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Aviso 2082/2020, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Revisão do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, nos termos da respetiva Proposta, com parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil

Texto do documento

Aviso 2082/2020

Sumário: Revisão do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, nos termos da respetiva proposta, com parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 8.ª Sessão Extraordinária, de 10 de dezembro de 2019, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, nos termos da respetiva Proposta, com parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 646/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

19 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Revisão do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal

(nos termos da respetiva Proposta, com parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da supracitada Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, das disposições aplicáveis das Leis n.º 2/2007 e n.º 53-E/2006 de 15 de janeiro e 29 de dezembro, respetivamente e do Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Sintra na sua 3.ª Sessão Ordinária em de 22 de junho de 2011, foram aprovadas as primeiras alterações ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal.

Ao longo dos últimos anos, a realidade foi-se alterando, tornando algumas das disposições daquele regulamento municipal obsoletas.

Acresce que, em função da experiência entretanto acumulada, verificou-se igualmente a necessidade de se proceder a ajustamentos de algumas das normas, bem como o afinar critérios técnicos, tendo em conta, designadamente, a necessidade de perspetivar o enterramento de cabos nas infraestruturas existentes em detrimento dos traçados aéreos e em prol da dignificação da paisagem e do ambiente urbano.

Tendo em vista a concretização da Revisão ao Regulamento decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no "site" da Câmara Municipal de Sintra em 1 de fevereiro de 2019.

Entre o dia em 1 de fevereiro de 2019 e o dia em 1 de março de 2019, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 8-P/2019, de 30 de janeiro, o Projeto de Revisão do Regulamento.

O projeto de Revisão ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 12175/ 2019 na 2.ª série do Diário da República, n.º 143 de 29 de julho de 2019, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar de 29 de julho de 2019a 29 de agosto de 2019.

Até 8 de outubro de 2019, prazo que excede, em muito o da Consulta Pública, não foram recebidos quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 8.ª Sessão Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2019, à Revisão do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, nos termos da respetiva Proposta, com parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:

Artigo 1.º;

Artigo 2.º, n.º 4;

Artigo 3.º, n.º 1;

Artigo 3.º-A;

Artigo 3.º-B;

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e e), n.º 3 a 6;

Artigo 4.º-A;

Artigo 4.º-B;

Artigo 4.º-C;

Artigo 5.º, n.os 1, 4 e 5;

Artigo 14.º-C, n.º 2;

Artigo 16.º, n.º 1;

Artigo 17.º-A;

Artigo 18.º, n.º 1 e 5;

Artigo 20.º;

Artigo 20.º-A, n.º 2;

Artigo 22.º, n.º 7;

Artigo 22.º-A, alíneas a) e b);

Artigo 22.º-B;

Artigo 22.º-C;

Anexos

Artigo 5.º-A, n.os 1 e 3;

Artigo 6.º;

Artigo 7.º, n.os 1, 3 e 4;

Artigo 8.º, n.os 4 e 5;

Artigo 9.º-A;

Artigo 10.º;

Artigo 11.º, n.os 1, 4, 6 a 9;

Artigo 12.º, n.os 2 e4;

Artigo 14.º, n.º 1;

Artigo 14.º-B, n.º 1, alínea k), n.os 2,3 e 5;

Artigo 15.º-A;

Artigo 23.º;

Artigo 24.º, n.º 17;

Artigo 25.º;

Artigo 27.º, n.os 2 e 4;

Artigo 28.º, n.º 1;

Artigo 29.º, n.º 1;

Artigo 30.º;

Artigo 31.º, n.º 1;

Artigo 32.º-A;

Artigo 32.º-B;

Foram objeto de revogação:

Artigo 13.º; Artigo 18.º-A e Artigo 31.º, n.º 2.

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e nos artigos 135.º a 139.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 agosto de 1951.

2 - O presente Regulamento dá ainda execução ao disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, diploma que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, especialmente no que se reporta aos procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e Unidade Orgânica Gestora

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo, ou espaço aéreo do domínio público municipal do Concelho de Sintra, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes elétricas, de telecomunicações, de televisão por cabo, de gás e de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento.

3 - Constitui excepção ao número anterior o cumprimento de obrigações por parte dos operadores que sejam em absoluto incompatíveis com os respetivos regimes específicos, determinados, designadamente por contrato de concessão.

4 - A unidade orgânica gestora do presente Regulamento é o Núcleo de Fiscalização de Obras no Subsolo (NFOS), integrado no Departamento de Obras Municipais e Intervenção no Espaço Público ou o serviço ao qual, no âmbito da Estrutura Nuclear ou Flexível, concretamente forem estabelecidas atribuições nesse âmbito.

Artigo 3.º

Licença, Autorização ou Comunicação prévia

1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do Concelho de Sintra carece de autorização municipal, nos casos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, quando da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, de licença em situações em que a complexidade do território, do subsolo e do planeamento territorial o exija, adotando-se nos demais casos como regra o procedimento de Comunicação Prévia.

2 - A construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas encontra-se sujeita, via de regra, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Artigo 4.º

3 - Sempre que a realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal estiver conexa com uma operação urbanística sujeita a apresentação de comunicação prévia, a apresentação do pedido deve verificar-se concomitantemente à operação urbanística a que se reporta, designadamente nos casos e nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes.

4 - Sempre que no local existirem infraestruturas de telecomunicação ou de gás em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) já instaladas é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

5 - As obras no âmbito de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas promovidas pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra, enquanto parte integrante da administração municipal, encontram-se isentas dos procedimentos de comunicação prévia constantes do presente artigo.

Artigo 3.º-A

Sujeição a Licença

1 - Encontra-se sujeitas a licença administrativa as operações de intervenção no subsolo que não se verifiquem ao abrigo do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, sempre que decorram:

a) Na área inscrita na lista dos valores excecionais da UNESCO (incluindo o Centro Histórico de Sintra, classificado como Monumento Nacional) quer na respetiva zona especial de proteção;

b) Em Núcleos Históricos como tal considerados em PMOT (PDM ou outro);

c) Em áreas de arquitetura tradicional ou de características sensíveis, determinadas e consideradas como tal em PMOT ou consagradas em Regulamento ou Programa Estratégico de ARU;

d) Nos monumentos, imóveis, conjuntos e sítios patrimoniais classificados e respetivas zonas gerais de proteção (ZGP) e zonas especiais de proteção (ZEP).

2 - Sem prejuízo do atrás exposto, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra podem ser sujeitas ao procedimento de licença administrativa as intervenções em áreas concretas e determinadas, sempre que, a menos de 50 metros do local, tenham sido efetuados e registados achados arqueológicos.

3 - Decorrente do previsto nos números anteriores, e no âmbito do parecer a emitir pelos serviços competentes em matéria de arqueologia, quer da administração central, quer municipais, serão avaliadas as intervenções e/ou obras programadas com impacto ao nível do solo e do subsolo, sujeitando-as a trabalhos arqueológicos, sejam estes:

a) Acompanhamento arqueológico presencial; ou

b) Realização de sondagens de diagnóstico ou escavação prévia, tendo em vista a identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas, incluindo a realização de trabalhos arqueológicos por técnicos com competência reconhecida para o efeito terá de ser devidamente autorizada pelo órgão da Tutela do Património Cultural Português competente para o efeito, sendo que e os trabalhos arqueológicos a realizar decorrentes das medidas que sejam determinadas pelo referido órgão, são suportadas, nos termos das disposições legais, pelo promotor ou requerente da intervenção.

Artigo 3.º-B

Instalação de novas redes aéreas

1 - A Câmara Municipal de Sintra não autoriza a ampliação de infraestruturas aéreas nem a colocação de novos cabos nas existentes, salvaguarda-se como exceção, e, quando devidamente fundamentada, troços distantes que estejam fora dos aglomerados urbanos.

2 - As zonas em que a ampliação de infraestruturas aéreas ou a colocação de novos cabos nas existentes esteja interdita devem estar concretamente consagradas como tal em:

a) Plano Municipal de Ordenamento do Território;

b) Regulamento ou Programa Estratégico de ARU;

c) Núcleo Histórico, como tal definido em PMOT;

d) Plano de Reconversão de AUGI;

e) Alvará de Loteamento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido, independentemente de se tratar de um procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt ou on-line no portal do munícipe e é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Projeto da obra a efetuar, com as intervenções e equipamentos, bem como as tipologias de pavimento, devidamente assinaladas, incluindo planta com o traçado das valas ou passagem de cabos;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

d) Orçamento correspondente ao valor da obra de construção civil a efetuar;

e) Comprovativo da autorização do proprietário ou detentor das infraestruturas que se pretende utilizar, sempre que aplicável.

2 - No requerimento previsto no número anterior devem obrigatoriamente constar:

a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;

c) A data prevista do início e conclusão da obra.

3 - O pedido deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:

a) Pavimentos afetados: dimensões (extensão e largura das valas discriminando a tipologia de pavimentos abrangidos);

b) Tubagens: diâmetro e extensão;

c) Equipamentos a colocar (designadamente postes e armários);

4 - O pedido deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Alvará de empreiteiro de obras públicas ou título de registo, emitido pelo IMPIC;

b) Cópia do seguro de responsabilidade civil da empresa;

c) Plano de Segurança ou Ficha de Segurança;

d) Nome do Técnico responsável pelo plano de segurança ou ficha de segurança e do técnico responsável pela Coordenação de Segurança da obra e os respetivos contactos;

e) Plano de Sinalização de trabalhos na via Pública;

f) Declaração do técnico responsável autor do plano referido na alínea anterior;

g) Cópia do Acordo de parceria ou consórcio quando a intervenção seja concretizada por mais de uma empresa, com menção dos respetivos alvarás ou títulos de registo;

h) Parecer prévio dos serviços competentes no âmbito do Património Cultural e arqueologia, sempre que aplicável.

5 - O plano referido na alínea e) do número anterior deve:

a) Ser adequado e em conformidade com o local dos trabalhos a realizar;

b) Mencionar os topónimos dos arruamentos e descriminar a sinalização na zona de intervenção e sua envolvente;

c) Ser subscrito pelo técnico referido na alínea f) do número anterior.

6 - Independentemente da modalidade de procedimento, deve ser prestada uma caução que se destina a garantir a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes e a reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

Artigo 4.º-A

Comunicação prévia de obras referentes a distribuição de energia elétrica em baixa tensão

1 - As obras necessárias à distribuição de energia elétrica em baixa tensão seguem um procedimento específico de comunicação prévia nos termos legal e contratualmente estabelecidos no contrato de concessão.

2 - A comunicação é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt ou on-line através do portal do munícipe e é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar;

b) Memória descritiva e justificativa sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respetivas extensões, a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.

c) Plano de segurança da obra que inclui, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

d) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos.

3 - A competência para pronúncia sobre a comunicação prévia referida no presente artigo é do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

4 - A pronúncia prevista nos números anteriores, a existir, deve ser feita no prazo expressamente previsto no contrato de concessão, decorrido o qual a comunicação prévia se considera tacitamente aceite.

5 - A competência enunciada no n.º 3 do presente artigo pode ser delegada e subdelegada, nos termos legais.

6 - Os procedimentos constantes do presente artigo podem ser alterados "op-legis" ou em caso de adoção de novo contrato de concessão ou alteração do mesmo, por iniciativa dos órgãos da Área Metropolitana de Lisboa ou do Município de Sintra.

Artigo 4.º-B

Apreciação Liminar

Sempre que o pedido não se encontre instruído com os elementos previstos no artigo 4.º ou no artigo 4.-A, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.

Artigo 4.º-C

Pareceres externos

1 - A Câmara Municipal pode colher os pareceres de entidades externas que entenda por necessários para a correta instrução e perceção dos pedidos, atenta a sua localização e especificidade, suspendendo deste modo os prazos procedimentais do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, consoante o caso.

2 - A Câmara Municipal pode colher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

3 - Caso o parecer não seja emitido no prazo referido no número anterior, presume-se a concordância.

Artigo 5.º

Decisão sobre o licenciamento

1 - No estrito âmbito territorial previsto no artigo 3.º-A, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara,fundamentado no parecer técnico da unidade gestora, decidir sobre o pedido de licenciamento, no prazo de vinte dias a contar da receção do requerimento.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento são fixadas as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.

3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de licenciamento por razões devidamente justificadas.

4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara Municipal quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, em formulário adequado disponível para download na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt ou on-line no Portal do Munícipe, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.

5 - As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente artigo são delegáveis nos Vereadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º-A

Admissão de comunicação prévia

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, fundamentado no parecer técnico da unidade gestora, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia:

a) Admitir expressa ou tacitamente a comunicação prévia;

b) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas de comunicações eletrónicas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

c) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou de gás, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente;

d) Rejeitar a realização da obra, quando a instrução processual esteja materialmente em desconformidade com o determinado no artigo 4.º ou no artigo 4.º-A;

e) Rejeitar a realização da obra caso não tenham sido sanadas as deficiências detetadas, em sede de apreciação liminar;

f) Face às condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou dos trabalhos, restringir o prazo para a sua conclusão e estabelecer o montante da caução a prestar.

2 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto na comunicação prévia por razões devidamente justificadas.

3 - As competências previstas no presente artigo são delegáveis e subdelegáveis nos termos legais.

Artigo 6.º

Caducidade

A licença prevista no artigo 5.º caduca se, no prazo de noventa dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do respetivo alvará.

Artigo 7.º

Alvará de Licença e Certidão de Comunicação Prévia

1 - O Presidente da Câmara Municipal emite o alvará de licença no prazo de dez dias a contar da data de deferimento do pedido e desde que se encontrem pagas as taxas devidas e prestada a caução.

2 - O alvará deve especificar os seguintes elementos:

a) A identificação do respetivo titular;

b) O tipo de obra ou de trabalhos;

c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;

d) O prazo de conclusão das obras ou trabalhos e respetivo faseamento;

e) O montante da caução prestada e identificação do correspondente título.

3 - O Presidente da Câmara Municipal emite certidão comprovativa da admissão da comunicação prévia, nos termos do artigo 5.º-A, no prazo de dez dias a contar da data de apresentação do requerimento, desde que se encontrem pagas as taxas devidas e prestada a respetiva caução.

4 - As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente artigo são delegáveis nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos da lei.

5 - O presente artigo não se aplica à comunicação prévia prevista no artigo 4.º-A.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - O alvará é obrigatoriamente publicitado, sob a forma de aviso, a colocar no local onde se realizam os trabalhos, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - O aviso referido no número anterior deve conter as seguintes menções:

a) Número e data de emissão de alvará;

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data do início da obra;

e) Data de conclusão da obra;

f) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

g) Área abrangida pela obra;

h) Montante da caução prestada.

3 - Os moradores nas vias onde se verifiquem as obras devem ser obrigatória, prévia e oportunamente informados por escrito pelo operador de subsolo, sempre que a obra prejudique a circulação viária, o estacionamento de veículos ou haja perturbação ou interrupção de serviços públicos essenciais.

4 - O previsto nos números anteriores é aplicável à publicitação da comunicação prévia, com as devidas adaptações.

5 - O presente artigo, com exceção do n.º 3, não se aplica à comunicação prévia prevista no artigo 4.º-A.

Artigo 9.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de noventa dias a contar da data de emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem abandonadas ou suspensas por período superior a trinta dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará, salvo por motivos de força maior.

2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer novo pedido, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 9.º-A

Validade da Comunicação Prévia

1 - A comunicação prévia é valida durante o período expressamente indicado na mesma para realização da obra ou no período que for determinado pelo Presidente da Câmara, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º-A

2 - O presente artigo não se aplica à comunicação prévia prevista no artigo 4.º-A.

Artigo 10.º

Taxas

1 - O montante das taxas a cobrar por força do presente Regulamento é apurado nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, atentos os critérios consagrados na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações vigentes.

2 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações vigentes e à remuneração prevista no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.

3 - Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR municipais é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, em articulação com o artigo 19.º do mesmo diploma.

4 - A concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão confere, nos termos da lei, ao Município de Sintra o direito a uma renda e ao concessionário o direito a isenção das taxas relativas ao uso dos bens do domínio público municipal.

Artigo 11.º

Caução

1 - As cauções previstas no âmbito dos procedimentos constantes do presente Regulamento destinam-se a assegurar:

a) A boa execução das obras;

b) O reembolso das despesas suportadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos provocados durante a execução das obras no património público ou privado municipal.

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, "on first demand" sob condição de atualização nos seguintes casos:

a) Reforço, por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou um agravamento relevante dos custos da obra em relação ao valor inicialmente orçamentado;

b) Redução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado para a obra ou trabalhos a realizar, que interessem diretamente ao Município, aferidos mediante uma avaliação técnica e objetiva do projeto apresentado, em relação a cada caso concreto.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que, no momento da sua prestação, o valor da caução se revele anormalmente baixo, não sendo previsivelmente suficiente para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no n.º 1, o Presidente da Câmara Municipal pode, através de decisão fundamentada em parecer do serviço gestor, determinar o seu reforço, sendo a mesma suscetível de reclamação ou recurso nos termos legais.

5 - O presente artigo não se aplica no caso das obras necessárias à distribuição de energia elétrica em baixa tensão por parte do concessionário.

6 - Nos casos não previstos no número anterior, os concessionários de obras e serviços públicos que disponham no respetivo contrato de concessão de uma cláusula onde assumam a obrigação de proceder à reparação de todos os prejuízos de que resultem dos trabalhos executados, podem ser dispensados, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal da prestação de caução, caso subscrevam um termo de responsabilidade do qual conste que:

a) Assume a total responsabilidade pela boa execução da obra (discriminar obra e localização), incluindo o ressarcimento por todos os danos provocados durante a execução da mesma e o célere reembolso de eventuais despesas suportadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução de correções de defeitos relacionados com a execução da obra;

b) A responsabilidade do operador relativamente à obra tem um valor máximo de responsabilidade aferido em função do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

c) A responsabilidade assumida pelo termo se extingue com a receção definitiva da obra, sem prejuízo do disposto na lei geral, quanto à responsabilidade civil e penal e do inserto no presente regulamento quanto ao prazo de garantia da obra;

d) O operador se compromete a cumprir e a fazer cumprir aos empreiteiros e subempreiteiros, por si contratados, o teor do presente regulamento.

7 - As cauções mínimas para qualquer tipo de intervenção são de:

a) Quatrocentos euros, quando a intervenção se verifique em tapete betuminoso;

b) Cento e cinquenta euros, quando a intervenção se verifique fora do tapete betuminoso.

8 - Os valores constantes do número anterior são automaticamente atualizáveis no mês de março de cada ano civil, em função da variação, quando positiva, do índice médio de preços ao consumidor relativo ao ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

9 - As competências previstas no presente artigo são delegáveis e subdelegáveis nos termos legais.

Artigo 12.º

Obras e trabalhos urgentes

1 - As obras ou trabalhos não programados cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciados pelos operadores de subsolo antes da apresentação de comunicação prévia, ou, da emissão do respetivo alvará.

2 - Nos casos previstos no número anterior o operador de subsolo que deu início à obra ou ao trabalho deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar esse facto à Câmara Municipal, bem como praticar os atos necessários à sua legalização, através do desencadear dos procedimentos de comunicação prévia ou licenciamento, consoante o caso.

3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de roturas nas infraestruturas de abastecimento público de água, que ponham em causa o serviço;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de telecomunicações e a resolução de desobstruções;

c) As devidas ao colapso ou obstrução das infraestruturas de saneamento de águas residuais urbanas;

d) A reparação de infraestruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destinam.

4 - Quaisquer obras realizadas ao abrigo do presente artigo que denotem características de uma prévia programação ou quando a urgência não seja patente, são objeto de imediata suspensão e embargo dos trabalhos por parte da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, sob pedido do serviço gestor, sendo levantado o competente auto, designadamente para efeitos de contraordenação.

Artigo 13.º

Obras e trabalhos de pequena dimensão

(Revogado.)

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Os operadores de subsolo e ou os respetivos empreiteiros e subempreiteiros são isolada ou solidariamente responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados no património e infraestruturas municipais, quer de gestão direta da Câmara Municipal, quer dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

2 - Para todos os efeitos legais o presente regulamento considera que a atividade dos operadores do subsolo e das empresas especializadas em obras que interferem com o subsolo é considerada uma atividade perigosa, dado que pela sua natureza e pela natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral.

3 - Sempre que a Câmara Municipal detete danos nas redes de infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas o assunto, sempre que possível documentado através de auto de notícia, é reportado de imediato ao Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento para os efeitos tidos por convenientes.

4 - Sempre que se detetem danos nas redes municipais de gás o assunto, sempre que possível documentado através de auto de notícia, é reportado de imediato à unidade orgânica municipal competente nos termos da estrutura flexível da Câmara Municipal de Sintra.

Capítulo II

Atribuição de Direitos de Passagem em Domínio Público às Empresas de Comunicações Eletrónicas

Artigo 14.º-A

Âmbito

O presente capítulo institui procedimentos transparentes, e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público por parte das empresas de comunicações eletrónicas.

Artigo 14.º-B

Do Pedido

1 - Sem prejuízo das disposições específicas constantes do Capítulo anterior, referentes ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, consoante o caso, a atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal para construção e instalação de infraestruturas adequadas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruída pelos seguintes elementos:

a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;

b) Memória descritiva e justificativa, a qual contem a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua conceção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;

c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:5000);

d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciados todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;

f) Planta de implantação da rede de tubagem;

g) Perfil tipo da infraestrutura;

h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projetista conheça;

i) Lista de material, com indicação de quantidades, modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respetivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências;

j) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista;

k) Registo em formato eletrónico da georeferenciação da rede de tubagem.

2 - A simbologia a utilizar nas peças desenhadas é idêntica à indicada nos anexos do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), elaborado e aprovado pela ANACOM, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, sem perturbar a leitura, e outras informações existentes nas plantas e peças desenhadas.

3 - A atribuição do direito de passagem verifica-se mediante aprovação do pedido pelo Presidente da Câmara no prazo máximo de 30 dias contados na sequência da receção do pedido.

4 - O pedido é tacitamente deferido caso não exista uma resposta no prazo constante do número anterior.

5 - O requerimento e demais elementos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser remetidos, através de suporte digitalizado em formato *.pdf no caso das peças escritas e *.dwf, no caso das peças desenhadas, para um endereço de e-mail, a cargo da unidade orgânica gestora, especificamente criado para o efeito a comunicar a todos os operadores do subsolo, ou para local adequado a integrar no portal do munícipe.

Artigo 14.º-C

Da reserva de espaço

1 - A reserva de espaço nas condutas e outras infraestruturas de propriedade municipal é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, designadamente no âmbito do sistema de proteção civil ou sistemas equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador/requerente.

4 - As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior, são imputáveis, exclusivamente, ao respetivo operador/requerente.

Artigo 14.º-D

Da responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.

Artigo 14.º-E

Normas técnicas

1 - Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pela ANACOM, que integra o presente regulamento para todos os efeitos legais.

2 - As disposições constantes dos Capítulos III e IV do presente regulamento aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.

Artigo 14.º-F

Publicidade de anúncio prévio

O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes efetiva-se através da inserção de aviso na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, no portal do munícipe e de publicitação edital nos locais de estilo.

Capítulo III

Execução dos Trabalhos

Artigo 15.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.

2 - Nos casos em que a intervenção interfira com as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, a execução dos trabalhos deve ser antecedida de parecer dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, o qual deve ser colhido pelo interessado no âmbito do processo de licenciamento ou de comunicação prévia.

3 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

4 - O disposto no n.º 2 pode ser aplicável, em casos excecionais, com as devidas adaptações, à junção do traçado da rede de outros operadores do subsolo que intervenham na área.

Artigo 15.º-A

Achados Arqueológicos

1 - Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra no âmbito do presente regulamento, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

2 - A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto na Lei de Bases do Património Cultural.

Artigo 16.º

Regime de execução

1 - Até 3 dias antes do início dos trabalhos o operador de subsolo informa a Câmara Municipal dessa intenção, através de comunicação escrita à unidade orgânica gestora para o endereço eletrónico nfos@cm-sintra.pt, ou qualquer outro indicado.

2 - A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.

3 - O dever de comunicação constante no n.º 1 do presente artigo por parte do operador de subsolo não invalida a concomitante comunicação aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, sempre que a intervenção possa interferir com infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas.

4 - A execução dos trabalhos encontra -se sujeita à obtenção da licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Continuidade dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de ordem técnica, devidamente fundamentados e comprovados, ou motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal.

3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos por tempo indeterminado.

4 - A obrigação de reposição provisória do pavimento, prevista no n.º 3, é aplicável, sempre que a Câmara Municipal, objetivamente, a entenda por necessária, nos casos em que ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos por tempo determinado.

Artigo 17.º-A

Prorrogação de Prazo de realização de trabalhos

1 - Por uma só vez o Presidente da Câmara pode autorizar a prorrogação de trabalhos por prazo que não pode ser superior a metade do prazo inicial.

2 - O pedido deve ser devidamente fundamentado em razões objetivas de força maior, designadamente por eventos meteorológicos ou ainda quando a inesperada composição do terreno tenha impedido a concretização da obra em tempo útil.

3 - A prorrogação de prazo encontra-se sujeita à taxa municipal concretamente devida acrescida de uma majoração de 30 %.

4 - A competência prevista no presente artigo é delegável e subdelegável, nos termos legais.

Artigo 18.º

Abertura de valas e trincheiras

1 - A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento, sendo de cinquenta metros a extensão máxima de vala aberta para a frente de trabalho.

2 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

3 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem.

4 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros, a paredes de edifícios, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente o escoramento ou recalçamento.

5 - Quando a abertura de valas ou trincheiras possam afetar árvores ou espaços verdes devem também ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança e criteriosamente cumpridas as normas que disponham sobre a matéria constantes do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra e do Regulamento de Gestão dos Espaços Verdes do Município de Sintra.

Artigo 18.º-A

Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas

(Revogado.)

Artigo 19.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando -se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, são obrigatoriamente substituídas por areão, areia ou outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.

Artigo 20.º

Reposição de pavimentos

1 - O pavimento a repor nas faixas de rodagem:

a) Quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, sempre com um mínimo de base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m, camada de regularização em betão betuminoso (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação) e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,07 m de espessura (após compactação);

b) Quando em calçada e outros deve ser assente em tout-venant com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m, assente sobre almofada de areão com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura.

2 - A reposição de calçadas em zonas de circulação exclusivamente pedonal deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura, no caso de ser efetuada em vidraço ou cubos de calcário.

3 - A reposição de calçadas deve obedecer ao parametrizado no anexo I, sendo obrigatório o refazer da calçada na integra sempre que a largura do passeio seja inferior a 1.2ml.

4 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal.

5 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

6 - A repavimentação deve ser no mínimo de meia faixa se a via tiver largura superior a 6 m, com prévia fresagem de 0,05 m. (conforme anexo II)

7 - A repavimentação nas travessias deve ter a largura adicional de 1 m para cada lado, após fresagem de 0,05 m de espessura, obedecendo ao parametrizado no anexo III.

8 - Sem prejuízo do referido, no n.º 6, e sempre que se justifique, deve ser efetuada a reposição do pavimento, em toda a faixa de rodagem na área abrangida pela intervenção.

9 - No caso das obras necessárias à distribuição de energia elétrica em baixa tensão o concessionário procede à reposição do pavimento no prazo constante da autorização prevista no artigo 4.º-A ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta.

10 - Se o concessionário não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara pode executar esses trabalhos, faturando àquele os respetivos encargos.

11 - A titulo excecional, e, quando devidamente fundamentado, o parametrizado no n.º 6 e n.º 8 pode ser alterado, devendo para o efeito ser justificada a sua inviabilidade económica ou técnica, sendo a reposição efetuada de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º-A

Reposição de sinalização

1 - A sinalização de trânsito horizontal e vertical deve ser reposta, sempre que a mesma seja danificada na sequência das intervenções no subsolo.

2 - A reposição de passadeiras deve ser integral, tendo em atenção a segurança de pessoas e bens.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos devem ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível, sem prejuízo da demais responsabilidade civil concretamente aplicável face ao caso concreto.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal e ao respetivo operador de subsolo.

Artigo 22.º

Limpeza da área de trabalhos

1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser retirados do local, de imediato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem ou constituam perigo para a circulação de veículos e peões.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as zonas de intervenção e sua envolvente.

6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8.º e a sinalização e medidas provisórias previstas nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador de subsolo deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 junho, bem como com o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, com as alterações introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012.

Artigo 22.º-A

Outras obrigações

A execução de trabalhos ao abrigo do presente regulamento está igualmente sujeita:

a) Ao pagamento das taxas devidas pela respetiva realização, nos termos da lei e à remuneração prevista no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, sempre que aplicável;

b) À obtenção ou conhecimento prévio por parte do operador do subsolo do cadastro das demais infraestruturas existentes, designadamente das referentes ao abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas, de gás e de comunicações eletrónicas;

c) À execução, no início dos trabalhos, das sondagens que se afigurem adequadas;

d) Ao cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 22.º-B

Conclusão e verificação da obra ou dos trabalhos

1 - A conclusão da obra ou dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 5 dias após a sua conclusão, através do endereço eletrónico disponibilizado pela Câmara Municipal.

2 - Na sequência da comunicação da conclusão da obra ou dos trabalhos, a Câmara Municipal fiscaliza os mesmos, e as áreas afetadas por estes.

3 - Durante a fiscalização referida no número anterior, é elaborado um auto do qual consta:

a) As deficiências no restabelecimento das condições normais de utilização;

b) As situações de incumprimento ou de deficiência ao longo do decurso da obra;

c) Indicação do prazo para que as situações identificadas nas alíneas anteriores sejam sanadas.

d) A conformidade da obra com as condicionantes.

Artigo 22.º-C

Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas

As infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas devem obedecer às normas legais vigentes bem como às constantes nos artigos 18.º a 22.º do presente regulamento.

Capítulo IV

Medidas Preventivas e de Segurança

Artigo 23.º

Valas e trincheiras

1 - As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas em plástico, grades metálicas e rede plástica de cor laranja ou outra.

2 - Sempre que se utilizem varões de ferro, os respetivos topos devem ser sempre protegidos de forma eficiente.

Artigo 24.º

Sinalização e trânsito

1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.

2 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam o referido no número anterior.

3 - A sinalização provisória deve fazer -se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.

4 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas, também aqueles lugares em que se verifique a sua necessidade, como consequência direta ou indireta da obra.

5 - A Câmara Municipal pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.

6 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar os modelos constantes da legislação e regulamentação em vigor.

7 - Em caso algum a via pública pode ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.

8 - É da responsabilidade da entidade operadora manter a sinalização funcional e em conformidade com todas as legais e regulamentares.

9 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, a mesma deve ser realizada em cor laranja e em material refletor.

10 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões ou veículos são utilizadas barreiras, colocadas e ligadas entre si, de modo a não deixar separação entre elas, devendo os extremos da área ocupada ser sinalizados com painéis refletores, colocados perpendicularmente ao movimento dos veículos.

11 - As barreiras utilizadas, de cor branca ou vermelha, devem ter altura e comprimento superior a 1 m e 1,25 m, respetivamente,

12 - A circulação de peões em passeios ou passadeiras deve dispor de uma largura útil de 1,5 m com uma altura útil de 2,10 m.

13 - Na impossibilidade de assegurar a circulação de peões nas condições referidas no número anterior, deve ser definido um corredor na faixa de rodagem, perfeitamente protegido com elementos fixados ao solo.

14 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram -se ainda como medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal entenda necessárias.

15 - Todas as passadeiras metálicas ou de madeira devem ter os respetivos elementos fixos ao solo a fim de evitar riscos de escorregamento.

16 - Quando a distância entre a passagem de peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1 m, são obrigatoriamente instalados elementos de proteção (guardas).

17 - As interdições, alterações e restrições de trânsito nas vias municipais são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra.

18 - As competências previstas no número anterior são delegáveis no Presidente da Câmara e subdelegáveis nos Vereadores, nos termos da lei.

Artigo 24.º-A

Minimização de efeitos negativos

1 - Os operadores de subsolo devem prever as repercussões e efeitos negativos gerados pelos trabalhos, ao nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, indicando as medidas que tomem para minimizar ou compensar tais efeitos negativos.

2 - Sempre que as obras possam constituir uma atividade ruidosa temporária, é obrigatória a prévia obtenção de licença especial de ruído junto da Câmara Municipal de Sintra, nos termos da lei.

Capítulo V

Garantia da Obra

Artigo 25.º

Prazo

O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da receção da obra referida no artigo 27.º

Artigo 26.º

Obras defeituosas

1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia devem ser retificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal para efeitos do número anterior, esta pode diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.

Artigo 27.º

Receção da obra

1 - A receção da obra pela Câmara Municipal depende de requerimento do interessado.

2 - A receção é precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal e por um representante do requerente, podendo esta ser realizada em simultâneo com o auto de conclusão dos trabalhos referido no artigo 22.º-B.

3 - Na sequência do disposto no número anterior é lavrado o respetivo auto de receção.

4 - Face ao resultado da vistoria para a receção da obra, a Câmara Municipal pode deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução prestada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, do presente regulamento, não podendo, todavia liberar a totalidade da mesma, antes do prazo de doze meses contados do ato de receção.

5 - As infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) são recebidas pelo Município nos termos das pertinentes disposições do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Capítulo VI

Fiscalização, Embargo e Sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, ou a quem, nos termos da Estrutura Nuclear e Estrutura Flexível, tenha essa competência, nomeadamente no âmbito da aferição da legalidade e quanto ao levantamento de autos de notícia e de embargo.

2 - A verificação das normas técnicas a observar no decurso dos trabalhos, assim como as reposições impostas no pedido de licença ou comunicação prévia, e a receção dos trabalhos é assegurada pelos técnicos afetos à unidade orgânica gestora (NFOS), ou a quem nos termos da Estrutura Nuclear e Flexível, tenha essa competência.

3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores devem articular as respetivas competências na prossecução dos atos aí referidos.

4 - Os fiscais municipais e agentes da polícia municipal fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.

5 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

6 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação.

7 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da intervenção efetuada pelo operador em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 29.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido objeto de licença emitida ou de comunicação prévia admitida, bem como das que violem disposições do presente regulamento.

2 - Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:

a) A falta de licença ou de comunicação prévia, prevista no artigo 3.º;

b) A falta da autorização, prevista no artigo 3.º;

c) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto ou com os elementos apresentados;

d) As falsas declarações dos autores dos projetos, estudos, declarações ou planos, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

e) As declarações inexatas dos autores dos projetos, estudos, declarações ou planos, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

f) A instalação de novas redes aéreas em violação, prevista no artigo 3.º-B;

g) A ausência da publicitação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

h) A ausência de aviso aos moradores, prevista no n.º 3 do artigo 8.º;

i) A ausência de comunicação à Câmara Municipal quanto ao início obras e trabalhos urgentes em violação do n.º 2 do artigo 12.º;

j) A realização de obras nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;

k) A violação das normas técnicas, constantes do artigo 14.º-E;

l) A ausência injustificada do técnico representante dos operadores de subsolo, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

m) A falta da comunicação prevista no artigo 15.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º;

n) A execução dos trabalhos em regime diverso do autorizado pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

o) A execução dos trabalhos sem licença especial de ruído;

p) A suspensão injustificada dos trabalhos, prevista no n.º 1 do artigo 17.º;

q) A ausência de comunicação à Câmara Municipal, prevista no n.º 2 do artigo 17.º;

r) A ausência de reposição provisória do pavimento, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;

s) A violação das normas referentes à abertura de valas e trincheiras, a aterro e compactação e a reposição dos pavimentos, constantes dos artigos 18.º, 19.º e n.os 1 a 8 do artigo 20.º;

t) A violação das normas referentes a reposição da sinalização, constantes do artigo 20.º-A;

u) A violação das normas referentes à limpeza da área de trabalhos, prevista no artigo 22.º;

v) A ausência de comunicação à Câmara Municipal, prevista no n.º 1 do artigo 22.º-B;

w) A violação das medidas preventivas e de segurança sobre valas e trincheiras, previstas no artigo 23.º;

x) A violação das medidas preventivas e de segurança sobre sinalização e trânsito, previstas no artigo 23.º;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d), f), k), r), s), t) e w) do número anterior são puníveis com coima graduada de 3 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 10 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), j), n) e p) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 2 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 7 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d), f), k), r) s), t) e w) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 15 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 100 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas

5 - As contraordenações previstas nas alíneas c), j) n) e p), do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 8 retribuições mínimas mensais garantidas até ao montante máximo de 70 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), l), m), q) e v) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 1/2 retribuição mínima mensal garantida até ao montante máximo de 3 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas.

7 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida no âmbito do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

8 - A contraordenação prevista na alínea o) do n.º 1 é punida no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, como contraordenação ambiental leve, sendo aplicáveis as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), com as alterações vigentes.

9 - A contraordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida no âmbito do regime de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 junho, bem como com o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, com as alterações introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012.

10 - A contraordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punida no âmbito do Código da Estrada.

11 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 30.º-A

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 30.º-B

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 30.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 30.º-C

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei a instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

4 - As competências previstas no presente artigo são delegáveis e subdelegáveis, nos termos legais.

Artigo 30.º-D

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 30.º-E

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º

Cadastro das infraestruturas instaladas

1 - No final de cada ano civil, para cumprimento das obrigações legais do Município e sempre que for solicitado, todos os operadores de subsolo e requerentes que atuem na área geográfica do Concelho devem fornecer à Câmara Municipal as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal, devidamente atualizadas, em formato digital.

2 - (Revogado.)

3 - A Câmara Municipal de Sintra disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, de que disponha.

4 - Os operadores de subsolo devem dar conhecimento à Câmara Municipal de Sintra de todas as instalações que tenham encontrado no decurso dos trabalhos e que não constem nos registos de cadastro disponíveis.

5 - A Câmara Municipal de Sintra leva ao conhecimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, com a brevidade possível, o referido no número anterior.

6 - O cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal deve conter as coordenadas georreferenciadas das diversas infraestruturas as quais são assinaladas a cores e grafismos distintos, segundo as normas técnicas vigentes, devendo a obrigação decorrente do n.º 1 viabilizar tal funcionalidade.

Artigo 32.º

Coordenação e colaboração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º -F, os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do concelho, deve coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução esteja já prevista para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal informa os operadores de subsolo de todas as intervenções de dimensão relevante que promova, antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar -se sobre o interesse de nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

4 - As obras no âmbito das infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas promovidas pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra, enquanto parte integrante da administração municipal, embora isentas dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia municipal, encontram-se abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 32.º-A

Adaptação das redes aéreas

1 - As redes aéreas instaladas devem ser objeto de enterramento para a infraestrutura de subsolo.

2 - Para efeitos da regularização da situação prevista no número anterior, as operadoras das infraestruturas aéreas dispõem de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 32.º-B

Prazo para remoção de cabos e equipamentos

1 - Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores, de energia elétrica ou outros, têm que ser removidas pelos mesmos num prazo de 10 anos após a publicação do presente regulamento, passando-as para as redes subterrâneas através da opção entre as seguintes soluções:

a) Nova infraestrutura a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona do concelho;

b) Acesso a infraestruturas já existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, postes e equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.

3 - No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, a Câmara Municipal pode executá-los coercivamente.

4 - As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.

Artigo 32.º-C

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento quanto ao que a comunicações eletrónicas se reporte, regem as disposições Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2013 de 10 de julho, com as alterações vigentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Normas revogadas

É revogado o Regulamento de intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes elétricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 16 de outubro de 1992.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

(n.º 3 do artigo 20.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(n.os 6 e 8 do artigo 20.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(n.º 7 do artigo 20.º)

(ver documento original)

312903343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3997345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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