Projeto de Regulamento Tarifário da prestação dos serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos
O Presidente da Câmara Municipal de Mora, torna público que a Câmara Municipal de Mora, em reunião de 30 de dezembro de 2014, deliberou, concordar com o projeto de Regulamento Tarifário da prestação dos serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 1 do Edifício dos Paços do Município, em Mora, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,30 horas) ou no site da CM Mora, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Mora
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea l), do n.º 1, do artigo 13.º e n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, a alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 77.º e o artigo 82.º, da Lei 58/2005, de 19 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, de 2006, a alínea c), do artigo 10.º e os artigos 16.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril de 2010, a Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março e 44/2011, de 22 de junho de 2011, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto de 2009.
2 - Este Regulamento tomou igualmente em consideração:
a) As disposições da Estratégia Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013);
b) A Recomendação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) n.º 01/2009, de 28 de agosto de 2009;
c) A Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) n.º 1/2010, de 21 de junho de 2010.
3 - A nível regulamentar municipal, este Regulamento tem em conta o disposto:
a) No Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água e drenagem de águas residuais do Município de Mora;
b) No Regulamento Municipal Resíduos sólidos urbanos e higiene e limpeza do Município de Mora.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento visa disciplinar o regime aplicável à formação dos tarifários devidos pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, resíduos sólidos urbanos e de saneamento de águas residuais urbanas, na circunscrição territorial do Município de Mora, respetiva faturação, cobrança e relação com os utilizadores finais.
Artigo 3.º
Tarifário dos serviços de águas, resíduos e saneamento
Os valores das tarifas constantes do presente regulamento, a fixar por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo da alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de setembro, encontram-se previstos no Tarifário anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Cobrança de impostos associados
1 - Com a faturação das tarifas, previstas no Tarifário, a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, assegura a cobrança das taxas e dos impostos que resultem de imposição
2 - As tarifas constantes do Tarifário são acrescidas do IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 5.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários dos serviços de águas, resíduos e saneamento são aprovados até ao dia 15 de dezembro de cada ano e publicitados, antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias no sítio da Internet da Câmara Municipal, sendo também afixados em local visível nos respetivos serviços de atendimento ao público e nos locais de estilo.
2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre objeto de prévia deliberação pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do número anterior.
3 - A informação sobre a alteração do tarifário deve acompanhar a primeira fatura subsequente à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e ou o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificados como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias loca, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
b) «Entidade gestora», a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento e de saneamento em relação direta com os utilizadores finais;
c) «Entidade titular», a entidade que, nos termos da lei, tenha por atribuição assegurar a provisão dos serviços de água e saneamento, de forma direta ou indireta;
d) «Serviço», os serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, resíduos sólidos urbanos e de saneamento de águas residuais urbanas;
e) «Serviços auxiliares», os serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com os serviços de água e saneamento, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
f) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
g) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
h) «Recolha de resíduos urbanos»: órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado dos resíduos urbanos, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor;
i) «Tarifário», conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
j) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.
Artigo 7.º
Princípios gerais
Os valores das tarifas fixados no Tarifário dos Serviços de águas, resíduos e saneamento obedecem aos princípios:
a) Da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas, resíduos e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b) Da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual as tarifas de água devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorizarão tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos elevados;
c) Da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
d) Da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e saneamento.
Artigo 8.º
Recuperação dos custos
Consideram-se como custos a recuperar, a atender na fixação dos tarifários dos serviços de águas, resíduos e saneamento, em obediência ao princípio da recuperação dos custos, designadamente:
a) A reintegração e amortização dos ativos afetos à prestação do serviço, resultantes de investimentos realizados com a implantação, manutenção, modernização reabilitação ou substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;
b) Os custos operacionais da Câmara Municipal, nomeadamente os incorridos com a aquisição de materiais e de bens consumíveis, com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e transações com outras entidades prestadoras de serviços;
c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Câmara Municipal;
d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, designadamente os de natureza tributária.
CAPÍTULO II
Tarifários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Estrutura essencial dos tarifários
Os tarifários dos serviços de abastecimento de águas, resíduos e saneamento compreendem uma componente fixa única (abrangendo os serviços de abastecimento de águas, resíduos urbanos e saneamento) e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.
Artigo 10.º
Critérios de diferenciação
1 - As tarifas de abastecimento de água, resíduos e saneamento são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico.
2 - Consideram-se do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.
3 - O Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local são considerados utilizadores não domésticos.
SECÇÃO II
Tarifários especiais
Artigo 11.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social;
b) Utilizadores não domésticos:
i) Instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, designadamente associações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas, desde que legalmente constituídas;
ii) Administração Local.
Artigo 12.º
Tarifário social (Utilizadores domésticos)
1 - O tarifário social é aplicável:
a) Aos portadores do Cartão Municipal do Idoso;
b) Aos utilizadores cujo consumo de agua expresso em m3 seja igual ou inferior a 4 m3 nas tarifas de resíduos urbanos
2 - O tarifário social consiste na isenção de pagamento da tarifa fixa dos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos e na isenção da aplicação da tarifa variável do 1.º escalão (0 - 4 m3) da tabela de resíduos urbanos.
Artigo 13.º
Tarifário social (Utilizadores não domésticos)
1 - O tarifário social é aplicável:
a) As instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, designadamente associações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas, desde que legalmente constituídas - preço único;
b) Administração local - isentos.
SECÇÃO III
Tarifário de abastecimento de água
Artigo 14.º
Incidência
Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato de fornecimento com a Câmara Municipal, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da respetiva vigência.
Artigo 15.º
Tarifas de abastecimento de água
1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água compreende uma tarifa fixa destinada a remunerar os custos incorridos na disponibilidade de infraestruturas necessárias à prestação do serviço e uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.
2 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto da faturação, sendo diferenciada pelo tipo de utilizadores finais de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, nos termos previstos na estrutura tarifária.
Artigo 16.º
Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 60 dias:
a) 1.º escalão: de 0 m3 até 10 m3;
b) 2.º escalão: de 0 m3 e até 30 m3;
c) 3.º escalão: de 0 m3 e até 45 m3;
d) 4.º escalão: de 0 m3 a 60 m3;
e) 5.º escalão: superior a 60 m3
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 17.º
Estrutura tarifária da tarifa variável não doméstica
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é diferenciada e calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 60 dias:
a) Entidades:
i) 1.º Escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º Escalão: de 0 m3 até 30 m3;
iii) 3.º Escalão: de 0 m3 até 45 m3;
iv) 4.º Escalão: de 0 m3 até 60 m3;
v) 5.º Escalão: superior a 60 m3;
b) Consumidores Industriais e Comerciais:
i) 1.º Escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º Escalão: de 0 m3 até 20 m3;
iii) 3.º Escalão: superior a 20 m3;
c) Obras:
i) Escalão único;
d) Lares, Associações e Coletividades:
i) Escalão único.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador não doméstico é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
Artigo 18.º
Atividades conexas
Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento são realizadas as seguintes atividades, não sendo faturado de forma específica:
a) Fornecimento de água;
b) Celebração de contrato de fornecimento de água;
c) Disponibilização e instalação de contador individual;
d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Câmara Municipal;
e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
Artigo 19.º
Serviços auxiliares
Para além das tarifas, fixa e variável, de abastecimento de água são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, sempre que seja técnica e economicamente considerada viável pela Câmara Municipal;
d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
g) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;
h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;
j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
k) Alteração da titularidade do contrato;
l) Fornecimento de água em auto-tanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
m) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
SECÇÃO IV
Tarifário de saneamento de águas residuais
Artigo 20.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas de saneamento de águas residuais e todos os utilizadores que mantenham contrato de abastecimento de água com a Câmara Municipal, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água a contratação do serviço de saneamento.
3 - Pode a contratação do serviço de saneamento, exemplo limpeza de fossas, ocorrer igualmente por solicitação do utilizador nos casos em que o serviço de abastecimento não se encontre contratualizado.
Artigo 21.º
Tarifas de saneamento de águas residuais
1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais compreende uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.
2 - Pela prestação dos serviços é faturado aos utilizadores finais a tarifa variável, devida em função da faturação e expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, por cada 60 dias dividida por dois.
Artigo 22.º
Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica
A tarifa variável do serviço é diferenciada e calculada em função do consumo de água, expressos em m3 por cada 60 dias e dividida por dois, respetivamente aplicável a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
1 - Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica:
a) 1.º escalão: de 0 m3 até 10 m3;
b) 2.º escalão: de 0 m3 e até 30 m3;
c) 3.º escalão: de 0 m3 e até 45 m3;
d) 4.º escalão: superior a 45 m3
1.1 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
2 - Estrutura tarifária da tarifa variável não doméstica
a) Entidades:
i) 1.º escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º escalão: de 0 m3 e até 30 m3;
iii) 3.º escalão: de 0 m3 e até 45 m3;
iv) 4.º escalão: superior a 45 m3;
b) Consumidores Industriais e Comerciais:
i) 1.º Escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º Escalão: de 0 m3 até 30 m3;
iii) 3.º escalão: superior a 30 m3;
c) Lares, Associações e Coletividades:
i) Escalão único.
2.1 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador não doméstico é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
3 - Ficam isentos destas tarifas os utilizadores cujo consumo de água seja igual ou inferior a 4 m3.
Artigo 23.º
Atividades conexas
Pela faturação e cobrança das tarifas de saneamento a entidade gestora executa as seguintes atividades, não as faturando de forma específica:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Artigo 24.º
Serviços auxiliares
Para além das tarifas, fixa e variável, de saneamento são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, sempre que seja técnica e economicamente considerada viável pela entidade gestora;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
g) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
Artigo 25.º
Tarifas de resíduos sólidos
1 - O tarifário do serviço de resíduos sólidos compreende uma tarifa variável destinada a remunerar a intensidade da utilização que do serviço é feita.
2 - Pela prestação dos serviços é faturado aos utilizadores finais a tarifa variável, devida em função da faturação e expressa em m3 por indexação ao volume de água consumido, por cada 60 dias dividida por dois.
Artigo 26.º
Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica e não doméstica
A tarifa variável do serviço é diferenciada e calculada em função do consumo de água, expressos em m3 por cada 60 dias e dividida por dois, respetivamente aplicável a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
1 - Estrutura tarifária da tarifa variável doméstica:
a) 1.º escalão: de 0 m3 até 10 m3;
b) 2.º escalão: de 0 m3 e até 30 m3;
c) 3.º escalão: de 0 m3 e até 45 m3;
d) 4.º escalão: de 0 m3 a 60 m3;
e) 5.º escalão: superior a 60 m3
1.1 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
2 - Estrutura tarifária da tarifa variável não doméstica
a) Entidades:
i) 1.º Escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º Escalão: de 0 m3 até 30 m3;
iii) 3.º Escalão: de 0 m3 até 45 m3;
iv) 4.º Escalão: de 0 m3 até 60 m3;
v) 5.º Escalão: superior a 60 m3;
b) Consumidores Industriais e Comerciais:
i) 1.º Escalão: de 0 m3 até 10 m3;
ii) 2.º Escalão: de 0 m3 até 20 m3;
iii) 3.º Escalão: superior a 20 m3;
c) Lares, Associações e Coletividades:
i) Escalão único.
2.1 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador não doméstico é calculado em função do consumo total inerente a cada escalão.
3 - Ficam isentos destas tarifas os utilizadores cujo consumo de água seja igual ou inferior a 4 m3.
Artigo 27.º
Atividades conexas
Pela faturação e cobrança das tarifas de saneamento a entidade gestora executa as seguintes atividades, não as faturando de forma específica:
Pela faturação e cobrança das tarifas de gestão de resíduos são executadas as seguintes atividades, não sendo faturadas de forma específica:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
b) Recolha e encaminhamento de resíduos de grandes dimensões, equiparados a urbanos, e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
Artigo 28.º
Serviços auxiliares
Para além das tarifas, fixa e variável, de gestão de resíduos são cobradas tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente dos seguintes:
a) Pela remoção e deposição de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a urbanos que excedam a produção diária de 1100 litros por produtor;
b) Pela remoção e deposição de resíduos de construção e demolição.
CAPÍTULO III
Faturação e relações com os utilizadores
Artigo 29.º
Verificação extraordinária dos contadores de água
1 - O utilizador tem direito a solicitar a verificação do contador da água em instalações de ensaio devidamente credenciadas, da entidade gestora ou de outras entidades, quando o julgue conveniente, não se opondo a Câmara Municipal a que o utilizador, ou um seu representante, possa assistir a esta operação.
2 - A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao depósito prévio da respetiva tarifa.
3 - Quando se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a Câmara Municipal é ressarcida dos custos incorridos com a reparação ou substituição do mesmo e dos volumes consumidos que não tenham sido faturados, estimados nos temos da alínea b), do n.º 6, do artigo 67.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 30.º
Fatura
1 - A cobrança das tarifas de abastecimento de água e saneamento constantes do Tarifário será efetuada através de fatura, emitida pelo serviço respetivo, na qual se discriminam os bens ou serviços prestados, as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis e eventualmente outros encargos que devam ser cobrados.
2 - A fatura a que se refere o número anterior pode ser baseada em leituras reais ou em estimativas de consumo e será emitida com periodicidade bimestral e indica o prazo, nunca inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, forma e locais de pagamento.
Artigo 31.º
Arredondamento
1 - As tarifas de abastecimento e saneamento são aprovadas com duas casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.
2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, ou outro equivalente que o venha a substituir.
Artigo 32.º
Formas de faturação dos serviços auxiliares
Os serviços auxiliares previstos no presente Regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura-recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.
Artigo 33.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação dos serviços de água, resíduos sólidos e saneamento são efetuados:
a) Quando se proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final é facultado ao utilizador a possibilidade de receber esse valor autonomamente no prazo máximo de 15 dias ou procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 34.º
Pagamento
1 - O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, pela forma e nos locais nela indicados.
2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor e a cobrança coerciva dos montantes em dívida.
Artigo 35.º
Suspensão do serviço
1 - O atraso no pagamento da fatura superior a 10 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
2 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo administrativo, previsto na tabela de tarifas, imputado ao utilizador em mora.
3 - O restabelecimento da ligação depende da liquidação de todas as dívidas do utilizador sendo cobradas as tarifas previstas para a suspensão e reinício da ligação do serviço.
Artigo 36.º
Pagamento em prestações
Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.
Artigo 37.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
Artigo 38.º
Dúvidas e Omissões
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mora.
Artigo 39.º
Revogação
São revogadas automaticamente todas as disposições contrárias ao presente Regulamento após a sua entrada em vigor.
Artigo 40.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
30 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Engenheiro Luís Simão Duarte de Matos.
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