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Regulamento 514/2020, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados ao 1.º Ciclo de Estudo Conducente a Grau de Licenciado da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega

Texto do documento

Regulamento 514/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados ao 1.º Ciclo de Estudo Conducente a Grau de Licenciado da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados ao 1.º Ciclo de Estudo Conducente a Grau de Licenciado da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESECVP - Alto Tâmega).

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, o Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESECVP - Alto Tâmega), faz publicar, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso na ESECVP - Alto Tâmega, para os Ingresso para os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de maio de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

2 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

3 - São abrangidos por este regulamento os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do Edital, no sítio da internet da ESECVP - Alto Tâmega, onde devem constar:

a) O curso para o qual são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados que permitem a candidatura ao 1.º ciclo de estudos da licenciatura;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de procuração para o efeito.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação, quando aplicável:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos presencialmente ou online;

b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte ou equivalente legal);

c) Documento com número de identificação fiscal;

d) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio;

e) Poderá, ainda, se assim o entender, juntar um Curriculum vitae com relevo para o processo em apreço, apenso da documentação comprovativa dos elementos ali constantes (nomeadamente, outra formação e experiência profissional).

3 - Para além da documentação prevista no número anterior, devem ainda apresentar:

a) Comprovativo de habilitação do curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

b) Comprovativo de classificação da prova aplicável no curso de que é titular;

c) Comprovativo de classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

Artigo 4.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 5.º

Emolumentos

A candidatura ao concurso previsto neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente da Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega.

CAPÍTULO II

Acesso e ingresso

Artigo 7.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de habilitação que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

Artigo 8.º

Condições específicas

1 - A realização da candidatura ao ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo Conselho Técnico-Científico para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, são homologadas pela CNAES.

4 - A ESECVP - Alto Tâmega comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 9.º

Prova de ingresso específica

1 - A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESECVP - Alto Tâmega.

2 - A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para o ciclo de estudos de licenciatura e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos Titulares dos Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e dos Titulares de Outros Cursos Não Portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (provas finais dos respetivos cursos), podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata), podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

4 - O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - A nota de candidatura para efeitos de seriação é a que resulta do cálculo da aplicação dos seguintes critérios cumulativos:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, a classificação das provas finais dos respetivos cursos;

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante do cálculo da nota de candidatura.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos com o maior número de créditos ECTS aprovados em unidades curriculares frequentadas nos termos do Artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual;

b) Candidatos com a classificação mais elevada da prova de ingresso específica;

c) Candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da ESECVP - Alto Tâmega, pela seguinte prioridade para o concelho de residência:

i) Chaves;

ii) Boticas;

iii) Valpaços;

iv) Montalegre;

v) Ribeira de Pena;

vi) Vila Pouca de Aguiar.

Neste caso, devem entregar a documentação comprovativa.

4 - Se os critérios fixados no ponto anterior forem insuficientes pode o júri fixar critérios adicionais.

CAPÍTULO III

Normas comuns

Artigo 11.º

Vagas

As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pela Comissão Instaladora ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECVP - Alto Tâmega;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 12.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pela Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 - Os ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega exigem Pré-Requisito do Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Avaliação

Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:

a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho na sua redação atual;

b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 17.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 18.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.

3 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

4 - As vagas não preenchidas para o concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso ou do regime geral de acesso.

5 - As vagas do concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso ou no regime geral.

Artigo 19.º

Resultado final e divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.esecvpaltotamega.pt.

3 - A menção da situação de "Excluído" carece da respetiva fundamentação.

Artigo 20.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente da Comissão Instaladora e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 21.º

Matrícula

1 - A matrícula e inscrição deve ser efetuada de acordo com o prazo estipulado para o efeito no Edital.

2 - A matrícula e inscrição são efetuadas através do preenchimento e submissão online do formulário eletrónico disponível na internet em www.esecvpaltotamega.pt, juntando a seguinte documentação:

a) Pré-Requisito do Grupo A (Declaração Médica);

b) Boletim de Vacinas completo e atualizado ou histórico de vacinação;

c) Fotografia, a cores, tipo passe.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 22.º

Integração curricular

1 - O estudante integra-se no Plano de Estudos do respetivo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESECVP - Alto Tâmega.

2 - A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com as limitações fixadas na legislação nacional e nos trâmites fixados no Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESECVP - Alto Tâmega.

4 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 23.º

Composição e competências do júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente da Comissão Instaladora, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao Júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente da Comissão Instaladora para homologação;

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Comissão Instaladora da ESECVP - Alto Tâmega.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

19 de maio de 2020. - O Presidente da Comissão Instaladora, Henrique Lopes Pereira.

313272314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4135266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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