, durante o ano de 2021, pelo ICNF, I. P., em articulação com o provedor do animal, e ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências, de um guia de procedimentos que auxilie as autoridades públicas na abordagem aos fenómenos de acumulação de animais ou Síndrome de Noé, considerando as dimensões da justiça, dos municípios, da ação social, da saúde e do ambiente e da ação climática.

3 - Estabelecer as seguintes medidas operacionais:

a) Cometer competências específicas ao ICNF, I. P., procedendo à revisão da sua orgânica por forma a refletir o tratamento autónomo e reforçado em matéria de bem-estar de animais de companhia;

b) Instituir o provedor do animal, com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal.

4 - Definir que as ações de formação e de educação relativas a animais de companhia a promover no âmbito do plano referido na alínea f) do n.º 2 devem privilegiar as matérias relativas à avaliação do bem-estar animal, à proteção penal e contraordenacional, à perícia médico-veterinária legal e forense, ao controlo populacional, à detenção responsável, à gestão de alojamentos sem fins lucrativos, à medicina veterinária de abrigo e às técnicas de esterilização e de maneio de cães e gatos assilvestrados.

5 - Criar um prémio nacional, no âmbito da área governativa do ambiente e financiado pelo Fundo Ambiental, para as melhores práticas em matéria de bem-estar dos animais de companhia.

6 - Prever que o enquadramento jurídico das medidas operacionais referidas no n.º 3 é concretizado através de diplomas legais e regulamentares próprios.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 2]

Estratégia Nacional para os Animais Errantes

I - Objetivo

O objetivo da Estratégia Nacional para os Animais Errantes, doravante designada por Estratégia, é definir um programa de gestão das populações de animais errantes, no quadro das diretrizes internacionais emitidas pela Organização Mundial da Saúde, Organização Mundial da Saúde Animal, International Companion Animal Management Coalition, e tendo em conta os contributos do Grupo de Trabalho para o Bem-Estar Animal, criado pelo Despacho 6928/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2020.

A Estratégia deve pautar-se por uma abordagem integrada do bem-estar animal, da saúde pública e da segurança e tranquilidade das populações, valorizando e capacitando as diferentes entidades competentes e promovendo a sua articulação.

II - Vetores

A Estratégia assenta nos seguintes vetores:

a) Diagnóstico das dinâmicas populacionais dos animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar, de forma a garantir o máximo impacto das ações a desenvolver;

b) Participação social com envolvimento das diferentes entidades representativas na área dos animais de companhia;

c) Ações educativas com vista à promoção dos valores éticos, do bem-estar animal e da detenção responsável de animais de companhia;

d) Controlo do acesso a recursos em espaços públicos, definindo locais com equipamentos adequados para a alimentação dos animais errantes e as colónias de gatos geridas no âmbito de programas Capturar-Esterilizar-Devolver;

e) Identificação e registo dos animais através do Sistema de Informação de Animais de Companhia, a fim de permitir o recenseamento atualizado do universo dos animais de companhia, incluindo os respetivos indicadores de detenção responsável, e facilitar a reunião dos animais perdidos com os seus detentores;

f) Cuidados de saúde animal e controlo reprodutivo, incluindo a esterilização dos animais não destinados a reprodução;

g) Desenvolvimento de um modelo de centros de recolha oficial enquanto alojamentos temporários e de proximidade às populações, onde os animais errantes possam ser recuperados, do ponto de vista da sanidade e do bem-estar, e integrados num programa de adoção nacional;

h) Monitorização das condições de criação e venda de animais de companhia, atentos os potenciais impactos desta atividade no bem-estar animal e nos direitos dos detentores;

i) Maneio etológico e destino adequado dos animais errantes, tendo em consideração as especificidades do caso concreto;

j) Sistemas de apoio à esterilização e cuidados básicos médico-veterinários para animais detidos por pessoas em situação de especial vulnerabilidade social ou carência económica;

k) Legislação atinente à detenção responsável, à fiscalização do seu cumprimento e à prevenção das zoonoses.

III - Financiamento e monitorização

Ao financiamento das medidas e das ações constantes na Estratégia aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.

Sem prejuízo das verbas disponibilizadas, anualmente, pelo Fundo Ambiental ou por outros cuja missão seja compatível com as medidas e ações previstas na Estratégia, tais medidas e ações podem ser financiadas por:

a) Receitas próprias do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

b) Verbas disponibilizadas pelos municípios;

c) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;

d) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.

Para monitorizar e avaliar as medidas e ações a desenvolver, são definidas e calendarizadas as metas a alcançar e as medidas tendentes à sua concretização, acompanhadas de estimativa do respetivo impacto orçamental e da identificação das possíveis fontes de financiamento, bem como de indicadores de avaliação relativos às populações animais, às interações humano-animal e às entidades competentes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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