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Despacho 5638-C/2020, de 20 de Maio

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Sumário

Determina a prorrogação da suspensão de ações de formação presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre o dia 1 e o dia 17 de maio de 2020

Texto do documento

Despacho 5638-C/2020

Sumário: Determina a prorrogação da suspensão de ações de formação presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre o dia 1 e o dia 17 de maio de 2020.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

Na vertente da prevenção do contágio pela doença COVID-19, o Governo determinou a suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.

Ora, no que ao IEFP, I. P., diz respeito, e igualmente às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., realizada uma avaliação à situação atual, o índice de incidência da doença COVID-19 torna necessária a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, por forma a garantir o sucesso no combate à pandemia.

Verificando-se que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23h59m do dia 17 de maio de 2020, tendo sido prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, até às 23h59m do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, identificam-se situações que carecem de regulamentação expressa neste âmbito excecional, dada a evolução progressiva que ainda se regista no âmbito da pandemia.

Assim, face aos pressupostos enunciados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - É prorrogada a suspensão das atividades formativas presenciais, desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através dos centros de formação profissional de gestão direta, centros de formação profissional de gestão participada ou entidades formadoras certificadas que assegurem modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P.

2 - A presente prorrogação vigora até ao dia 17 de maio de 2020 sem prejuízo do previsto no ponto seguinte.

3 - A partir do dia 18 de maio, o IEFP, I. P., através dos centros de formação profissional de gestão direta, centros de formação profissional de gestão participada ou entidades formadoras certificadas que assegurem modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., poderá retomar as atividades formativas presenciais, de forma gradual e com as devidas adaptações, desde que tenham sido previamente adotadas todas as medidas de higiene e segurança obrigatórias e adequadas para todos os intervenientes, de acordo com as orientações da autoridade de saúde competente e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio.

4 - Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020 é aplicável o disposto no Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, e no Despacho 4395/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71-A, de 10 de abril.

5 - O presente despacho produz efeitos ao dia 1 de maio de 2020.

6 - Publique-se no Diário da República.

19 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313258561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4121133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-H/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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