Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados ao 1.º Ciclo de Estudo Conducente a Grau de Licenciado da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados ao 1.º Ciclo de Estudo Conducente a Grau de Licenciado da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESECVP - Alto Tâmega).
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, o Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESECVP - Alto Tâmega), faz publicar, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso na ESECVP - Alto Tâmega, para os Ingresso para os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de maio de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.
2 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
3 - São abrangidos por este regulamento os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 2.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do Edital, no sítio da internet da ESECVP - Alto Tâmega, onde devem constar:
a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;
b) As áreas de educação e formação dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados que permitem a candidatura ao 1.º ciclo de estudos da licenciatura;
c) Número de vagas;
d) Calendário de ações a desenvolver.
Artigo 3.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de procuração para o efeito.
2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação, quando aplicável:
a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos presencialmente ou online;
b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte ou equivalente legal);
c) Documento com número de identificação fiscal;
d) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio;
e) Poderá, ainda, se assim o entender, juntar um Curriculum vitae com relevo para o processo em apreço, apenso da documentação comprovativa dos elementos ali constantes (nomeadamente, outra formação e experiência profissional).
3 - Para além da documentação prevista no número anterior, devem ainda apresentar:
a) Comprovativo de habilitação do curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);
b) Comprovativo de classificação da prova aplicável no curso de que é titular;
c) Comprovativo de classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
Artigo 4.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.
Artigo 5.º
Emolumentos
A candidatura ao concurso previsto neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.
Artigo 6.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente da Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Artigo 7.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de habilitação que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega.
2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).
Artigo 8.º
Condições específicas
1 - A realização da candidatura ao ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - As condições fixadas pelo Conselho Técnico-Científico para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, são homologadas pela CNAES.
4 - A ESECVP - Alto Tâmega comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 9.º
Prova de ingresso específica
1 - A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESECVP - Alto Tâmega.
2 - A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para o ciclo de estudos de licenciatura e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos Titulares dos Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e dos Titulares de Outros Cursos Não Portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (provas finais dos respetivos cursos), podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata), podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
4 - O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.
Artigo 10.º
Critérios de seriação
1 - A nota de candidatura para efeitos de seriação é a que resulta do cálculo da aplicação dos seguintes critérios cumulativos:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, a classificação das provas finais dos respetivos cursos;
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante do cálculo da nota de candidatura.
3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidatos com o maior número de créditos ECTS aprovados em unidades curriculares frequentadas nos termos do Artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual;
b) Candidatos com a classificação mais elevada da prova de ingresso específica;
c) Candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da ESECVP - Alto Tâmega, pela seguinte prioridade para o concelho de residência:
i) Chaves;
ii) Boticas;
iii) Valpaços;
iv) Montalegre;
v) Ribeira de Pena;
vi) Vila Pouca de Aguiar.
Neste caso, devem entregar a documentação comprovativa.
4 - Se os critérios fixados no ponto anterior forem insuficientes pode o júri fixar critérios adicionais.
CAPÍTULO III
Normas comuns
Artigo 11.º
Vagas
As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega dos concursos especiais são:
a) Fixadas anualmente pela Comissão Instaladora ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECVP - Alto Tâmega;
b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.
Artigo 12.º
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 13.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:
a) Fixados anualmente pela Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega;
b) Publicados no sítio na Internet da instituição;
c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.
2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 14.º
Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
2 - Os ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega exigem Pré-Requisito do Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.
4 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.
Artigo 15.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio na sua redação atual;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 16.º
Avaliação
Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho na sua redação atual;
b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 17.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 18.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
3 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
4 - As vagas não preenchidas para o concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso ou do regime geral de acesso.
5 - As vagas do concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso ou no regime geral.
Artigo 19.º
Resultado final e divulgação
1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esecvpaltotamega.pt.
3 - A menção da situação de "Excluído" carece da respetiva fundamentação.
Artigo 20.º
Reclamações
As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da Comissão Instaladora e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 21.º
Matrícula
1 - A matrícula e inscrição deve ser efetuada de acordo com o prazo estipulado para o efeito no Edital.
2 - A matrícula e inscrição são efetuadas através do preenchimento e submissão online do formulário eletrónico disponível na internet em www.esecvpaltotamega.pt, juntando a seguinte documentação:
a) Pré-Requisito do Grupo A (Declaração Médica);
b) Boletim de Vacinas completo e atualizado ou histórico de vacinação;
c) Fotografia, a cores, tipo passe.
3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.
Artigo 22.º
Integração curricular
1 - O estudante integra-se no Plano de Estudos do respetivo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega.
2 - A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com as limitações fixadas na legislação nacional e nos trâmites fixados no Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESECVP - Alto Tâmega.
4 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.
Artigo 23.º
Composição e competências do júri
1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente da Comissão Instaladora, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - Ao Júri compete:
a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;
b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente da Comissão Instaladora para homologação;
c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.
Artigo 24.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
19 de maio de 2020. - O Presidente da Comissão Instaladora, Henrique Lopes Pereira.
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