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Aviso 6656/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Correção material da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Lima

Texto do documento

Aviso 6656/2020

Sumário: Correção material da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Lima.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Ponte de Lima foi publicada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, alterada pela Portaria 263/2011, de 9 de setembro, e Aviso 8534/2013, de 5 de julho, e corrigida pelo Aviso 11003/2017, de 22 de setembro, Aviso 11377/2019, de 12 de julho, e Aviso 2808/2020, de 19 de fevereiro.

A Câmara Municipal de Ponte de Lima apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, uma proposta de correção material à delimitação da REN para o município, para efeitos do previsto na alínea a) daquele artigo: "Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica".

A correção material solicitada diz respeito a correções de duas linhas de água, representadas na Carta da REN, sem representação territorial.

A linha de água que ocorre na folha C da Carta da REN foi identificada através do processo PI-OGR_094/2017, do qual é requerente António de Oliveira Cerqueira, realizado no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro. A APA, I. P./ARH-Norte, após visita ao local, apurou não haver evidência, no local ou nas imediações da intervenção, da existência da linha de água representada na cartografia. A decisão daquela entidade ficou assim registada na Ata da Conferência Decisória do RERAE ocorrida a 28 de março de 2018.

O pedido de correção da linha de água identificada na folha B1 da Carta da REN decorre do processo de obras n.º 396/2019, do qual é requerente Noémia Marina Borges Brito. A APA/ARH-Norte confirmou através da emissão de parecer em 08/10/2018, após visita efetuada ao local, não se confirmarem evidências da existência da linha de água representada na cartografia.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, faz-se público o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Ponte de Lima.

2 - A alteração incide sobre as folhas B1 e C da carta da REN em vigor, procedendo-se à publicação integral da carta da REN do município.

Artigo 2.º

Consulta

A carta da REN, num total de cinco folhas, e a memória descritiva e justificativa podem ser consultadas na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direção-Geral do Território, sendo que os processos relativos ao RERAE e ao processo de obras poderão ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de março de 2020. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Fernando Freire de Sousa.

Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ponte de Lima

Quadro Síntese das áreas excluídas por tipologia

(ver documento original)

Quadro Síntese das áreas incluídas por tipologia

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

54172 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_54172_1.jpg

54172 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_54172_2.jpg

54172 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_54172_3.jpg

54172 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_54172_4.jpg

54172 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_54172_5.jpg

613154735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085209.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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