Decreto-Lei 411/87
de 31 de Dezembro
O salário mínimo nacional tem sido objecto de revisões anuais, que atendem à inflação esperada para o ano de aplicação e às demais condicionantes a ter em conta nos termos das recomendações do Conselho Permanente de Concertação Social sobre a política de rendimentos e preços.
Porque, para 1988, se aponta uma evolução do índice de preços no consumidor na ordem dos 6%, a actualização consagrada de 8% para a indústria, comércio e serviços garante um acréscimo do poder de compra de cerca de 2% para os beneficiários.
Para 1987, o Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, introduziu algumas especialidades tendentes a utilizar a fixação do salário mínimo nacional como instrumento da política de criação de emprego para os estratos sociais dos jovens e dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.
Considera-se útil manter ainda essas especialidades, uniformizando, muito embora, a remuneração mínima garantida aos maiores de 18 anos.
Por outro lado, prossegue-se a política de aproximação dos valores relativos à indústria, comércio e serviços, à agricultura e ao serviço doméstico, adoptando as cautelas necessárias, tendo em conta «o nível de desenvolvimento das forças produtivas e as exigências da estabilidade económica e financeira» a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir no articulado do Decreto-Lei 60-A/87, de 9 de Fevereiro, algumas correcções e esclarecimentos de pormenor que a experiência aconselhou.
Os parceiros sociais foram ouvidos através do Conselho Permanente de Concertação Social.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1988, os valores da remuneração mínima mensal consagrada nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 27200$00, 24800$00 e 19500$00.
Art. 2.º São alterados nos termos seguintes os artigos 4.º, 6.º, n.º 1, e 11.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
Art. 4.º - 1 - ...
a) Trabalhador com menos de 18 anos - 25%;
b) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pela alínea anterior e de idade inferior a 25 anos - 20%;
c) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho do posto de trabalho ou funções ajustadas, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de remuneração superior a 50%.
2 - A redução prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável por período superior a dois anos, neste período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação profissional.
3 - ...
4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou da entidade patronal, pelos serviços a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro.
5 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder salário igual».
Art. 6.º - 1 - A entidade patronal que empregue 6 a 30 trabalhadores por conta de outrem não pertencente aos sectores a que se refere o artigo 3.º pode ser isenta do cumprimento da remuneração mínima estabelecida no artigo 1.º se, por aplicação desta, sofrer um aumento de encargos mensais com retribuições percentualmente superior a 80% da taxa de actualização do valor da remuneração mínima garantida.
Art. 11.º - 1 - ...
2 - Nos anos seguintes, e até ao encontro de valores, o montante da dedução a praticar não poderá exceder o dobro da dedução praticada no ano anterior, não podendo, simultaneamente, traduzir-se em agravamento de que resulte para o trabalhador um acréscimo da parte pecuniária da remuneração inferior a 50% da diferença entre a nova remuneração mínima garantida e a aplicável no ano anterior.
3 - As entidades patronais com 31 a 50 trabalhadores por conta de outrem que no ano anterior tenham obtido isenção de remuneração mínima mensal garantida podem utilizar o processo de isenção estabelecido no art. 6.º, se reunirem as condições previstas na mesma disposição.
...
Art. 3.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, são aditados os n.os 8 e 9, com a seguinte redacção:
Art. 10.º ...
8 - A decisão a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, mencionará, sempre que a aplicação da coima resulte da prática de valores inferiores aos devidos por força deste diploma, a obrigação de pagar a diferença em dívida, de cujo montante a Inspecção-Geral do Trabalho fará o apuramento.
9 - Se, não obstante o disposto no número anterior, a entidade patronal não proceder ao pagamento da coima ou do quantitativo em dívida ao trabalhador dentro do prazo a que se refere o n.º 3, alínea a), da mencionada disposição, a Inspecção-Geral do Trabalho remeterá a juízo, para procedimento executivo, certidão da decisão, assistindo aos valores apurados a exequibilidade àquela conferida pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.