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Aviso 1209/2020, de 23 de Janeiro

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Sumário

Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal - 2016-2020

Texto do documento

Aviso 1209/2020

Sumário: Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal - 2016-2020.

Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal - 2016-2020

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela e Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, tornam público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor da Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal - 2016-2020 (PIMDFCI), aprovado pela Assembleia Municipal de Sesimbra em 18 de outubro de 2019, pela Assembleia Municipal de Palmela em 24 de outubro e pela Assembleia Municipal de Setúbal em 22 de novembro de 2019.

A revisão do PIMDFCI foi sujeita a 15 dias úteis de consulta pública, publicitada em Diário da República através do Aviso 13860/2019, de 5 de setembro (Palmela), do Aviso 14055/2019, de 10 de setembro (Sesimbra), e do Aviso 14422/2019, de 17 de setembro (Setúbal).

O PIMDFCI tem um período de vigência de 2016 a 2020 e é composto pelos Cadernos I e II, que constituem as componentes não reservadas, e pelo Plano Operacional Municipal (POM), que constitui a componente reservada, tendo os Cadernos I e II os seguintes conteúdos:

Caderno I - Diagnóstico (Informação de Base):

1. Caracterização Física: 1.1. Enquadramento Geográfico, 1.2. Hipsometria, 1.3 Declive, 1.4. Exposição, 1.5. Hidrografia; 2. Caracterização Climática: 2.1. Temperatura do Ar, 2.2. Humidade Relativa do Ar, 2.3. Precipitação, 2.4. Vento; 3. Caracterização da População: 3.1. População Residente por Censo e Freguesia (1991/2001/2011) e Densidade Populacional (2011), 3.2. Índice de Envelhecimento (1991/2001/2011) e sua Evolução (2001-2011), 3.3. População por Sector de Atividade (%) 2011, 3.4. Taxa de Analfabetismo, 3.5. Festas e Romarias; 4. Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais: 4.1. Ocupação do Solo, 4.2. Povoamentos Florestais, 4.3. Áreas Protegidas, Rede Natura 200 (ZPE + ZEC) e Regime Florestal, 4.4. Instrumentos de Planeamento Florestal, 4.5. Equipamentos Florestais de Recreio, Zonas de Caça e Pesca; 5. Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais: 5.1. Área ardida e número de ocorrências - Distribuição Anual, 5.2. Área ardida e número de ocorrências - Distribuição mensal, 5.3. Área ardida e número de ocorrências - Distribuição semanal, 5.4. Área ardida e número de ocorrências - Distribuição diária, 5.5. Área ardida e número de ocorrências - Distribuição horária, 5.6. Área ardida em espaços florestais, 5.7. Área ardida e número de ocorrências por classe de extensão, 5.8. Pontos de Inicio e causas, 5.9. Fonte de Alerta, 5.10. Grandes Incêndios (área (maior que) 100 ha) - Distribuição anual; 6. Anexos - Cartografia: I.1 Enquadramento geográfico, I.2 Hipsometria, I.3 Declive,I.4 Exposição, I.5 Hidrografia, I.6 População residente (1991, 2001 e 2011) e densidade populacional (2011), I.7 Índice de envelhecimento (1991, 2001 e 2011) e sua evolução (1991-2011), I.8 População por sector de atividade (2011), I.9 Taxa de analfabetismo (1991 e 2001), I.10 Romarias e festas, I.11 Ocupação do solo, I.12 Espaços florestais, I.13 Povoamentos florestais, I.14 Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e regime florestal, I.15 Instrumentos de planeamento florestal, I.16 Equipamentos florestais de recreio, zonas de caça e pesca, I.17 Áreas ardidas (2005-2014), I.18 Pontos prováveis de início (2009-2013) e causas dos incêndios, I.19 Áreas ardidas dos grandes incêndios (2005-2014).

Caderno II - Plano de Ação:

1. Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI): 1.1. Estratégia Nacional para as Florestas, 1.2. Orientações Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas, 1.3. Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), 1.4. Programa Nacional de Desenvolvimento Rural, 1.5. Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF - AML), 1.6. Plano Setorial da Rede Natura 2000, 1.7. Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), 1.8. Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, 1.9. Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), 1.10. Plano da Bacia Hidrográfica, 1.11. Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, 1.12. Plano Diretor Municipal (PDM); 2. Modelos de Combustível, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais: 2.1. Modelos de Combustíveis Florestais, 2.2. Cartografia de Risco de Incêndio Florestal, 2.3. Prioridades da Defesa, 3. Objetivos e Metas do PMDFCI: 3.1. Tipologia, 3.2. Objetivos e Metas; 4. Eixos Estratégicos: 4.1. 1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais: Redes de faixas de gestão de combustíveis e mosaico de parcelas de gestão de combustível, Rede Viária Florestal, Rede de Pontos de Água, Silvicultura Preventiva no âmbito da DFCI, Planeamento das ações referentes ao 1.º eixo estratégico, rede de faixas de gestão de combustível e mosaicos de parcelas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água, Rede de FGC, Normas para novas edificações no espaço florestal ou rural, Rede Viária Florestal, Rede de Pontos de Água, Metas e Indicadores, Orçamentos e Responsáveis; 4.2. 2.º Eixo Estratégico - Reduzir a incidência dos incêndios: Comportamentos de Risco, Fiscalização, Metas, Orçamento e Responsabilidade; 4.3. 3.º Eixo Estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão de incêndios: Vigilância e deteção, 1.ª Intervenção, Rescaldo e Rescaldo Pós-Incêndio, Metas, indicadores, Orçamento e Responsáveis; 4.4. 4.º Eixo Estratégico - Recuperar e Reabilitar os Ecossistemas, Estabilização de Emergência, Reabilitação de Povoamentos e Habitats Florestais; 4.5. 5.º Eixo Estratégico - Adaptação de uma Estrutura Orgânica Funcional e Eficaz; 4.6. Orçamento Previsional para Implementação do PMDFCI; 5 - Anexos - Cartografia: II.1 Modelos de combustível, II.2 Perigosidade de incêndio rural, II.3 Risco de incêndio florestal, II.4 Prioridades de defesa, II.5 Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis II.6 Rede viária florestal, II.7 Rede de pontos de água, II.8 Intervenções preconizadas para 2016 na rede de FGC, RVF e RPA, II.9 Intervenções preconizadas para 2017 na rede de FGC, RVF e RPA, II.10 Intervenções preconizadas para 2018 na rede de FGC, RVF e RPA, II.11 Intervenções preconizadas para 2019 na rede de FGC, RVF e RPA, II.12 Intervenções preconizadas para 2020 na rede de FGC, RVF e RPA, II.13 Fiscalização, II.14 Rede de vigilância e deteção de incêndios, II.15 Primeira intervenção (fase Charlie), II.16 Estabilização de emergência, II.17 Reabilitação de povoamentos e habitats florestais.

Mais torna público, que as componentes não reservadas do PIMDFCI encontram-se disponíveis para consulta nas páginas eletrónicas oficiais do Município de Palmela, em www.cm-palmela.pt, do Município de Sesimbra, em www.sesimbra.pt, do Município de Setúbal, em www.mun-setubal.pt, e ainda nas páginas eletrónicas oficiais das freguesias correspondentes e do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas), entrando em vigor no dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República.

Para constar se publica o presente Aviso sendo ainda afixados nos lugares de estilo Editais de igual teor.

17 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Palmela, Álvaro Manuel Balseiro Amaro. - O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Francisco Manuel Firmino de Jesus. -

A Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.

ANEXO

Normas para novas edificações no espaço florestal ou rural

O artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, obriga a considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural na classificação e qualificação de solo definido nos Planos Territoriais e estabelece condições à edificação fora das áreas edificadas consolidadas.

Assim, para efeitos do disposto naquele artigo, a construção de edifícios em espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas, deve observar as seguintes regras:

1 - Nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade não é permitida a construção de novos edifícios, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas RDFCI e do disposto no número seguinte.

2 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para aglomerados populacionais, parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas de logística e aterros sanitários, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins.

3 - Nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PIDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, deve garantir na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção não inferior à seguinte:

a) 50 metros, quando confinante com floresta, matos e pastagens;

b) 10 metros, quando inserida ou confinante com outras ocupações.

4 - Para além da faixa de proteção definida no número anterior, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida se forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

b) Existência de parecer favorável da CMDF.

5 - As faixas de proteção previstas no número 3 são medidas a partir da alvenaria exterior da edificação.

6 - Para efeitos da contabilização das distâncias referida no número 3 podem ser incluídas as áreas das redes viárias, arruamentos, caminhos, planos de água ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios do pedido ou comunicação de obras de construção ou ampliação de edifícios, designadamente levantamento topográfico, planta de implantação e memória descritiva;

7 - Podem ainda ser contabilizadas na distância mínima exigida para a faixa de proteção de um edifício as faixas de gestão de combustível da rede primária e secundária existente.

8 - Para efeitos do número anterior consideram-se redes secundárias de faixas de gestão de combustível da rede secundária existente as que se desenvolvem sobre:

a) A rede viária;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica (muito alta, alta e média tensão);

c) As envolventes dos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, parques e polígonos industriais e aterros sanitários;

d) As edificações isoladas, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos.

9 - Sem prejuízo do cumprimento das distâncias previstas no número 3, consoante os casos, a implantação de novos edifícios deve localizar-se na proximidade das vias de acesso ou de edifícios já existentes no próprio terreno ou em terrenos confinantes, exceto em situações tecnicamente fundamentadas.

10 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção de 50 metros prevista no nº 3, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da CMDF.

11 - Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais.

12 - Os condicionalismos previstos nos números anteriores não se aplicam nos aglomerados populacionais, nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários, inseridos ou confinantes com espaços florestais, definidos no PIDFCI, bem como à legalização de edifícios erigidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, ou às edificações existentes abrangidas pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).

13 - Consideram-se parte integrante das áreas edificadas consolidadas, as edificações que tenham ficado parcialmente excluídas daquelas, em virtude da escala do PIDFCI.

14 - O disposto nos números anteriores não isenta do cumprimento da restante legislação aplicável, nomeadamente a relativa às servidões e restrições de utilidade pública.

312936765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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