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Deliberação (extrato) 158/2020, de 30 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências em cada um dos membros do conselho diretivo da ARS Norte, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 158/2020

Sumário: Delegação de competências em cada um dos membros do conselho diretivo da ARS Norte, I. P.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o estabelecido na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro de 2012, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., por deliberação de 25 de janeiro de 2019, delega e subdelega no seu presidente, vice-presidente e em cada um dos seus vogais os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

1.1 - Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

1.2 - Efetuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

1.3 - Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei;

1.5 - Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde da área das dependências e comportamentos aditivos do setor social e privado;

1.6 - Instaurar e decidir processos de contraordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

1.7 - Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações nacionais, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, incluindo aqueles que se referem à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção de comportamentos aditivos, à diminuição das dependências e no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

2.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

2.2 - Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

2.3 - Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2.4 - Proceder à assinatura de contratos, depois de aprovados em reunião do Conselho Diretivo, no âmbito dos respetivos pelouros;

2.5 - Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

2.6 - Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 - No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

3.1 - Elaborar o balanço social, nos termos da lei;

3.2 - Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais que sejam da competência do Conselho Diretivo;

3.3 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas quando sejam da competência do Conselho Diretivo;

3.4 - Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal que seja da competência do Conselho Diretivo;

3.5 - Autorizar de mobilidade interna nos termos da lei;

3.6 - Autorizar o recurso às medidas "Contrato emprego inserção" e "Contrato emprego inserção+", nos termos da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria 164/2011, de 18 de abril, e outorgar o Termo de aceitação da decisão de aprovação e do contrato emprego inserção;

3.7 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

3.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos previstos no Código do Trabalho;

3.9 - Autorizar licenças sem remuneração;

3.10 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, em regime de comissão gratuita de serviço, em cursos, semanários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série).

4 - Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

4.1 - Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado na 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2011;

4.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário e suplementar, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

4.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.4 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.5 - Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;

4.6 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho;

4.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto;

4.8 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, em transporte de avião, a título excecional, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor desde que seja o meio de transporte mais económico;

4.9 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

5 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

5.1 - Gerir as receitas;

5.2 - Elaborar a conta de gerência;

5.3 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

5.4 - Autorizar a condução genérica de viaturas oficiais aos trabalhadores da instituição que exercem funções públicas, independentemente da respetiva modalidade de vinculação;

5.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

5.6 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

5.7 - Autorizar o abate de equipamentos.

6 - Ainda no domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo delibera subdelegar no seu presidente, vice-presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro) 300.000,00.

7 - No âmbito dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, com a natureza de entidade pública empresarial:

7.1 - Dar orientações, recomendações e diretivas para a prossecução das atribuições dos hospitais, E. P. E.;

7.2 - Definir normas de organização e atuação hospitalar;

7.3 - Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, assim como determinar auditorias inspeções ao seu funcionamento.

8 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

8.1 - Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;

8.2 - Autorizar a realização de estudos clínicos previamente aprovados pela Comissão de Ética para a Saúde.

9 - É ainda deliberado delegar no elemento do Conselho Diretivo com o pelouro dos recursos humanos as funções do dirigente máximo do órgão ou serviço no âmbito do Conselho Coordenador de Avaliação.

10 - Os atos praticados ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas devem ser informados ao Conselho Diretivo pelo respetivo membro autorizador na reunião imediatamente seguinte à data em que são exercidos.

A presente deliberação produz efeitos desde 14 de janeiro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

13/01/2020. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

312926494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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