A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2344/2020, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 2344/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal da Lousã, aprovou em 11 de dezembro de 2019 a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, na sequência da proposta do executivo municipal, aprovada em reunião de 2 de dezembro de 2019, tal como a seguir se publica.

31 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Correia Antunes.

Preâmbulo

Considerando:

1 - Os desafios que se vão colocando às autarquias locais, em geral, e ao Município da Lousã, em particular, pressupõem uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências.

2 - Os diplomas de transferências de competências para os municípios e a aceitação do exercício de algumas dessas competências pelo município da Lousã.

3 - Com a presente alteração à estrutura municipal e por forma a conferir-lhe uma maior eficácia da gestão municipal, ajusta-se a presente estrutura, para que possa ser dada uma resposta mais concisa aos cenários que se impõem.

4 - Face ao exposto, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município da Lousã, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.

5 - As principais alterações à anterior estrutura orgânica traduzem-se no seguinte:

Ao nível das unidades orgânicas flexíveis:

a) É criada a Divisão Administrativa e a Divisão Financeira como resultado da separação da Divisão Administrativa e Financeira;

b) São criadas as Unidades de Educação, de Intervenção Social e Saúde, de Cultura e Turismo e de Desporto e Juventude. É eliminada a Unidade de Obras e trabalhos por Administração Direta;

c) É criada a subunidade orgânica funcional de atendimento ao munícipe em resultado da fusão da anterior Secção de Taxas e Licenças, Secção de Expediente Geral, Secção de Obras Particulares e Loteamentos e Secção de Águas, Saneamento e Higiene Pública.

Assim, ao abrigo do k) n.º 1 artigo 33.º, em conjugação com a alínea ccc) do n.º 1 da mesma disposição legal e da m) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013 de 12/09, propõe-se a submissão à Câmara Municipal e a remessa para aprovação da Assembleia Municipal as seguintes alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Lousã:

1 - Relativamente ao modelo de estrutura orgânica:

a) A continuidade do modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizado, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de organização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objetivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes;

b) Que a estrutura hierarquizada mantenha unidades orgânicas flexíveis numa lógica de permanente atualização e adaptação da mesma às necessidades e recursos disponíveis;

c) As competências que corresponderão a cada uma das unidades orgânicas flexíveis são as constantes do presente Regulamento.

2 - Quanto à estrutura orgânica flexível e subunidades orgânicas:

Que seja fixado o número máximo de nove unidades orgânicas flexíveis, que assumem a designação de Divisão (cinco) ou Unidade (quatro) e de duas subunidades orgânicas, que assumem a designação de secção, tal como consta do presente Regulamento e Anexo I.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município da Lousã

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município.

Artigo 3.º

Princípios Gerais da Atividade Municipal

1 - A Câmara Municipal da Lousã e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades, proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.

3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

Artigo 4.º

Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 5.º

Delegação de Competências nos Dirigentes

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos termos legais. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal e sítio de internet do Município.

3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

4 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

5 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos dirigentes e pessoal em funções de coordenação

1 - Aos titulares dos cargos de direção ou pessoal em funções de coordenação são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

3 - Aos titulares dos cargos de direção ou pessoal em funções de coordenação, incumbe designadamente:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

j) Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que a lei lhe atribuir;

k) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade;

m) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

p) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

r) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 7.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e pessoal em funções de coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas unidades orgânicas e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou pessoal em funções de coordenação definido, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 8.º

Programação e coordenação

1 - Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.

2 - Das reuniões de programação e coordenação será elaborada ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.

3 - Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.

Artigo 9.º

Competência para distribuição de tarefas e controlo de execução

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 10.º

Controlo de resultados

1 - Toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão, mensalmente, relatórios de execução, e estatísticas das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

Artigo 11.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 12.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente, nem afeto a funções de coordenação, para cada unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou pessoal em funções de coordenação das subunidades envolvidas.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 13.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com um modelo de estrutura hierarquizada que compreende 9 unidades orgânicas flexíveis, que assumem a designação de Divisão ou Unidade e 2 subunidades orgânicas, que assumem a designação de secção:

A1 - Gabinete de Apoio à Presidência;

A2 - Gabinete de Apoio à Vereação;

A3 - Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros e Gabinete Técnico Florestal;

A4 - Serviço de Proteção e Bem Estar Animal;

A5 - Tecnologias da Informação;

A6 - Apoio à Atividade Económica e Planeamento Estratégico;

A7 - Comunicação e Grandes Eventos.

1 - Divisão Administrativa:

1.1 - Secção de Atendimento ao Munícipe;

2 - Divisão Financeira:

2.1 - Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria;

3 - Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana;

4 - Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

5 - Divisão de Intervenção Social:

5.1 - Unidade de Educação;

5.2 - Unidade de Intervenção Social e Saúde;

5.3 - Unidade de Cultura e Turismo;

5.4 - Unidade de Desporto e Juventude.

2 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta no Anexo I.

3 - As unidades orgânicas flexíveis com a designação de Divisão são dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, as unidades orgânicas flexíveis com a designação de Unidade são dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau - Chefe de Unidade - as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal subunidades orgânicas.

6 - As subunidades orgânicas com a designação de secção são dirigidas por um coordenador técnico.

CAPÍTULO III

Dos serviços e suas competências

SECÇÃO I

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 14.º

Atribuições e competências

1 - O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

2 - São competências comuns aos diversos serviços:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;

e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados.

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

SECÇÃO II

Gabinetes e Serviços de dependência direta à Presidência

Artigo 15.º

Definição

1 - Constituem gabinetes e serviços de dependência direta à Presidência as estruturas de apoio e dependência direto ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas Divisões Municipais nos termos das disposições contidas no presente regulamento, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo ou pelo Presidente.

2 - Incluem-se também os serviços que por determinação legal têm sempre dependência direta ao Presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Descrição

Constituem Gabinetes e Serviços de dependência direta à Presidência:

a) Gabinete de Apoio à Presidência

b) Gabinete de Apoio à Vereação;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros e Gabinete Técnico Florestal;

d) Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal;

e) Tecnologias da Informação;

f) Apoio à Atividade Económica e Planeamento Estratégico;

g) Comunicação e Grandes Eventos.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e Gabinete de Apoio à Vereação

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnica administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete prestar assessoria técnica administrativa aos Vereadores, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.

3 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Gabinete de Apoio à Vereação:

a) Preparar a agenda das atividades dos Gabinetes respetivos;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente da Câmara ou os Vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para atos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Acompanhar os procedimentos em estreita articulação com os serviços responsáveis;

g) Assegurar a ligação aos órgãos municipais e juntas de freguesia;

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de secretariado.

Artigo 18.º

Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros e Gabinete Técnico Florestal

1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros compete executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil e apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários.

4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 44/2019, de 01/04.

5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

6 - Incumbe também ao serviço de Bombeiros e Proteção Civil:

a) Combater os incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;

d) Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;

h) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

i) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

j) Garantir Gestão e Coordenação do Projeto Oficina de Segurança;

k) Garantir a Gestão e desenvolvimento do aeródromo municipal da Lousã, Comandante José Varela.

7 - Ao Gabinete Técnico Florestal, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, no domínio da proteção da floresta.

8 - São funções operacionais do Gabinete Técnico Florestal:

a) Acompanhamento dos Programas de Ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra incêndios e dos programas e projetos dele derivados;

b) Centralização da informação relativa aos Incêndios Florestais (Áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

c) Relacionamento com as entidades, públicas e privadas, de DFCI (Estado, municípios, associações de produtores);

d) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, relativamente às competências dos municípios;

e) Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

f) Coadjuvação do Presidente da CMDFCI e da CMOEPC em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e, designadamente, na gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate a incêndios;

g) Supervisão e controlo de qualidade das obras municipais subcontratadas no âmbito de DFCI;

h) Elaboração de Informações dos Incêndios registados no município;

i) Elaboração de Informações Especiais sobre Grandes Incêndios ((maior que) 100 ha) ocorridos no concelho;

j) Outras Tarefas;

k) Gestão de Bases de Dados;

l) Construção e Gestão de SIG's de DFCI;

m) Emissão de Propostas e de Pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

n) Constituição de Dossier atualizado com a legislação relevante para o setor florestal;

o) Manutenção de Arquivos;

p) Participação em Ações de Formação e Treino no âmbito da DFCI;

q) Analisar e avaliar os pedidos de licença para as ações de aterro ou escavação se solo;

r) Promover a aplicação de normas contempladas nos instrumentos de planeamento e ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial;

s) Elaborar e acompanhar projetos de investimento no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

t) Avaliar pedidos de autorização para a realização de queimadas;

u) Elaboração, acompanhamento e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

v) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outros eventos em espaço florestal;

w) Elaborar os planos e projetos que garantam o normal funcionamento da Zona de Caça Municipal;

x) Elaborar relatórios de prejuízos provocados por espécies cinegéticas.

Artigo 19.º

Competências do Serviço de Proteção e Bem Estar Animal

1 - São competências do Serviço de Proteção e Bem Estar Animal, a cargo do médico veterinário municipal:

a) Aplicação dos Regulamentos de Saúde Animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor (nacionais e comunitários);

b) Direção e coordenação técnica dos Centros de Recolha Animal Oficiais;

c) Coordenação técnica das ações de recolha e captura de animais, no âmbito da salvaguarda das condições de saúde e de bem-estar animal,

d) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, quer em animais de companhia, quer em espécies de produção, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e outras zoonoses e de identificação eletrónica de canídeos;

e) Notificação de quarentenas de animais suspeitos e sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

f) Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia e de animais de espécies de produção, entre outros;

g) Avaliação/inspeção higio-sanitária, das situações causadoras de intranquilidade e insalubridade provocadas por animais;

h) Controlo e fiscalização nas diferentes matérias relacionadas com animais, no âmbito da legislação aplicável;

i) Levantamento de Autos de Notícia e Instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com animais;

j) Eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;

k) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

l) Recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro, na área do respetivo município;

m) Colaboração na realização de Inquéritos Epidemiológicos, de interesse pecuário ou económico;

n) Participação, com caráter obrigatório e vinculativo, nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como, de qualquer alojamento/hospedagem para animais de companhia (incluindo hotéis e centros de treino para animais) e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;

o) Emissão de pareceres técnicos e controlo higio-sanitário das condições das instalações e dos alojamento de animais de espécies pecuárias, e avaliação dos seus reflexos sobre, saúde e o bem-estar dos animais; bem como, sobre a saúde e a tranquilidade pública;

p) Inspeção de animais vivos, para avaliação de doenças infetocontagiosas (microbianas e parasitárias) transmissíveis a outros animais e ao homem, e seus reflexos sobre a Saúde Pública;

q) Notificação de doenças de declaração obrigatória e tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

r) Emissão de Guias Sanitárias de Trânsito;

s) Emissão de pareceres técnicos nos processos de Licenciamento de Veículos de Transporte de Animais Vivos de Espécies Pecuárias;

t) Controlo e fiscalização sanitária de feiras, mercados, exposições e concursos de animais; ex. «Feiras e Mercados de Gado/Gripe das Aves»;

u) Controlo oficial das condições higio-sanitárias, de saúde e de bem-estar, dos animais alojados em Circos, Parques Zoológicos ou outros;

v) Colaboração com outras entidades, no controlo, vigilância da proteção do meio ambiente e na proteção da fauna cinegética e selvagem ou em vias de extinção, nomeadamente no âmbito do programa «Antídoto»;

w) Execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, quer na área da saúde, sanidade e bem-estar dos animais, quer na área da higiene e segurança da alimentação animal e humana e da saúde pública veterinária;

x) Promoção e execução de ações de formação, informação e vulgarização junto da população sobre matérias relacionadas com animais e com a proteção da saúde e do bem-estar animal, bem como sobre a proteção da saúde e tranquilidade pública e salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens, e ainda sobre a salvaguarda e defesa do meio ambiente e das espécies animais protegidas ou em vias de extinção;

y) Colaboração, em articulação com outros serviços da Câmara Municipal, na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da saúde e bem-estar animal e na área da higiene pública veterinária em matérias relacionadas com animais.

2 - São funções do mesmo serviço na área da Saúde Pública Veterinária e da Higiene e Segurança Alimentar:

a) Inspeção Sanitária de Carnes Frescas em Matadouros (normalmente de fraca capacidade), Salas de desmancha, corte e desossa e em Entrepostos Frigoríficos;

b) Inspeção Sanitária dos alimentos de origem animal comercializados em todas as feiras e mercados municipais e em todas as freguesias dos respetivos municípios;

c) Inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos, em Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;

d) Inspeção higio-sanitária dos alimentos e das instalações de manipulação de alimentos em Cantinas, públicas e privadas;

e) Inspeção Sanitária de animais para efeitos de «Auto-consumo» (ex. suínos);

f) Inspeção higio-sanitária de animais em Montarias e de «Peças de Caça Selvagem» (maiores e menores), excetuando, quando se destinam a Auto-consumo;

g) Licenciamento e Controlo dos Feirantes e Vendedores Ambulantes de alimentos de origem animal, nomeadamente, em quiosques, veículos, outras unidades amovíveis, bancas, entre outros;

h) Controlo dos Alimentos de Origem Animal expostos à Venda em Máquinas de Venda Automática;

i) Execução de Controlos Veterinários no âmbito do Comércio Intracomunitário de Produtos Alimentares de Origem Animal;

j) Controlo e inspeção higio-sanitária dos veículos e das condições de transporte de produtos alimentares de origem animal, na área do respetivo concelho, com ou sem a colaboração das Autoridades Policiais (PSP, GNR e PM);

k) Controlo da Rotulagem dos géneros alimentícios de origem animal expostos à venda, nomeadamente quanto à origem (ex. rotulagem do pescado e da carne de bovino) e quanto à proteção dos Produtos com Denominações de Origem Controladas ou Indicações Geográficas de Produção;

l) Participação nos processos de licenciamento e controlo dos estabelecimentos industriais (industrias do tipo 4) e comerciais (grossistas e retalhistas), com caráter obrigatório e vinculativo, e inspeção sanitária dos respetivos alimentos, onde se produzem, preparam, transformam, armazenam, transportam, vendam ou se coloquem de alguma forma à disposição do público consumidor;

m) Participação nos processos de Licenciamento e Controlo de Estabelecimentos de Fabrico para Venda Direta de Produtos Alimentares de Origem Animal (Venda Direta (ex. queijarias e salsicharias) e Venda direta anexa a talhos;

n) Participação nos processos de Licenciamento (não obrigatório) dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

o) Controlo e Inspeção Sanitária das Estruturas e das Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, referidos no número anterior;

p) Em colaboração com os Serviços de Saúde concelhios, participação em ações de formação, informação e vulgarização junto da população, das regras gerais e específicas de Higiene Pública Veterinária e de Higiene, Salubridade e Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar, ou seja, «do prado ao prato»;

q) Execução de Peritagens Médico Veterinárias, a solicitação das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, no âmbito da inspeção sanitária e do controlo da higiene e segurança dos alimentos de origem animal;

r) Levantamento de Autos de Notícia e Instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com a Higiene e Segurança dos Géneros Alimentícios de Origem Animal;

s) Colaboração na elaboração de Regulamentos ou Posturas Municipais, na área da Higiene e Segurança dos Alimentos de Origem Animal.

Artigo 20.º

Tecnologias da Informação

Ao serviço de Tecnologias de Informação compete:

a) Gerir, coordenar e diligenciar a manutenção de todos os sistemas informáticos do Município;

b) Estudar os sistemas de informação necessários ao correto funcionamento dos serviços e promover o tratamento automático mas desburocratizado da informação, de acordo com as prioridades definidas;

c) Realizar os estudos necessários à implementação e manutenção de um sistema integrado de arquivos;

d) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência;

e) Participar no planeamento e no controlo de projetos informáticos, planeando e desenvolvendo projetos de infraestruturas tecnológicas, englobando designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

f) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respetivos problemas, incluindo as questões relativas à educação;

g) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização dos sistemas aplicacionais instalados.

Artigo 21.º

Apoio à Atividade Económica e Planeamento Estratégico

Ao serviço de Apoio à Atividade Económica, Planeamento Estratégico incumbe, genericamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento de novas valências;

b) Apoiar o Município no desenvolvimento de novas valências de apoio ao empreendedorismo;

c) Incentivar a criação de novas empresas no concelho, com especial enfoque nos setores estratégicos;

d) Difundir uma cultura de empreendedorismo, que promova a competitividade e a inovação;

e) Potenciar a instalação de empresas de serviços de proximidade;

f) Contribuir para o desenvolvimento económico local e regional;

g) Gestão dos Parques Empresariais e Industriais do Concelho;

h) Acompanhamento e Gestão de Candidaturas a Fundos Comunitários;

i) Análise prospetiva do Concelho.

Artigo 22.º

Comunicação e Grandes Eventos

Ao serviço de Comunicação e Grandes eventos compete:

a) Assegurar a conceção e implementação do plano de comunicação global do Município em articulação com os serviços municipais;

b) Promover o Município, assegurando a coerência e consistência de normas, canais e recursos;

c) Assegurar a comunicação institucional e relações públicas do Município, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

d) Promover e coordenar em articulação com as unidades orgânicas a publicação e a divulgação de informação municipal;

e) Garantir a atualização dos conteúdos editoriais do website e nas páginas das redes sociais da Câmara Municipal e das demais instituições diretamente dependentes do Município;

f) Assegurar o serviço de seleção de notícias permitindo obter de forma imediata e abrangente um registo da presença do Município na Comunicação Social;

g) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Município ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações;

h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios de comunicação;

i) Assegurar a direção e acompanhamento dos Eventos do Município;

j) Geminações.

SECÇÃO III

Unidades Orgânicas Flexíveis

DIVISÃO I

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 23.º

Da Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Assegurar a consultadoria jurídica aos diversos serviços do município;

d) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

e) Acompanhar o contencioso autárquico;

f) Assegurar a assessoria jurídica no âmbito da contratação pública;

g) Assegurar a elaboração de todos os atos contratuais em que o município seja parte;

h) Elaborar pareceres e informações sobre todos os assuntos da competência da divisão a seu cargo;

i) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

j) Orientar e verificar a execução administrativa das deliberações da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores;

k) Assegurar os procedimentos em matéria de contraordenação e execuções fiscais, em fase administrativa;

l) Assegurar a execução e o controlo do plano de atividades e orçamento da Divisão;

m) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

n) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão;

o) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados.

2 - Na dependência desta Divisão encontram-se os seguintes serviços e subunidade:

2.1 - Secção de Atendimento ao Munícipe;

2.2 - Jurídico;

2.3 - Recursos Humanos;

2.4 - Auditoria e Controlo da Qualidade.

Artigo 24.º

Secção de Atendimento ao Munícipe

À Secção de Atendimento ao Munícipe compete:

1 - No âmbito das tarefas de expediente e arquivo:

a) Receber a correspondência, proceder ao seu registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo;

b) Promover a distribuição pelos serviços municipais das normas internas ou outras diretivas de caráter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

f) Passar certidões quando autorizadas;

g) Prestar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que forem solicitadas;

h) Encaminhar os munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

i) Proceder ao registo e encaminhamento adequado de todas as informações, contactos, reclamações e queixas do público;

j) Compete manter em perfeitas condições de higiene os locais de trabalho afetos aos edifícios da Autarquia, bem como providenciar uma correta gestão dos produtos utilizados.

2 - No âmbito do atendimento relacionado com estabelecimentos comerciais, atividades de ocupação da via pública e cemitérios municipais:

a) Receber e encaminhar os procedimentos de abertura e funcionamento de estabelecimentos;

b) Proceder aos averbamentos em Alvarás sanitários e autorização de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas;

c) Tratar os procedimentos de licenciamento de publicidade e de ocupação da via pública;

d) Receber os pedidos de concessão e renovação de cartas de caçador;

e) Organizar feiras e gerir mercados sob jurisdição municipal;

f) Promover o registo de inumações e publicitação das exumações;

g) Organizar os processos de concessão de ossários e de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;

h) Emissão de licenças de ruído e de recinto improvisado;

i) Receber os pedidos de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

3 - No âmbito das obras particulares e loteamentos urbanos:

a) Assegurar a organização e a tramitação processual de toda a documentação que corra na Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana, conforme legislação aplicável, nomeadamente procedendo à sua receção, registo, classificação, andamento, despacho e arquivo;

b) Dar cumprimento e seguimento a todos os atos administrativos relacionados com a atividade da Divisão (ofícios, pareceres, notificações, vistorias, certidões e outros);

c) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a atividade da divisão.

4 - Compete ainda à secção de atendimento ao munícipe exercer todas as tarefas inerentes às competências relacionadas com as estruturas específicas de atendimento ao cidadão.

Artigo 25.º

Jurídico

Compete ao Serviço Jurídico:

a) Promover o desenvolvimento técnico e a realização da função jurídica no município;

b) Assegurar a normalização e tipificação de documentação jurídica;

c) Disponibilizar a informação a todos os técnicos juristas e demais serviços;

d) Assegurar a instrução dos processos disciplinares, de inquérito e de averiguações aos trabalhadores ou serviços do município;

e) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário, que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

f) Assegurar a análise das reclamações;

g) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação instaurados pelos diferentes serviços do município;

h) Acompanhar os processos de impugnação de contraordenação;

i) Apoiar a preparação das escrituras públicas em que o município é parte;

j) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados, bem como a centralização no registo e tratamento;

k) Elaborar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados como crime contra o município;

l) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação, requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

m) Elaborar ou participar na elaboração de regulamentos, normas e demais disposições da competência do Município, bem como proceder à respetiva atualização e revisão;

n) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

o) Assegurar em articulação com todas as unidades orgânicas a implementação do RGPD e o seu cumprimento.

Artigo 26.º

Recursos Humanos

1 - Ao serviço de Recursos Humanos compete:

a) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, contratação, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

d) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionado com o pessoal;

e) Promover a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços e geri-lo;

h) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;

i) Remeter nos prazos legalmente definidos, a informação solicitada pelos serviços da Administração Central;

j) Elaborar o Plano de Formação dos trabalhadores do Município, aferindo as necessidades de formação profissional para o correto desempenho das suas funções;

k) Proceder ao acolhimento de novos colaboradores;

l) Apoiar os atos eleitorais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Auditoria e Controlo da Qualidade

Ao serviço de Auditora e Controlo da Qualidade compete:

a) Gestão e controlo de todas as ações a desenvolver visando a implementação de todos os requisitos do SGQ aplicáveis à organização no âmbito e extensão dos serviços por este abrangido;

b) Dar cumprimento a todos os requisitos da NP ISO 9001:2015 no SGQ implementada;

c) Reportar toda a informação do desempenho individual dos processos, colaborando na definição de ações corretivas e de melhoria, tendentes a melhorar esse desempenho;

d) Promover a revisão do SGQ pelo executivo;

e) Assegurar a gestão operacional do SGQ, supervisionando todas as atividades desenvolvidas no âmbito dos processos nele contemplados de modo a garantir a sua execução e controlo, colaborando ativamente nas seguintes atividades;

f) Apoiar o executivo na definição e manutenção da Política da Qualidade do Município e objetivos anuais da Qualidade, a sua concretização e seguimento;

g) Gerir e coordenar com o apoio dos diversos Serviços, auscultação das necessidades e satisfação dos munícipes, analisando, tratando e divulgando os resultados obtidos;

h) Realizar a Autoavaliação da Qualidade e apoiar cada Serviço na identificação das necessidades de melhoria, na definição de planos de ação e posterior seguimento;

i) Coordenar e acompanhar a implementação de Ações Corretivas ou de Melhoria Contínua dos diferentes Serviços;

j) Promover e gerir a realização de Auditorias da Qualidade Internas, para avaliar a adequabilidade e conformidade do SGQ;

k) Gerir e propor a utilização de metodologias e ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada Serviço de modo a potenciar o desenvolvimento e a Melhoria da Qualidade;

l) Coordenar e acompanhar o tratamento de Não Conformidades, Reclamações e Sugestões dos Munícipes e oportunidades de melhorias Internas, divulgando as ferramentas e métodos de análise para tratamento e divulgação dos dados recolhidos;

m) Promover iniciativas de divulgação de conceitos e práticas da Qualidade bem como ações de sensibilização para a Qualidade junto dos colaboradores do Município;

n) Promover e divulgar a Qualidade em Serviços Públicos e Modernização Administrativa junto dos Munícipes;

o) Exercer as atividades de auditoria interna dos serviços municipais da Câmara Municipal através da verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis às Autarquias Locais e procedimentos constantes do Regulamento de Sistema de Controlo Interno, bem como de outras normas e procedimentos autárquicos em vigor e aplicáveis ao Município.

Artigo 28.º

Da Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos financeiros e patrimoniais de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

d) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência da divisão a seu cargo;

e) Assegurar a execução e o controlo do plano de atividades e orçamento da Divisão;

f) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

g) Assegurar a preparação do projeto das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município a submeter à apreciação da Câmara, procedendo à necessária coordenação e análise de elementos de informação e de previsão e classificação de receitas e despesas;

h) Assegurar a execução do Orçamento, procedendo às respetivas revisões e alterações;

i) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados;

j) Assegurar a organização para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, os documentos de prestação de contas obrigatórios e o relatório de gestão, devidamente instruídos;

k) Assegurar o envio, depois de devidamente aprovados, dos documentos previsionais e de prestação de contas obrigatórios às entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

l) Elaborar estudos para a obtenção de créditos e garantias junto de instituições financeiras;

m) Zelar pela arrecadação de receitas e planear as ações inerentes aos pagamentos;

n) Apresentar estudos e propor formas e fontes de financiamento do município;

o) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeira do município;

p) Organizar e apresentar à Câmara Municipal os indicadores de gestão, dados estatísticos, gráficos e outros elementos de estudo gerados pela Câmara Municipal que permitam avaliar e comparar os resultados das atividades e outros elementos indispensáveis à apreciação da gestão e desempenho dos serviços;

q) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

r) Visar os balancetes de tesouraria e subscrever e visar os documentos de despesa;

s) Assegurar outras atribuições definidas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - Na dependência desta Divisão encontram-se os seguintes serviços e subunidade:

2.1 - Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria;

2.2 - Compras e Aprovisionamento.

Artigo 29.º

Competências da Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria

1 - À Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Promover os registos inerentes à execução orçamental, do plano plurianual de investimentos e do plano de atividade municipal;

d) Fornecer dados para a elaboração de estudos económico-financeiros que fundamentem decisões respeitantes a receitas e despesas, bem como o recurso a operações de crédito;

e) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas;

f) Executar a atualização sistemática de todos os registos contabilísticos e a correta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e regulamento interno em vigor;

g) Emitir as ordens de pagamento, depois de devidamente autorizadas, referentes a liquidações a terceiros;

h) Proceder, diariamente, à receção e conferência das guias de receita, bem como ao seu registo nas respetivas contas correntes e no diário da receita;

i) Elaborar o resumo diário de despesa;

j) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

k) Proceder à conferência e registo das guias de anulação da receita nas respetivas contas correntes e no diário de tesouraria;

l) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

m) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

n) Registar e manter atualizadas as contas correntes de terceiros;

o) Lançamento dos movimentos no SCA-CC (Contabilidade de Custos);

p) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

q) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados (simultâneo à emissão da ordem de pagamento);

r) Processar e liquidar juros e outros empréstimos;

s) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do Orçamento de Estado, derrama, impostos locais e imposto municipal sobre imóveis;

t) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo de IVA;

u) Proceder ao registo, nas respetivas contas correntes, dos documentos de receita e de despesa, nomeadamente, ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e de operações de tesouraria;

v) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

w) Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

x) Colaborar na preparação e organização dos documentos finais de prestação de contas obrigatórios, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, compilando todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

y) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

z) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis, propriedade do município;

aa) Proceder ao registo de todos os bens móveis do município;

bb) Promover a inscrição nas matrizes prediais e descrição na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;

cc) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

dd) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

ee) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

ff) Proceder à guarda de valores monetários;

gg) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre;

hh) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, os fundos depositados em instituições bancárias;

ii) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

jj) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balanços e balancetes;

kk) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efetuados e envio da documentação necessária para a Secção de Contabilidade.

2 - Além das competências previstas nos dispositivos anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Compras e Aprovisionamento

Compete a este serviço, designadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Assegurar a aquisição e a gestão dos stocks dos materiais em armazém;

c) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;

d) Gerir o processo de compras e aprovisionamento respeitando todos preceitos legais aplicáveis;

e) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de procedimentos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

f) Indicar fornecedores e controlar o fornecimento de materiais;

g) Efetuar consultas preliminares ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

h) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

i) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade e nos prazos previstos;

j) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

k) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los atualizados;

l) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

m) Gerir a informação disponível na plataforma eletrónica de contratação pública;

n) Gerir e dar resposta às requisições efetuadas pelos serviços, através da aplicação informática, e que se encontrem devidamente autorizadas;

o) Elaborar e manter atualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à atividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

p) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatística periódica dos gastos dos diversos serviços;

q) Proceder à receção e conferência dos bens entregues em armazém ao nível da quantidade e qualidade;

r) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

s) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

t) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o armazém, em funções de requisições externas;

u) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando a sua conservação e operacionalidade assim como uma correta identificação, localização e arrumação;

v) Realizar uma articulação proativa com todos os serviços, especialmente com a Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria;

w) Promover uma eficiente gestão de stocks, evitando a sua rutura;

x) Zelar pela correta arrumação e conservação dos artigos armazenados;

y) Velar pela arrumação física dos armazéns;

z) Assegurar as ações prévias necessárias à satisfação das requisições internas, através de materiais existentes em armazém, e que sejam arrecadáveis;

aa) Conferir, e acompanhar, pelos meios adequados, todas as requisições internas, de forma a desenvolver medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter atualizadas as fichas de existências, e o controlo de materiais em armazém;

bb) Rececionar os bens e materiais enviados pelos fornecedores, procedendo à conferência de guias de remessa, e confirmar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;

cc) Registar, correta e atempadamente, as entradas e saídas de cada bem ou material existente em armazém;

dd) Promover a definição de materiais de stock e a fixação da quantidade económica de encomenda;

ee) Estudar soluções para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

ff) Colaborar na realização de inventários periódicos dos artigos em armazém e no economato;

gg) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais e as orientações estabelecidas;

hh) Implementar medidas, que facilitem a receção, conferência e arrumação de bens, assim como a sua referenciação, visando os acessos e movimentação;

ii) Acompanhamento e registo das Fichas de Maquina/Viatura e das Fichas Hora/Homem entregues pelos serviços municipais;

jj) Manutenção e registos no sistema de OAD e GES;

kk) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

ll) Receber as requisições externas para respetivo compromisso de dotação orçamental;

mm) Executar todo o procedimento relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

DIVISÃO II

Dos serviços de desenvolvimento estrutural, ambiental e territorial (operativos)

Artigo 31.º

Da Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana

À Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Orientar, coordenar, promover e monitorizar:

i) As atividades relacionadas com a gestão urbanística, designadamente as atividades de controlo prévio do município, referentes às operações urbanísticas;

ii) As atividades municipais nas áreas do planeamento e do ordenamento do território;

iii) Os estudos/projetos urbanísticos, os loteamentos municipais e outros estudos, quando solicitados;

d) Promover a mobilidade e a acessibilidade inclusiva no âmbito das atividades da divisão;

e) Acompanhar a elaboração de planos supramunicipais e intermunicipais;

f) Informar os processos atinentes à divisão que careçam de deliberação ou despacho;

g) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da divisão;

h) Assegurar o atendimento técnico dos munícipes e doutros interessados no âmbito das atividades da divisão;

i) Propor e proceder à elaboração, alteração e revisão de normas, posturas e regulamentos municipais relativos à atividade da divisão;

j) Implementar e gerir o sistema de informação geográfica municipal;

k) Organizar e atualizar a base cartográfica do concelho;

l) Organizar e administrar o arquivo de processos da divisão;

m) Organizar e acompanhar o processo de atribuição de toponímia;

n) Coordenar e promover o processo de atribuição de números de polícia;

o) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas no âmbito da Divisão.

Artigo 32.º

Composição da Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana

A Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana, compreende os seguintes serviços:

a) Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

b) Planeamento Urbanístico e Sistemas de Informação Geográfica;

c) Fiscalização.

Artigo 33.º

Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

Compete ao serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos:

a) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e notificações superiormente solicitados;

b) Calcular e promover a liquidação das taxas e compensações previstas em regulamento municipal, referentes aos processos e ou procedimentos que correm na Divisão;

c) Assegurar o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para efeitos de parecer;

d) Proceder à emissão das certidões, dos alvarás, dos comprovativos de admissão das comunicações prévias e das autorizações de utilização respeitantes aos processos e ou procedimentos que corram na Divisão;

e) Promover a organização dos ficheiros e dos arquivos da divisão e assegurar a sua manutenção e atualização;

f) Fornecer os elementos necessários solicitados pelo atendimento ao público;

g) Fornecer os elementos solicitados por outros setores, com vista à emissão de correto parecer acerca da pretensão dos particulares;

h) Elaborar estatísticas relacionadas com a atividade da divisão e fornecê-la aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

i) Fornecer plantas de localização e de planos municipais de ordenamento do território;

j) Apreciar e elaborar informações técnicas relativamente aos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e aos relacionados com a atividade da divisão;

k) Realizar vistorias nos procedimentos de autorização de utilização ou outras vistorias que se verifiquem necessárias e elaborar os respetivos autos;

l) Realizar vistorias para efeito de beneficiação de construções ou de demolição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento e elaborar os respetivos autos;

m) Articular com a Divisão de Obras Municipais e Ambiente a realização das vistorias das obras de urbanização, com vista à receção provisória e definitiva das mesmas;

n) Garantir o cumprimento dos normativos relativos às inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

o) Executar as tarefas que no âmbito da competência da secção sejam superiormente determinadas.

Artigo 34.º

Planeamento Urbanístico e Sistemas de Informação Geográfica

1 - Na área do Planeamento urbanístico e Sistema de Informação Geográfica:

a) Promover e acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

b) Promover, acompanhar e monitorizar a aplicação e a execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Elaborar pareceres, estudos e projetos no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território, com base, designadamente, em preceitos que permitam a utilização dos espaços por todos em segurança e conforto, promovendo assim a mobilidade e a acessibilidade inclusiva;

d) Elaborar normas e regulamentos relativos à atividade da Divisão de Planeamento Urbanístico e Regeneração Urbana;

e) Atender e informar os munícipes e outros interessados, em matéria de planeamento e de ordenamento do território;

f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e notificações superiormente solicitados;

g) Assegurar a aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, em matéria de planeamento;

h) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

i) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia;

j) Fazer cumprir a Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia;

k) Efetuar a análise dos pedidos, propostas e reclamações dos munícipes e entidades e dar resposta às suas solicitações ao nível da atribuição de topónimos e números de polícia nos novos arruamentos da vila e das freguesias do concelho;

l) Assegurar a operacionalização das deliberações da Câmara Municipal nesta matéria;

m) Efetuar o levantamento dos arruamentos do concelho e outros espaços públicos sem designação toponímica;

n) Efetuar a identificação de novos prédios e novas urbanizações, em matéria de numeração de polícia;

o) Assegurar a atualização das plantas toponímicas e sua georreferenciação;

p) Assegurar a conceção dos protótipos das placas toponímicas e supervisão da sua colocação;

q) Informar os serviços competentes, nomeadamente os CTT, da atribuição de nome e ou número de polícia a arruamentos e edifícios.

2 - Na área do Sistema de Informação Geográfica, compete ao serviço de Planeamento Urbanístico e Sistema de Informação Geográfica:

a) Implementar, gerir e manter atualizado o sistema de informação geográfica do município da Lousã;

b) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

c) Recolher, tratar e caracterizar a informação geográfica e alfanumérica relacionada;

d) Divulgar e recolher a informação geográfica entre todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;

e) Promover e regular a divulgação externa da informação geográfica.

Artigo 35.º

Competências da fiscalização

Compete ao serviço de Fiscalização, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contraordenações e coimas;

b) Fiscalizar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares compreendidas no âmbito das competências do Município, designadamente no domínio do ambiente, higiene urbana e salubridade públicas, ocupação de espaço público, operações urbanísticas de natureza privada, publicidade, trânsito, feiras, mercados e venda ambulante;

c) Verificar o funcionamento de reclamações dos consumidores;

d) Informar os serviços de factos anómalos;

e) Fazer relatórios da atividade da sua área.

Artigo 36.º

Divisão de Obras Municipais e Ambiente

À Divisão de Obras Municipais e Ambiente, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;

d) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho;

e) Executar os levantamentos topográficos necessários à execução e acompanhamento das empreitadas municipais;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações do Município no âmbito da mobilidade elétrica e da concretização do respetivo programa;

g) Promover a eficiência energética do concelho da Lousã;

h) Conceber medidas de segurança e prevenção rodoviária e conceber e promover os estudos de acessibilidade, promovendo-a inclusiva, e sinalização;

i) Assegurar a tramitação administrativa de todos os processos da Divisão, designadamente organizando os processos de abertura de concursos, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos e programas de concurso;

j) Promover a instrução, organização e envio à Divisão de Obras Municipais e Ambiente de todos os processos de empreitada que careçam de ser visados pelo Tribunal de Contas;

k) Organizar e manter atualizado o arquivo da Divisão;

l) Promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras realizadas por empreitada;

m) Promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia por que seja responsável;

n) Inspecionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, florestais e agrícolas promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

o) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, florestais e agrícolas para fins de conservação, estatística e informação;

p) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projetos municipais;

q) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

r) Manter atualizadas as cartas topográficas do concelho;

s) Fornecer as cópias de projetos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;

t) Apoiar a elaboração de planos e projetos municipais;

u) Executar plantas de localização das zonas de proteção de imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extração de fotocópias;

v) Proceder à construção, conservação e limpeza de fontes, reservatórios e condutas, promovendo a captação e distribuição de águas potáveis;

w) Implementar os procedimentos necessários à gestão do património imobiliário público sem localização no território do município;

x) Executar as competências do município no domínio das praias fluviais;

y) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho, nos termos da Lei em vigor.

Artigo 37.º

Composição da Divisão de Obras Municipais e Ambiente

A Divisão de Obras Municipais e Ambiente compreende os seguintes serviços:

a) Obras e trabalhos por Administração Direta;

b) Gestão Urbana;

c) Higiene Pública e espaços verdes.

Artigo 38.º

Obras e Trabalhos por Administração Direta

Compete ao serviço de Obras e Trabalhos por Administração Direta designadamente:

a) Providenciar pela manutenção e arranjo das viaturas;

b) Controlar o número de horas de trabalho e de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

d) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

e) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Efetuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

g) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

h) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

i) Executar as obras por administração direta da iniciativa do município;

j) Construção e reabilitação das redes de drenagem de águas residuais e das redes de abastecimento público de água por administração direta;

k) Coordenar e controlar as equipas de conservação, reparação e limpeza das redes de distribuição de água e saneamento;

l) Manter em perfeito funcionamento a rede elétrica dos edifícios camarários e estações de tratamento e elevação de água;

m) Executar obras de conservação e reparação de carpintaria e serralharia;

n) Orientar e distribuir os trabalhos de conservação dos equipamentos, edifícios e mobiliário urbano;

o) Construção e ligação dos ramais de abastecimento à rede de drenagem de águas residuais e ligação de ramais de abastecimento de água;

p) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respetivo regulamento, referentes aos cemitérios;

r) Manter atualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

s) Colaborar nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

t) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

u) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;

v) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

Artigo 39.º

Gestão Urbana

Compete ao serviço de Gestão Urbana:

a) Efetuar levantamentos e estudos no âmbito da área agrícola e florestal;

b) Promover a conservação dos parques e jardins municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos;

c) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;

f) Assegurar adequada sinalização de trânsito na rede viária urbana e rural;

g) Coordenar, com outras entidades, o desenvolvimento de estudos com vista à resolução dos problemas ocasionados pelo crescimento do parque automóvel;

h) Assegurar as melhores condições de acessibilidade e mobilidade de forma inclusiva a toda a população;

i) Verificar os processos de ocupação da via pública, em articulação com a Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

j) Promover a execução, montagem e conservação de equipamentos de sinalização vertical e horizontal na via pública;

k) Assegurar a gestão da conservação da rede viária municipal, incluindo a manutenção de vias e passeios municipais;

l) Proceder à montagem e conservação de mobiliário urbano municipal.

Artigo 40.º

Higiene Pública e Espaços Verdes

Ao serviço de Higiene Pública e espaços verdes compete:

a) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Serviço;

b) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

c) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições que lhes sejam superiormente solicitadas;

d) Realizar ações contra animais infestantes nocivos em coletores e valas de esgotos e demais locais onde seja necessário;

e) Orientar a remoção, despejo e tratamento de lixos domésticos;

f) Recolher animais nocivos, especialmente cães vadios;

g) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos;

h) Coadjuvar em toda a atividade médico-sanitária.

DIVISÃO III

Dos serviços de desenvolvimento social e económico (operativos)

Artigo 41.º

Da Divisão de Intervenção Social

À Divisão de Intervenção Social a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;

d) Articular com outros organismos e instituições as diversas ações a implementar;

e) Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;

f) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;

g) Executar programas e ações na área do ensino, da competência do município;

h) Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres;

i) Implementar e aplicar medidas de reinserção social de jovens e adultos;

j) Implementar medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

Artigo 42.º

Composição da Divisão de Desenvolvimento Social e Económico

A Divisão de Desenvolvimento Social compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Educação;

b) Unidade de Intervenção Social e Saúde;

c) Unidade de Cultura e Turismo;

d) Unidade de Desporto e Juventude.

Artigo 43.º

Competências da Unidade de Educação

À Unidade de Educação compete:

a) Colaborar na deteção das carências educativas na área do ensino, propondo medidas adequadas;

b) Promover o fornecimento de mobiliário e material didático às escolas;

c) Fomentar as atividades complementares de ação educativa pré-primária e primária, no domínio da ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;

d) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;

e) Promover e apoiar ações de educação complementar de adultos;

f) Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

g) Gerir as cantinas escolares.

Artigo 44.º

Competências da Unidade de Intervenção Social

À Secção de Intervenção Social e Saúde compete:

a) Promover estudos e inquéritos, que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;

b) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas;

c) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de atividade anuais e plurianuais;

d) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

e) Desenvolver atividades e ações de intervenção social, junto de populações carenciadas;

f) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área social;

g) Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde com técnicos e equipamentos, e propor as medidas adequadas;

h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

i) Assegurar o Gabinete de Intervenção Familiar.

Artigo 45.º

Competências da Unidade de Cultura e Turismo

À Unidade Cultura e Turismo compete:

a) Executar programas de animação artístico-cultural tendente a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

b) Executar ações de animação recreativa;

c) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e divulgação do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

d) Apoiar a atividade das entidades artísticas e culturais na área do município;

e) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

f) Promover a publicação e divulgação de documentos, designadamente os que interessam à história do município;

g) Garantir o funcionamento da biblioteca, arquivo e museus, através, respetivamente, da aquisição e divulgação de livros, revistas, material audiovisual e lúdico, de documentos de relevância para o património do município e da promoção da inventariação, estudo e divulgação do acervo museológico;

h) Inventariar as potencialidades e realidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

i) Promover o desenvolvimento das infraestruturas de apoio ao turismo;

j) Desenvolver e apoiar ações de animação turística;

k) Assegurar uma correta gestão administrativa das infraestruturas municipais do setor;

l) Elaborar e publicar documentos descritivos dos locais e atividades de interesse turístico;

m) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhes estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

n) Acompanhar, nos termos da lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto;

o) Submeter a apreciação da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou das direções regionais de cultura, consoante os casos, os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse público, tanto móveis como imóveis, que lhe estejam afetos, ou em vias de classificação, bem como, no caso dos imóveis, nas respetivas zonas de proteção;

p) Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural;

q) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural;

r) Proceder à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município;

s) Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos afins na área do município;

t) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;

u) Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão;

v) Autorizar a cedência temporária de espaços nos imóveis ou nos museus sob sua gestão, de acordo com as condições a fixar em regulamento municipal e, no caso de imóveis de interesse nacional ou de interesse público, após parecer vinculativo da DGPC;

w) Autorizar a cedência de imagens, de captação de imagens e de filmagens que envolvam os imóveis ou os museus sob sua gestão, de acordo com as condições a fixar em regulamento municipal e, no caso de imóveis de interesse nacional ou de interesse público, após parecer vinculativo da DGPC.

Artigo 46.º

Unidade de Desporto e Juventude

À Unidade de Desporto e Juventude compete:

a) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva da propriedade da Câmara Municipal;

b) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à atividade de entidades desportivas;

c) Executar ações de ocupação de tempos livres;

d) Desenvolver ações de informação e animação destinadas à ocupação de tempos livres;

e) Realizar iniciativas de caráter social, cultural, educativo e de lazer que se possam interligar com o desporto;

f) Promover ações, projetos e iniciativas de organizações juvenis do concelho;

g) Fomentar o associativismo juvenil em cooperação com demais setores da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Implementação da Estrutura

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e serviços que integram a estrutura orgânica desta Autarquia, fazendo-se a sua implementação, bem como do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação das atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Os dirigentes que se encontrarem em comissão de serviço no momento da aprovação do presente regulamento mantêm-se em funções nas Unidades Orgânicas que lhes sucedem.

3 - Caso existam concursos a decorrer para Unidades Orgânicas existentes no anterior regulamento estes mantém-se em vigor até ao seu términus e será aplicado o ponto anterior às nomeações que decorrerem desses procedimentos.

Artigo 48.º

Enquadramento Hierárquico Transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes em unidades flexíveis, as subunidades orgânicas nelas incluídas reportam-se diretamente ao membro do Executivo com competência ou delegação para a respetiva área.

Artigo 49.º

Reajustamento de Funções

O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, à criação, à alteração e à extinção de subunidades orgânicas dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 50.º

Efeito Orçamental

A estrutura orçamental correspondente à atual estrutura orgânica e a afetação de custos às novas unidades orgânicas, tem aplicação nas Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2020.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente estrutura entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro.

Artigo 52.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada através do Despacho 9456/2014 no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 21 de julho de 2014.

Artigo 53.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

ANEXO

(ver documento original)

312978107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda