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Decreto Legislativo Regional 5/92/M, de 20 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/92/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas a segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

O Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, instituiu o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social.

Considerando que aquele diploma legal não contemplou as especificidades regionais, máxime as da sua realidade económica, cuja estrutura é fundamentalmente suportada pelo sector dos serviços, pequena indústria e pequeno comércio e as decorrentes da regionalização dos serviços de segurança social, procede-se agora à sua aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, para além da adequação do diploma à estrutura orgânica dos serviços regionais de segurança social, introduz-se um alargamento do leque das situações excepcionais previstas no artigo 2.º do citado Decerto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, por forma a abranger as empresas, pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional autónoma que apresentem dificuldades de ordem económica e financeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aplicação
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, com as especificidades a seguir indicadas.

Artigo 2.º
Situações excepcionais para a regularização da dívida
1 - A regularização da dívida ao Centro de Segurança Social da Madeira pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações:

a) For declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;

b) For objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis 177/86, de 2 de Julho e 10/90, de 5 de Janeiro;

c) Estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;

d) Tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção;
e) Apresente uma estrutura financeira desequilibrada, mas demonstre que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, pode atingir uma situação de viabilidade, desde que reúna as condições seguintes:

1.ª Desenvolva a sua actividade em sector ou subsector com relevância económica e social, atendendo, designadamente, ao volume de emprego e à contribuição para a economia e desenvolvimento regionais;

2.ª Tenha retomado e mantenha o pagamento das contribuições mensais há, pelo menos, três meses ou proceda ao seu pagamento acrescido de juros de mora, calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 devem as empresas que pretendam regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade.

4 - A primeira condição estabelecida na alínea e) do n.º 1 deve ser comprovada por parecer favorável do secretário regional da tutela.

5 - A instituição credora pode exigir, complementarmente, à empresa devedora a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.

6 - Por resolução do Conselho do Governo Regional, poderão ser aprovadas medidas excepcionais de regularização de dívidas à segurança social, por parte de pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional e local, quando estejam em causa relevantes interesses regionais.

7 - A aprovação das medidas excepcionais referidas no número anterior será sempre precedida de parecer do secretário regional da tutela do respectivo sector.

Artigo 3.º
Arrematação em hasta pública
1 - Os bens imóveis adquiridos pelo Centro de Segurança Social da Madeira por arrematação em hasta pública integram o respectivo património, devendo ser transferidos para a sua titularidade.

2 - O Centro de Segurança Social da Madeira, quando seja arrematante em hasta pública de bens imobiliários, não está sujeito à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.

Artigo 4.º
Depósito de importâncias pagas
1 - As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e devidas ao Centro de Segurança Social da Madeira, quando exequente, são mensalmente depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos.

2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que competem ao Centro de Segurança Social da Madeira na qualidade de credor preferencial são mensalmente depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 5.º
Dação em cumprimento
A avaliação dos bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento proposta ao Centro de Segurança Social da Madeira será efectuada na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social, departamento do Governo Regional a quem é atribuída tal competência.

Artigo 6.º
Competências orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao membro do Governo Regional que venha a exercer a tutela na área da segurança social.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-05 - Decreto-Lei 10/90 - Ministério da Justiça

    Altera pela primeira vez e de forma intercalar o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, relativo ao processo especial de recuperação de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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