Sumário: Autorização para proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais.
A Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de combustíveis rodoviários, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de combustíveis rodoviários (AQ-CR), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
A autorização dos encargos e realização da despesa foi conferida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 25 de setembro de 2019, cujos valores foram repartidos por dois anos económicos da seguinte forma:
2020: 7 813 887,13 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2021: 710 353,38 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Entretanto, foram outorgados pela GNR os contratos de fornecimento de combustíveis rodoviários na sequência do procedimento centralizado pela ESPAP, I. P., com o preço contratual total de 8 130 960,03 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o período de vigência de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano.
Destarte, face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira de acordo com o escalonamento inicialmente previsto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, de 12 de setembro, de molde a ajustá-la à execução prevista nos contratos.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Considerando o disposto no n.º 10 do referido artigo, a reprogramação deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais, na situação em apreço, não ultrapassa o valor total da despesa autorizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, de 12 de setembro, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2020: 8 130 960,03 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos objeto da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 3.º
O saldo apurado no ano de 2020 transita para o ano de 2021.
Artigo 4.º
A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.
1 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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