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Deliberação 420-A/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve

Texto do documento

Deliberação 420-A/2020

Sumário: Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, bem como as competências constantes do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, ambos na sua redação atualizada, da Lei 34/2015, de 27.04, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do art. 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, previstas no anexo II do mesmo Estatuto:

1 - Delegar, com possibilidade de subdelegação, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, o licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, o licenciado David Coimbra; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Amaro; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, o licenciado Joaquim Manuel Sezões Rodrigues; e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, a licenciada Manuela Nascimento:

1.1 - Em matéria de veículos e equipamentos:

a) Assegurar a inspeção e matrícula de veículos;

b) Assegurar a emissão de certificados de matrícula ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

c) Conceder as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria 787/2009, de 28 de julho, com exceção das previstas no artigo 23.º;

d) Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;

e) Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;

f) Determinar a realização das inspeções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;

g) Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;

h) Licenciar veículo para o transporte de doentes;

i) Conceder autorizações especiais de circulação de comboios turísticos.

1.2 - Em matéria de inspetores de veículos: licenciar o exercício da atividade profissional nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro.

1.3 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas aprovar veículos para o transporte de certas mercadorias perigosas e emitir o respetivo certificado.

1.4 - Em matéria de cartões de estacionamento: emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.

1.5 - Em matéria de condutores e escolas de condução:

i) Realizar ou promover a realização de exames de condução a candidatos a condutores;

ii) Autorizar cursos de instrutor, diretor de escola de condução e examinador de condução;

iii) Assegurar a emissão, troca, revalidação, substituição, segunda via e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas, cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;

iv) Licenciar o exercício das atividades de instrutor e de diretor de escola de condução;

v) Proceder à revalidação e substituição das licenças de instrutor e diretor de escola de condução;

vi) Licenciar o exercício da atividade de examinador de condução;

vii) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o artigo 27.º da Portaria 185/2015 de 23 de junho;

viii) Autorizar a transmissão de escola de condução, conforme Decreto-Lei 14/2014 de 18 de março;

ix) Licenciar veículos de instrução de escolas de condução;

1.6 - Em matéria de cartões de estacionamento: emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.

1.7 - Em matéria de cartões tacográficos: assegurar o processo de emissão dos cartões tacográficos.

1.8 - Em matéria de transportes rodoviário de passageiros:

a) Licenciar o exercício da atividade de transporte em táxi;

b) Emitir cópias certificadas dos alvarás de transporte em táxi, com averbamento do veículo;

c) Emitir títulos profissionais de motorista de táxi (CMT);

d) Emitir licenças de veículos ligeiros de aluguer turísticos;

e) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de passageiros;

f) Licenciar o exercício para a atividade de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;

g) Emitir certificados de motorista de transporte coletivo de crianças;

h) Emitir licenças de veículos de transporte coletivo de crianças;

i) Emissão de alvará, ou licença comunitária para os transportes públicos em veículos automóveis pesados de passageiros;

j) Emitir licenças de veículos pesados de transporte de passageiros e cópias certificadas de licenças comunitárias;

k) Emitir certificados para transporte particular de passageiros em veículos pesados;

l) Emitir cadernetas de folhas de itinerário para a realização de serviços ocasionais nacionais e internacionais;

m) Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de passageiros.

1.9 - Em matéria de transporte rodoviário de mercadorias:

a) Licenciar o exercício da atividade de transporte de mercadorias;

b) Licenciar o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor;

c) Licenciar o exercício da atividade transitário;

d) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de mercadorias;

e) Permissão administrativa para a atividade de pronto-socorro;

f) Licenciar o exercício da atividade de prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro;

g) Emitir licenças de veículos e cópias certificadas de licenças comunitárias;

h) Registar veículos destinados à prestação de serviços de pronto-socorro;

i) Emitir autorizações para a realização de transportes internacionais, exceto quanto às autorizações multilaterais CEMT e de cabotagem;

j) Emitir autorizações para a realização de transportes de caráter excecional;

k) Emitir certificados de motoristas de países terceiros;

l) Emitir certificados de aptidão e cartas de qualificação (CAM e CQM) para motoristas de veículos pesados de mercadorias;

1.10 - Em matéria de transporte de mercadorias perigosas, emitir certificados ADR a conselheiros de segurança e a condutores de veículos de mercadorias perigosas.

1.11 - No âmbito do Decreto-Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei orgânica 1/2011, de 30 de novembro, ajuramentar e credenciar:

a) Os agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes coletivos de passageiros que operem na respetiva circunscrição territorial;

b) Os agentes de fiscalização e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias em nome e no interesse das empresas concessionárias das mesmas.

1.12 - Em matéria de cancelamentos de títulos cancelar títulos emitidos, quando requeridos pelos seus titulares.

1.13 - Em matéria de contraordenações os poderes para, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMT, I. P., e nas respetivas áreas de jurisdição, promover a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as correspondentes coimas, decidir o seu arquivamento, e ainda proceder ao envio a tribunal das impugnações judiciais.

1.14 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao limite de (euro)1.000 (mil euros);

b) No que se refere ao "fundo de maneio", a competência para autorizar a realização de despesa até ao valor máximo de (euro)250 (duzentos e cinquenta euros) por despesa, nunca ultrapassando o valor anual acumulado definido em deliberação do CD.

1.15 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultante de deslocações em território nacional;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

1.16 - Delibera ainda delegar:

a) A autenticação e encerramento de livros de reclamações,

b) A assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

2 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 01 de junho de 2016, de 3 de outubro de 2017 no que se refere ao Diretor Regional de Mobilidade e de Transportes do Norte, no que se refere ao Diretor Regional de Mobilidade e de Transportes do Alentejo, desde 18 de março de 2019 no que se refere à Diretora Regional de Mobilidade de Lisboa e Vale do Tejo, desde 01 de julho de 2019 no que se refere à Diretora Regional de Mobilidade e de Transportes do Algarve, e de 1 de novembro de 2019 no que se refere ao Diretores Regional de Mobilidade e de Transportes do Centro, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, e sem prejuízo do reporte periódico sobre as decisões tomadas.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente. - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313156899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 28/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 14/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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