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Regulamento 486/2020, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP)

Texto do documento

Regulamento 486/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP).

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciado da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP).

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso na ESSNorteCVP para os Ingresso para os titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 7 de abril de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

2 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

3 - São abrangidos por este regulamento os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do Edital, no sítio da internet da ESSNorteCVP, onde devem constar:

a) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 3.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de procuração para o efeito.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação, quando aplicável:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online;

b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte ou equivalente legal);

c) Documento com número de identificação fiscal;

d) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio;

e) Poderá, ainda, se assim o entender, juntar um Curriculum vitae com relevo para o processo em apreço, apenso da documentação comprovativa dos elementos ali constantes (nomeadamente, outra formação e experiência profissional).

3 - Para além da documentação prevista no número anterior, devem ainda apresentar:

a) Comprovativo de habilitação do curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

b) Comprovativo de classificação da prova aplicável no curso de que é titular;

c) Comprovativo de classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

Artigo 4.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 5.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 6.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

CAPÍTULO II

Acesso e Ingresso

Artigo 7.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de habilitação que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).

Artigo 8.º

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo Conselho Técnico-Científico para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, são homologadas pela CNAES.

4 - A ESSNorteCVP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 9.º

Prova de ingresso Específica

1 - A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio da ESSNorteCVP.

2 - A prova de ingresso específica mencionada no n.º 1, deste artigo, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos Titulares dos Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e dos Titulares de Outros Cursos Não Portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual (provas finais dos respetivos cursos), podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual (provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata), podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

4 - O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 1, deste artigo, inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova de ingresso específica e dos seus referenciais.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

1 - A nota de candidatura para efeitos de seriação é a que resulta do cálculo da aplicação dos seguintes critérios cumulativos:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, a classificação das provas finais dos respetivos cursos;

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante do cálculo da nota de candidatura.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, o desempate será feito pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos com o maior número de créditos ECTS aprovados em unidades curriculares frequentadas nos termos do Artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual;

b) Candidatos com a classificação mais elevada da prova de ingresso específica;

c) Candidatos oriundos da área de influência regional da ESSNorteCVP, pela seguinte prioridade para o concelho de residência:

i) Oliveira de Azeméis;

ii) São João da Madeira;

iii) Santa Maria da Feira;

iv) Vale de Cambra;

v) Ovar;

vi) Estarreja;

vii) Murtosa;

viii) Albergaria-a-Velha.

4 - Se os critérios fixados no ponto anterior forem insuficientes pode o júri fixar critérios adicionais.

CAPÍTULO III

Normas Comuns

Artigo 11.º

Vagas

As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSNorteCVP;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta, fixados.

Artigo 12.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSNorteCVP;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à DGES nos termos e prazos por esta, fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 - Os ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESSNorteCVP exigem Pré-Requisito do Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, nos termos de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

3 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

4 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:

a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C, do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho na sua redação atual;

b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Disposições Complementares, Transitórias e Finais

Artigo 17.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 18.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.

3 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

4 - As vagas não preenchidas para o concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso ou do regime geral de acesso.

5 - As vagas do concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso ou no regime geral.

Artigo 19.º

Resultado final e divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital e divulgados em quadros de aviso próprios, bem como em www.essnortecvp.pt.

3 - A menção da situação de Excluído carece da respetiva fundamentação.

Artigo 20.º

Reclamações

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 21.º

Matrícula

1 - A matrícula e inscrição deve ser efetuada de acordo com o prazo estipulado para o efeito no Edital.

2 - A matrícula e inscrição são efetuadas através do preenchimento e submissão online do formulário eletrónico disponível na internet em www.essnortecvp.pt, juntando a seguinte documentação:

a) Pré-Requisito do Grupo A (Declaração Médica);

b) Boletim de Vacinas completo e atualizado ou histórico de vacinação; e

c) Fotografia, a cores, tipo passe.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por carta registada e por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 22.º

Integração Curricular

1 - O estudante integra-se no Plano de Estudos do respetivo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSNorteCVP.

2 - A integração curricular é assegurada através do Sistema Europeu da Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração curricular daqueles que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, é realizada através da creditação dessas unidades curriculares de acordo com as limitações fixadas na legislação nacional e nos trâmites fixados no Regulamento de Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e da Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESSNorteCVP.

4 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação académica.

Artigo 23.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos;

b) Registar as classificações dos candidatos e remeter ao Presidente do Conselho de Direção para homologação;

c) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir da qual se revoga o regulamento anterior.

7 de abril de 2020. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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