Portaria 114/92
de 24 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário rever o regime de vigilância de banhistas num significativo número de praias do continente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As dispensas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são indicadas nas praias constantes no mapa referido no número anterior.
3.º Após o final de cada época balnear deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições inerentes ao sistema de autoridade marítima, propor as alterações que julgue conveniente introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, por forma a permitir que essas alterações possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º Fica revogada a Portaria 373/91, de 2 de Maio.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver documento original)