A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 420-A/2020, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve

Texto do documento

Deliberação 420-A/2020

Sumário: Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, bem como as competências constantes do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, ambos na sua redação atualizada, da Lei 34/2015, de 27.04, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do art. 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, previstas no anexo II do mesmo Estatuto:

1 - Delegar, com possibilidade de subdelegação, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, o licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, o licenciado David Coimbra; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Amaro; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, o licenciado Joaquim Manuel Sezões Rodrigues; e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, a licenciada Manuela Nascimento:

1.1 - Em matéria de veículos e equipamentos:

a) Assegurar a inspeção e matrícula de veículos;

b) Assegurar a emissão de certificados de matrícula ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

c) Conceder as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria 787/2009, de 28 de julho, com exceção das previstas no artigo 23.º;

d) Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;

e) Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;

f) Determinar a realização das inspeções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;

g) Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;

h) Licenciar veículo para o transporte de doentes;

i) Conceder autorizações especiais de circulação de comboios turísticos.

1.2 - Em matéria de inspetores de veículos: licenciar o exercício da atividade profissional nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro.

1.3 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas aprovar veículos para o transporte de certas mercadorias perigosas e emitir o respetivo certificado.

1.4 - Em matéria de cartões de estacionamento: emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.

1.5 - Em matéria de condutores e escolas de condução:

i) Realizar ou promover a realização de exames de condução a candidatos a condutores;

ii) Autorizar cursos de instrutor, diretor de escola de condução e examinador de condução;

iii) Assegurar a emissão, troca, revalidação, substituição, segunda via e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

iv) Licenciar o exercício das atividades de instrutor e de diretor de escola de condução;

v) Proceder à revalidação e substituição das licenças de instrutor e diretor de escola de condução;

vi) Licenciar o exercício da atividade de examinador de condução;

vii) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o artigo 27.º da Portaria 185/2015 de 23 de junho;

viii) Autorizar a transmissão de escola de condução, conforme Decreto-Lei 14/2014 de 18 de março;

ix) Licenciar veículos de instrução de escolas de condução;

1.6 - Em matéria de cartões de estacionamento: emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.

1.7 - Em matéria de cartões tacográficos: assegurar o processo de emissão dos cartões tacográficos.

1.8 - Em matéria de transportes rodoviário de passageiros:

a) Licenciar o exercício da atividade de transporte em táxi;

b) Emitir cópias certificadas dos alvarás de transporte em táxi, com averbamento do veículo;

c) Emitir títulos profissionais de motorista de táxi (CMT);

d) Emitir licenças de veículos ligeiros de aluguer turísticos;

e) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de passageiros;

f) Licenciar o exercício para a atividade de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;

g) Emitir certificados de motorista de transporte coletivo de crianças;

h) Emitir licenças de veículos de transporte coletivo de crianças;

i) Emissão de alvará, ou licença comunitária para os transportes públicos em veículos automóveis pesados de passageiros;

j) Emitir licenças de veículos pesados de transporte de passageiros e cópias certificadas de licenças comunitárias;

k) Emitir certificados para transporte particular de passageiros em veículos pesados;

l) Emitir cadernetas de folhas de itinerário para a realização de serviços ocasionais nacionais e internacionais;

m) Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de passageiros.

1.9 - Em matéria de transporte rodoviário de mercadorias:

a) Licenciar o exercício da atividade de transporte de mercadorias;

b) Licenciar o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;

c) Licenciar o exercício da atividade transitário;

d) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de mercadorias;

e) Permissão administrativa para a atividade de pronto-socorro;

f) Licenciar o exercício da atividade de prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro;

g) Emitir licenças de veículos e cópias certificadas de licenças comunitárias;

h) Registar veículos destinados à prestação de serviços de pronto-socorro;

i) Emitir autorizações para a realização de transportes internacionais, exceto quanto às autorizações multilaterais CEMT e de cabotagem;

j) Emitir autorizações para a realização de transportes de caráter excecional;

k) Emitir certificados de motoristas de países terceiros;

l) Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de mercadorias;

1.10 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas, emitir certificados ADR a conselheiros de segurança e a condutores de veículos de mercadorias perigosas.

1.11 - No âmbito do Decreto-Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro, ajuramentar e credenciar:

a) Os agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes coletivos de passageiros que operem na respetiva circunscrição territorial;

b) Os agentes de fiscalização e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias em nome e no interesse das empresas concessionárias das mesmas.

1.12 - Em matéria de cancelamentos de títulos cancelar títulos emitidos, quando requeridos pelos seus titulares.

1.13 - Em matéria de contraordenações os poderes para, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMT, I. P., e nas respetivas áreas de jurisdição, promover a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as correspondentes coimas, decidir o seu arquivamento, e ainda proceder ao envio a tribunal das impugnações judiciais.

1.14 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao limite de (euro)1.000 (mil euros);

b) No que se refere ao "fundo de maneio", a competência para autorizar a realização de despesa até ao valor máximo de (euro)250 (duzentos e cinquenta euros) por despesa, nunca ultrapassando o valor anual acumulado definido em deliberação do CD.

1.15 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultante de deslocações em território nacional;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

1.16 - Delibera ainda delegar:

a) A autenticação e encerramento de livros de reclamações,

b) A assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

2 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 01 de junho de 2016, de 3 de outubro de 2017 no que se refere ao Diretor Regional de Mobilidade e de Transportes do Norte, no que se refere ao Diretor Regional de Mobilidade e de Transportes do Alentejo, desde 18 de março de 2019 no que se refere à Diretora Regional de Mobilidade de Lisboa e Vale do Tejo, desde 01 de julho de 2019 no que se refere à Diretora Regional de Mobilidade e de Transportes do Algarve, e de 1 de novembro de 2019 no que se refere ao Diretores Regional de Mobilidade e de Transportes do Centro, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, e sem prejuízo do reporte periódico sobre as decisões tomadas.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente. - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313156899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 28/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 14/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda