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Aviso 2808/2020, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Lima

Texto do documento

Aviso 2808/2020

Sumário: Alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Ponte de Lima.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Ponte de Lima foi publicada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, alterada pela Portaria 263/2011, de 9 de setembro, e Aviso 8534/2013, de 5 de julho, e corrigida pelo Aviso 11003/2017, de 22 de setembro e Aviso 11377/2019, de 12 de julho.

A Câmara Municipal de Ponte de Lima apresentou, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, uma proposta de alteração da delimitação da REN para o município, a qual prevê a exclusão de áreas integradas na REN, no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, relativas à empresa Inerbritas - Transformação de Granitos, S. A. (RERAE n.º 51/2016), à empresa de Maria Fernanda Carvalho Carvalhosa (RERAE n.º 245/2018) e à empresa Carlos Joaquim Pereira Magalhães/Agrocartucho Lda. (RERAE n.º 11/2018).

A proposta de alteração da delimitação de REN para o município obteve o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Norte.

Na sequência da Conferência Decisória ocorrida a 24 de novembro de 2016, relativa ao licenciamento do estabelecimento industrial explorado por Inerbritas - Transformação de Granitos, S. A., onde estiveram presentes a Câmara Municipal, a Direção Geral de Energia e Geologia, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e o Instituto de Conservação da Natureza, foi emitida deliberação favorável condicionada ao cumprimento das imposições constantes nos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e das que constam da ata daquela Conferência Decisória.

Na sequência da Conferência Decisória ocorrida a 19 de março de 2019, relativa ao licenciamento da atividade pecuária de Maria Fernanda Carvalho Carvalhosa, onde estiveram presentes a Câmara Municipal, a Agência Portuguesa do Ambiente-ARH Norte, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, foi emitida deliberação favorável condicionada ao cumprimento das imposições constantes nos pareceres em anexo à ata, por parte da APA-ARH Norte à legalização das captações de água e das rejeições de águas residuais domésticas que possam estar em causa, tendo ainda decidido a DRAPN que apenas emitiria o título de exploração após a evidência do cumprimento das condicionantes impostas pelas entidades, incluindo cópia do Alvará de Autorização de Utilização, a emitir pela Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Na sequência da Conferência Decisória ocorrida a 21 de junho de 2019, relativa ao licenciamento da atividade pecuária de Carlos Joaquim Pereira Magalhães/Agrocartucho Lda., onde estiveram presentes a Câmara Municipal, a Agência Portuguesa do Ambiente-ARH Norte, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, foi emitida deliberação favorável condicionada ao cumprimento das imposições constantes nos pareceres em anexo à ata, sendo que a ERRAN emitiu parecer favorável condicionado à apresentação do pedido de parecer prévio vinculativo, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 73/2009, na sua atual redação.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, faz-se público o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Ponte de Lima.

2 - A alteração incide sobre as folhas B1, C e D da carta da REN em vigor, mais precisamente nas exclusões identificadas como E39 (3,114 ha), E40 (0,042 ha), E41 (0,430 ha) e E42 (0,182 ha), respetivamente relativas aos RERAE n.º 51/2016, RERAE n.º 245/2018 e RERAE n.º 11/2018, conforme o quadro de exclusões anexo, procedendo-se à publicação integral da carta da REN do município.

Artigo 2.º

Consulta

A carta da REN, num total de cinco folhas, e a memória descritiva e justificativa podem ser consultadas na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direção-Geral do Território, bem como os respetivos processos RERAE que podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de janeiro de 2020. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Fernando Freire de Sousa.

Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Ponte de Lima

Quadro Síntese das áreas excluídas por tipologia

(ver documento original)

Quadro Síntese das áreas incluídas por tipologia

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

53468 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_53468_1.jpg

53468 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_53468_2.jpg

53468 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_53468_3.jpg

53468 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_53468_4.jpg

53468 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/ir/REN_Carta_de_Delimitação_53468_5.jpg

612971968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011754.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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