Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 158/2020, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município da Sertã

Texto do documento

Regulamento 158/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município da Sertã.

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea f), do n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal da Sertã, na sua sessão ordinária no dia 29 de Abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a publicação do respetivo Aviso 5169/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.

24 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Farinha Nunes.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do diploma referido no parágrafo anterior).

Mais tarde, verificou-se a nível nacional a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho.

O Decreto-Lei 156/2004 de 30 de junho, passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

O Decreto-Lei 156/2004 de 30 de junho, foi revogado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades e cuja sexta alteração foi definida pelo Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.

Todavia, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento não só que complemente o condicionalismo ao uso do fogo, mas que também clarifique e estabeleça regras para a realização de ações em terrenos privados no interior dos aglomerados populacionais, possibilitando que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

Num concelho essencialmente florestal, a elaboração deste regulamento assume-se como relevante na prevenção dos incêndios florestais e na defesa de pessoas e bens, sendo este o principal benefício que se pretende alcançar.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos, que envolvam custos associados à tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, elabora-se o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município da Sertã, o qual foi aprovado na sua versão final, na reunião de 12/04/2019 da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, presente na reunião da Câmara Municipal de 29/04/2019, após ter sido submetido a consulta pública, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo e, por último, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 29/04/2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve -se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, Lei 76/2017, de 17 de agosto e Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento procura complementar o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, em matéria de condicionalismo ao uso do fogo, clarifica e estabelece regras para a realização de ações em terrenos privados nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o concelho da Sertã.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:

a) «Aglomerado populacional» - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Contra Fogo» - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

f) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

g) "Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

h) «Espaços Florestais» - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

i) «Espaços Rurais» - espaços florestais e espaços agrícolas;

j) «Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

k) «Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) "Fogo de artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

m) «Fogo de supressão» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

n) «Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

o) «Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

p) «Fogueira» - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

q) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

r) "Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

s) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

t) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

u) «Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

v) «Queima» - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados, comummente designada por borralheira;

w) «Queimadas» - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

x) «Recaída incandescente» - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

y) «Sobrantes de exploração» - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

z) «Zonas críticas» - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - No âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), previsto no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua atual redação, o estado de alerta especial visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência.

3 - No seguimento do número anterior, o alerta especial consiste, de entre demais ações, a adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias. Sendo que o alerta compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.

4 - Entende-se por «responsável» os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5),conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt).

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos definidos no Artigo 19.º

5 - A realização de queimadas só será passível de realização fora do período crítico e desde que o risco de incêndio não seja muito elevado ou máximo.

6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitida a realização de queima de sobrantes e fora do período crítico, mantêm-se as restrições desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, realizada no período crítico ou período excecional de proibição, deve ser considerada uso de fogo intencional.

3 - Fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de Muito Elevado ou Máximo, a realização de queima de sobrantes (cortado e amontoados) carece de comunicação prévia, nos termos do Artigo 17.º

4 - Fora do Período Crítico, em caso de adversidade de algum dos parâmetros meteorológicos (vento, temperatura e humidade relativa) ou ocorrência de incêndio rural em concelho contíguo ou contínuo, poderá a Câmara Municipal determinar período especial de proibição de realização de queima de sobrantes.

5 - Inclui-se no ponto n.º 3, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de Bombeiros e/ou Sapadores Florestais.

6 - Não é permitido queimar plásticos, borracha, sacos de cimento e qualquer tipo de resíduos que não de origem agroflorestal.

Artigo 8.º

Medidas de segurança para a realização de queimas

1 - Fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de Muito Elevado ou Máximo, a realização de queima de sobrantes (cortado e amontoados) carece de comunicação prévia, nos termos do Artigo 17.º

2 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes medidas de segurança:

a) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

b) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) A fogueira onde se pretende queimar o material vegetal deve ser alimentada gradualmente, em pequenas quantidades, em pequenos montes distanciados entre si pelo menos 10 m, para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente pás, enxadas, ancinhos, extintores, batedores e água, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem sempre estar prontos a utilizar;

g) Deve ter-se atenção ao declive do local, uma vez que, o material incandescente poderá libertar-se, e rolar encosta abaixo provocando focos de incêndio;

h) O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada, pelo facto de emissão de faúlhas (via aérea) e pelo aquecimento dos combustíveis adjacentes ao lume serem fatores que proporcionam a propagação do fogo;

i) Após a queima, o local deve ser aspergido com água e coberto com terra, de modo a apagar os braseiros existentes, e evitar assim possíveis reacendimentos;

j) O material a queimar não deve ser colocado nem debaixo de cabos de baixa, média ou alta tensão nem de cabos telefónicos;

3 - O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma esteja devidamente apagada e seja garantida sua efetiva extinção.

4 - Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 9.º

Realização de fogueiras e fogueiras tradicionais

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e interior de aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

2 - Em todos os espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais urbanos, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm -se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, a realização de fogueiras para confeção de alimentos, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, e desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente legalizados, infraestruturados e identificados como tal.

4 - Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número seguinte, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada. Caso aquelas entidades detetem incumprimento das restrições ou das medidas de segurança, têm a legitimidade em suspender a infração.

Artigo 10.º

Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais

1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:

a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;

b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

c) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:

a) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;

b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.

c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;

d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.

3 - A alínea a), do n.º 1 não se aplica às fogueiras tradicionais e desde que realizadas no interior de aglomerados populacionais.

Artigo 11.º

Foguetes e artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os todos os espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 18.º

3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

4 - Para cumprimento do n.º 2, o horário permitido para o lançamento será: das 08H00 às 09H00 e das 22H00 às 02H00.

5 - Fora do período crítico, nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números 1 e 2.

6 - O lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos ficará dependente do nível de alerta especial no âmbito do SIOPS transposto para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), para o(s) dia(s) em causa.

7 - Em dias de alerta especial, igual ou superior ao nível Laranja, o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos será proibido.

Artigo 12.º

Medidas de segurança para o lançamento de fogo de artifício e artefactos pirotécnicos

Para o lançamento de fogo de artifício e artefactos pirotécnicos e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes medidas de segurança:

a) A direção prevista de projeção dos artigos pirotécnicos não seja direcionada para o edificado existente na envolvente;

b) A área de segurança, devidamente fechada, vedada ou sinalizada e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante a instalação até ao lançamento ou espetáculo pirotécnico;

c) A zona de lançamento, dentro da zona de segurança, definida a pelo menos 5 m de distância de qualquer artigo pirotécnico, vedada e rigorosamente interdita ao público durante todas as fases;

d) Limpeza e preparação da área de lançamento num raio de 30 m (área de segurança) - sem vegetação herbácea, arbustiva ou árvores;

e) A direção prevista de projeção dos artigos pirotécnicos não seja direcionada para o edificado existente na envolvente;

f) As bases de lançamento das peças pirotécnicas serão enterradas em baldes, caixas, ou outros recipientes cheios de areia, deve ser delimitada. Estas bases de lançamento devem estar situadas a uma distância mínima de 15 metros de qualquer edifício ou edificação construída;

g) Deve estar presente uma fonte de água suficiente para apagar um foco de incêndio na proximidade da zona de lançamento;

h) É obrigatória a presença da Guarda Nacional Republicana e dos Bombeiros Voluntários da área de atuação;

i) Recolha de materiais, resíduos e invólucros resultantes do lançamento, pela entidade organizadora e empresa de pirotecnia;

Artigo 13.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior.

3 - Devem ser seguidas as medidas de segurança que constam no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Medidas de segurança em ações decorrentes da apicultura

1 - O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) Evitar o trabalho no apiário nos dias mais quentes.

b) Transportar o fumigador em caixas próprias para evitar incêndios provocados por faíscas.

c) O fumigador transporta -se apagado.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

e) Acender e apagar o fumigador em local seguro.

f) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

g) Colocar matéria verde no interior que faça de filtro.

h) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros.

i) O fumigador deve acender -se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos.

j) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

k) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

l) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

m) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso.

n) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

o) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

p) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador nos espaços rurais.

2 - As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que passíveis de uso para extinguir o fogo, com capacidade para mínima de 15 litros de água; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

Artigo 15.º

Outras formas de uso do fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Excetua -se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão e tático decorrente das ações de combate aos incêndios rurais levadas a cabo por entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 16.º

Comunicação Prévia, Autorização Prévia, Autorização e Licenciamento

1 - Está sujeita à Comunicação Prévia na Câmara Municipal a realização de queimas, fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não seja Muito Elevado ou Máximo.

2 - Está sujeita à Autorização Prévia pela Câmara Municipal o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos.

3 - Está sujeita à Comunicação Prévia ou Autorização, pela Câmara Municipal, a realização de queimadas.

4 - Está sujeita a Licenciamento pela Câmara Municipal a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais.

5 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo de artifício, está sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

6 - Todos processos serão analisados pelo Gabinete Florestal da Câmara Municipal da Sertã, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades externas.

Artigo 17.º

Comunicação Prévia para a realização de queimas

1 - Fora do período crítico e desde que não se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de Muito Elevado ou Máximo, a realização de queima de sobrantes (cortado e amontoados) carece de comunicação prévia, via telefone para a Câmara Municipal da Sertã, para a seguinte linha telefónica disponíveis 24 horas: Sertã Mais (808 274 275), até 3 dias antes da data pretendida, devendo no entanto observar as medidas de segurança definidas no Artigo 7.º

2 - O pedido Comunicação Prévia poderá também ser submetido via plataforma eletrónica, disponibilizada pelo ICNF, em https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/.

3 - Não obstante a Comunicação Prévia, é da inteira responsabilidade do promotor da queima, em obter a informação do Risco de Incêndio para o dia da ação, através do site do IPMA (www.ipma.pt), via 117 ou outro número disponibilizado a nível nacional para o mesmo efeito.

Artigo 18.º

Autorização Prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, se existente, ou qualquer outro interessado.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do documento de identificação do mesmo:

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

f) Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

g) Parecer dos bombeiros voluntários responsáveis pela área de atuação e confirmação de presença no evento.

3 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, ao cumprimento das medidas de segurança e o condicionalismo inerente quanto ao nível de alerta especial para os dias apresentados.

4 - Será dado conhecimento à GNR e aos Bombeiros Voluntários da área de atuação, dos termos previstos no número anterior

5 - A autorização prévia só será validada com a assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do cidadão requerente.

6 - O lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, está sujeito a taxa por parte da força policial competente.

7 - Não obstante o mencionado no n.º 7, do Artigo 11.º, o nível de alerta especial é da responsabilidade da ANPC, sendo de caráter Reservado pelo que a sua aplicabilidade ficará dependente da decisão conjunta entre o responsável máximo da proteção civil a nível municipal e os elementos de comando das corporações de bombeiros voluntários.

Artigo 19.º

Comunicação Prévia e Autorização para a realização de queimadas

1 - O pedido de Comunicação Prévia, somente quando apresentado por Técnico Credenciado em Fogo Controlado para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, do qual deverá constar:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e Cartão de Identificação Fiscal

b) Fotocópia do título de propriedade

c) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do B.I., se este não for o requerente

d) Planta de localização à escala 1: 25 000 com a delimitação do perímetro do terreno e sob fotografia aérea à escala 1/2000;

e) Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado do Técnico Credenciado.

g) Plano Operacional de Queima.

h) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido de Autorização, quando apresentado por operacional de queima ou, na ausência deste, por equipa de bombeiros ou sapadores florestais, deverá ser apresentado nos termos e conter os documentos identificados nas alíneas a) a d) e h). Deverá ainda incluir:

a) Termo de responsabilidade do operacional de queima, elemento mais graduado da equipa de bombeiros ou do chefe da equipa de sapadores florestais, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade.

b) Fotocópia de credenciação de operacional de queima ou menção ao n.º ICNF.

c) Plano Operacional de Queima, somente no caso dos operacionais de queima.

3 - O pedido Comunicação Prévia/Autorização poderá ser submetido via plataforma eletrónica, disponibilizada pelo ICNF, em https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/, desde que sejam anexados os elementos instrutórios identificados nos números anteriores.

4 - A Comunicação Prévia só se considerará efetivada e Autorização válida para efeitos de licenciamento, após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

5 - A autorização fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico.

7 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

8 - Da decisão final deve ser dado conhecimento à GNR.

Artigo 20.º

Licenciamento para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos serviços do Município.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, caso seja em propriedade privada, a autorizar o evento, acompanhada de fotocópia do documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

3 - A Licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

4 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.

CAPÍTULO V

Limpeza de terrenos privados

Artigo 21.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões;

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

2 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação, materiais combustíveis ou outros detritos que possam de alguma forma gerar material, suscetível de produzir, alimentar incêndios rurais ou causar insalubridade.

3 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.

4 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

5 - Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível são aqueles definidos em anexo ao Decreto-Lei 124/2007, de 14 de janeiro, alterado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 22.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 - A reclamação da falta de limpeza de terrenos, definida no artigo anterior, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos serviços do Município, do qual deverá constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Localização da alegada infração, com planta de localização sob fotografia aérea ou imagem de satélite;

c) Identificação do(s) confinante(s), com nome completo e morada de residência;

d) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

e) Eventuais fotografias do terreno com menção à data em que foram registadas.

2 - Só poderá ser dado seguimento ao processo de reclamação caso esteja devidamente instruído quanto à localização da alegada infração e identificação do(s) confinante(s), com nome completo e morada de residência (alínea b e c), do n.º 1), sob pena de arquivamento do mesmo.

3 - Não obstante o definido no número anterior, caso sejam disponibilizados, pelo requerente/reclamante, elementos mínimos (p. ex. matriz do terreno) que permitam a eventual identificação de proprietário(s), serão efetuadas diligências junto de demais entidades públicas ou privadas, para a obtenção de identificação e morada do alegado infrator.

4 - O requerente/reclamante será informado de decisão final do seu requerimento, pelo responsável pelo órgão executivo.

Artigo 23.º

Incumprimento, substituição e ressarcimento pela limpeza de terrenos

1 - A pessoa ou entidade responsável pelos terrenos, identificados no artigo anterior, será notificada num prazo máximo de 10 dias (úteis), para proceder à limpeza do mesmo num prazo adequado para o mesmo, nunca inferior a 10 dias.

2 - O procedimento apresentado no número anterior poderá ser igualmente iniciado mediante relatório ou auto-de-notícia por contraordenação, por parte da autoridade policial.

3 - Após a confirmação da receção da notificação e na ausência da execução dos trabalhos no prazo definido, a Câmara Municipal da Sertã realizará os trabalhos necessários, se enquadrados no n.º 4, do artigo 21.º ou poderá realizar os trabalhos de limpeza quando decorrentes do n.º 1 a 3, do mesmo artigo, diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

4 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada, tendo como limites mínimos e máximos os definidos na tabela da CAOF em vigor.

5 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 60 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

6 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas Florestais

Artigo 24.º

Prejuízos e Danos

1 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais, a manutenção das infraestruturas florestais (rede viária incluindo a rede viária florestal, rede de pontos de água e faixas de gestão de combustível) definidas no PMDFCI, conservando-as em bom estado de transitabilidade, operacionalidade ou funcionalidade.

2 - Caso ocorra incumprimento do número anterior, deverão os mesmos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais proceder à remoção de terras, material lenhoso, sobrantes resultantes da exploração florestal ou demais materiais, e ainda proceder à devida reparação das infraestruturas florestais, caso resultem do incumprimento danos estruturais nas mesmas, não obstante o pagamento de coima prevista no artigo 27.º

3 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros, empreiteiros florestais e demais profissionais do setor florestal, evitarem que as viaturas de transporte lenhoso ou outras enlameiem a via pública desde a área florestal até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza, ao pagamento de coima prevista no artigo 27.º

Artigo 25.º

Plantação de espécies florestais

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia ou autorização pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), todas as acções de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, nos termos do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação.

2 - Não obstante demais legislação e específica e demais normas técnicas vigentes, deverá ser dado cumprimento ao número n.º 1 e n.º 3, do Artigo 4.º da Portaria 15-A/2018, de 12 de Janeiro, em que define a distância mínima de 5 metros se o terreno for florestal e de 10 metros se for agrícola, na arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada.

3 - Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de estradas e/ou caminhos limites da propriedade

CAPÍTULO VII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município da Sertã e às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município da Sertã a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas (artigo 6.º) são puníveis com coima, prevista no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

b) A realização, sem licença das fogueiras e fogueiras tradicionais (Artigo 9.º e 10.º), punida com coima de 30 (euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros) e quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio punível de 30 (euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros);

c) As infrações ao disposto sobre fogo de artifício e artefactos pirotécnicos (artigo 11.º e 12.º) são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).

d) As infrações ao disposto sobre apicultura (artigo 13.º e 14.º) são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).

e) As infrações decorrentes a ausência de limpeza de terrenos confinantes a edificações e aglomerados populacionais (n.º 1 e n.º 4 do artigo 21.º), são puníveis com coima prevista no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

f) As infrações decorrentes a ausência de limpeza de terrenos e lotes destinados à construção e inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais (n.º 2 e n.º 3 do artigo 21.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 140 (euro) (cento e quarenta euros) e o máximo de 5000 (euro) (cinco mil euros) tratando -se de pessoas singulares e tratando-se de pessoas coletivas o montante mínimo é de 800 (euro) (oitocentos euros) e o máximo é de 60 000 (euro) (sessenta mil euros).

g) As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas (Artigo 24.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700(euro) (setecentos euros) e máximo de 10.000(euro) (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município da Sertã, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.

5 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.

6 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 29.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem ao Município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município da Sertã.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 30.º

Destino das Coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do n.os 2, do artigo 27.º deste regulamento constituirá receita própria do Município.

2 - O número anterior não se aplica à alínea f), do artigo 27.º, estando tipificada a afetação do produto das coimas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.

Artigo 31.º

Medidas de Tutela da Legalidade

A comunicação, autorizações e licença concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas, a qualquer momento pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã, mediante parecer do Gabinete Florestal, a emitir em prazo a fixar da situação concreta, com fundamento na detecção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, nomeadamente de ordem climática, ou da infração do requerente, nas regras estabelecidas para o exercício da atividade e na inaptidão do titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas autorizações e licenças, são devidas as taxas constantes no regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais em vigor.

Artigo 33.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, incluindo todos os normativos municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313030026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4017730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 124/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda