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Aviso 3133/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) no Município de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 3133/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) no Município de Vendas Novas.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 4 de setembro de 2019, e a Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019, deliberaram aprovar o Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) no Município de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) no Município de Vendas Novas

Preâmbulo

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar reúne as componentes educativa e socioeducativa ou de apoio à família, num conjunto de medidas de apoio, aos alunos e famílias, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e a combater a exclusão e o abandono escolar precoce.

A educação pré-escolar integra as Atividades de Animação e Apoio às Famílias (AAAF) que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças antes e/ou depois do período diário das atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

A componente pedagógica das AAAF é planificada pelos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas, articulando com o Município a sua realização, de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de julho, vem regulamentar a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, e no artigo 1.º do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, encontra-se definido o seguinte enquadramento para as componentes educativa e socioeducativa na educação pré-escolar: A componente letiva da educação pré-escolar é gratuita; As restantes componentes são comparticipadas pelo Estado de acordo com o definido no acordo anual de colaboração entre o Município, o Ministério da Educação e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; Os pais e encarregados de educação comparticipam nos custos dos serviços de apoio à família que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar.

As AAAF são constituídas pelo fornecimento de almoço e serviço de prolongamento de horário, procurando contribuir para o desenvolvimento integral de todas as crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade, que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar, procurando dar resposta aos agregados familiares que, por razões de ordem profissional ou outra, não possam acompanhar os seus educandos.

Legislação aplicável: Lei 5/97 de 10 de fevereiro - Consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (artigo 12.º); Decreto-Lei 147/97 de 11 de julho - Regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que «os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas." (n.º 2 do artigo 6.º); Despacho Conjunto 300/97 de 9 de setembro - Define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar; Decreto-Lei 144/2008 de 28 de julho - Diz respeito à transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o regime previsto na Lei 159/99, de 18 de setembro, nomeadamente, as transferências em matéria de educação pré-escolar da rede pública ao nível da componente de apoio à família, como sendo o fornecimento de refeições e o apoio ao alargamento de horário; Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março - Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar; Lei 75/2013 de 12 de setembro - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; Portaria 644-A/2015 de 24 de agosto - Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, na oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

Sendo da competência do Município, a organização e gestão das AAAF, importa definir e aprovar as condições de acesso, de acordo com a legislação aplicável acima referida.

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo tem por objetivo definir a forma de funcionamento das AAAF, nomeadamente:

a) Fornecimento de refeições;

b) Prolongamento de horário;

c) Atividades nas interrupções letivas.

Artigo 2.º

Finalidade

As AAAF destinam-se a assegurar, antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades, o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar pública do concelho de Vendas Novas, mediante necessidade comprovada dos agregados familiares.

Artigo 3.º

Funcionamento e Horários

1 - Para a implementação das AAAF em cada jardim-de-infância, cada grupo deverá ter um número mínimo de 10 crianças inscritas.

2 - Considerando que o calendário escolar é definido em portaria no início do ano letivo, a componente socioeducativa (AAAF) adotará o mesmo calendário.

3 - As AAAF podem ser implementadas em regime de horário completo, que decorre no período da manhã que antecede as atividades da componente letiva (7h30 ao inicio da atividade letiva) e no período da tarde, a partir do encerramento das atividades da componente letiva (final da atividade letiva até às 18h) ou horário parcelar, no caso de ser frequentado apenas um destes dois períodos pré ou pós atividade letiva;

4 - Sempre que o pessoal afeto ao jardim-de-infância, por motivo de falta, seja considerado insuficiente pelo coordenador/responsável do estabelecimento, e após se verificar a impossibilidade de substituição por parte do Município e do Agrupamento de Escolas, a componente socioeducativa não poderá funcionar.

Artigo 4.º

Fornecimento de Almoço

1 - O fornecimento de almoço decorrerá em horário a acordar com o respetivo agrupamento de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento.

2 - Esta atividade será comparticipada pelo município, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas dos requerentes, isto é, pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:

(ver documento original)

3 - O fornecimento de almoço efetua-se durante o período letivo e nas interrupções letivas exceto durante o mês de agosto.

4 - O serviço de apoio às refeições é sempre garantido, a título gratuito.

Artigo 5.º

Atividades de Apoio ao Prolongamento de Horários, Interrupções Letivas e Período Não Letivo

1 - As AAAF de apoio ao prolongamento de horário consistem em proporcionar às crianças atividades diárias complementares das atividades educativas, funcionando, das 7h30 ao início da atividade letiva e do final da atividade letiva até às 18h00.

2 - As AAAF nas interrupções letivas consistem em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro.

3 - As AAAF de apoio ao período não letivo consistem em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro, até ao final do mês do término do ano letivo.

4 - No período referido no ponto anterior, a atividade de apoio poderá ser concentrada num só espaço, se o número de crianças inscritas em cada jardim-de-infância for inferior a 15 ou por conveniência de serviço na gestão dos recursos humanos e materiais.

5 - Cada criança deve permanecer nas atividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

Artigo 6.º

Frequência e Condições de Acesso

1 - Qualquer criança em idade pré-escolar pode beneficiar dos serviços prestados nos estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Vendas Novas em que esteja oficialmente inscrita, desde que:

a) Esteja a frequentar a componente educativa do jardim-de-infância e inscrita na componente socioeducativa;

b) Devidamente comprovada a impossibilidade do acompanhamento aos educandos por parte do seu agregado familiar;

2 - Cabe ao Município analisar as candidaturas dos interessados mediante a análise dos boletins de inscrição devidamente preenchidos e acompanhados da respetiva documentação comprovativa.

3 - Os encarregados de educação/pais das crianças que venham a necessitar das AAAF, após o encerramento das respetivas inscrições, quer a título permanente, quer a título temporário, deverão apresentar requerimento devidamente fundamentado no serviço municipal de educação.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Em cada ano letivo, para cada criança que pretenda usufruir das AAAF, independentemente da sua situação no ano letivo anterior deverá ser preenchido um novo boletim de candidatura;

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a inscrição nas AAAF pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo por necessidades de ordem familiar devendo, no entanto, formalizar a intenção de frequência com uma antecedência mínima de oito (8) dias.

3 - Para beneficiar dos serviços de AAAF, os encarregados de educação/pais deverão entregar:

a) O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Declaração da entidade patronal ou entidade formativa, comprovativa do horário de trabalho/formação dos pais/encarregados de educação;

c) Apresentação da última declaração de IRS de todos os membros do agregado familiar, acompanhada pela respetiva nota de liquidação, ou documento das finanças atestando a não entrega da referida declaração;

d) Verificando-se situação de desemprego, esta deverá ser comprovada através de declaração emitida pela Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

4 - A falta ou omissão de documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim de candidatura levará o processo em causa a ser rejeitado.

5 - Caso sejam detetadas irregularidades no processo de candidatura, a Câmara Municipal de Vendas Novas, reserva-se no direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

6 - A inscrição para as Atividades de Animação e Apoio às Famílias é de caráter anual.

7 - A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento ilíquido familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.

Artigo 8.º

Comparticipação Familiar e Pagamentos

1 - É da competência da Câmara Municipal definir as normas e fixar as comparticipações financeiras das famílias, nos seguintes moldes:

a) O valor da refeição, tal como anualmente definido por despacho pelo Ministério da Educação;

b) O serviço de prolongamento de horário deverá ser comparticipado mensalmente pelos encarregados de educação, de acordo com um valor a ser definido, pela Câmara Municipal, no início de cada ano letivo.

2 - O valor da comparticipação familiar, fixada pela Câmara Municipal, é determinada com base nos escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), como consta no n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Conjunto 300/97 de 9 de Setembro:

1.º escalão - até 30 % do RMM

2.º escalão - (maior que) 30 % até 50 % do RMM

3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % do RMM

4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % do RMM

5.º escalão - (maior que) 100 % até 150 % do RMM

6.º escalão - (maior que) 150 % do RMM

3 - O cálculo do valor per capita é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R = (RF-D)/12N

sendo que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

4 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

5 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

6 - Os encarregados de educação devem efetuar o pagamento mensal, até ao 10.º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de dias em que usufruíram do apoio das atividades de prolongamento de horário;

7 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência das AAAF (refeições e prolongamento de horário), até regularização do valor em dívida. Nestas circunstâncias, os encarregados de educação serão notificados por escrito de que, caso não efetuem o pagamento do valor em falta, a Câmara Municipal emitirá certidão de dívida, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário para proceder à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Faltas e Desistências

1 - No caso de desistências e faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) Atividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções letivas e período não letivo:

aa) As desistências devem ser comunicadas ao serviço municipal de educação, com uma antecedência mínima de 3 dias;

ab) É dispensado o pagamento da(s) semana(s) correspondente(s) ao aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito.

b) Fornecimento de refeições:

ba) O pagamento da refeição diária é dispensado quando a falta é comunicada com o mínimo de um dia de antecedência;

bb) As crianças que têm o valor da refeição comparticipada, também devem comunicar com o mínimo de um dia de antecedência a falta, caso contrário serão responsabilizados pelo pagamento total da refeição.

Artigo 10.º

Apoio no Âmbito da Ação Social Escolar

1 - Sempre que se verifique a necessidade de apoio no âmbito da Ação Social Escolar, deverá a mesma ser requerida no ato da inscrição no serviço municipal de educação, através do preenchimento do respetivo boletim de inscrição e documentação.

2 - A isenção será de acordo com o posicionamento de escalão do abono de família da segurança social, correspondendo à totalidade da isenção para os alunos posicionados no escalão A e de 50 % para os alunos posicionados no escalão B;

3 - Quando a situação do agregado familiar do aluno se alterar no decurso do ano letivo, o encarregado de educação poderá proceder à entrega dos documentos necessários à reavaliação do processo.

4 - Durante o período em que decorre a avaliação do processo, não haverá lugar a pagamento.

Artigo 11.º

Atribuição de Competências e Responsabilidades

As competências e responsabilidades do Município e do Agrupamento de Escolas são as estabelecidas na Portaria 644-A/2015, nomeadamente:

1 - As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos Municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por Associações de Pais, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

2 - As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os Municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no ponto 1.

3 - É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

4 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:

a) Programação das atividades;

b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;

c) Avaliação da sua realização;

d) Reuniões com os encarregados de educação.

Artigo 12.º

Avaliação

As AAAF estão sujeitas a uma avaliação periódica feita em parceria com o Agrupamento de Escolas e a Associações de Pais, ao nível da qualidade dos serviços prestados nos diversos estabelecimentos de ensino, tendo também em conta o sentido social das respostas de apoio à família.

Artigo 13.º

Execução

A prestação do serviço de AAAF está pendente, em cada ano letivo, da celebração do protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal, o Ministério da Educação e o Ministério da Segurança Social.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente conjunto de normas serão analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas.

17 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

312936279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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