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Portaria 361/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Autorização para proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais

Texto do documento

Portaria 361/2020

Sumário: Autorização para proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de combustíveis rodoviários, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de combustíveis rodoviários (AQ-CR), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

A autorização dos encargos e realização da despesa foi conferida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 25 de setembro de 2019, cujos valores foram repartidos por dois anos económicos da seguinte forma:

2020: 7 813 887,13 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2021: 710 353,38 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Entretanto, foram outorgados pela GNR os contratos de fornecimento de combustíveis rodoviários na sequência do procedimento centralizado pela ESPAP, I. P., com o preço contratual total de 8 130 960,03 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o período de vigência de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano.

Destarte, face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira de acordo com o escalonamento inicialmente previsto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, de 12 de setembro, de molde a ajustá-la à execução prevista nos contratos.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Considerando o disposto no n.º 10 do referido artigo, a reprogramação deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais, na situação em apreço, não ultrapassa o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, de 12 de setembro, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2020: 8 130 960,03 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos objeto da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 3.º

O saldo apurado no ano de 2020 transita para o ano de 2021.

Artigo 4.º

A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.

1 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313161911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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