de 13 de Dezembro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos sonómetros e com vista ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho;Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202/83:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Novembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONÓMETROS
1 - O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros utilizados na determinação de nível sonoro para fins legais.
2 - Entende-se por sonómetros os instrumentos de medição utilizados para medir e ou registar as grandezas características dos campos sonoros no domínio do audível, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais, compreendendo os respectivos calibradores.
3 - Os sonómetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na Recomendação Internacional n.º 58 da Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade.
4 - O controlo metrológico dos sonómetros compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
5 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos sonómetros acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
Aprovação de modelo
6 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do sonómetro para estudo e ensaios.7 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo respectivo.
Primeira verificação
8 - A primeira verificação dos sonómetros compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.9 - A verificação periódica compete ao IPQ, será anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.
9.1 - Os sonómetros serão dispensados da verificação periódica no ano em que forem submetidos à primeira verificação.
Verificação extraordinária
10 - A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do requerente.Inscrições o marcações 11 - Os sonómetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo, no respectivo despacho de aprovação:
Marca;
Modelo;
Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Gama de medição;
Classe de precisão;
Símbolo da aprovação de modelo.
12 - Excepcionalmente, nos despachos de aprovação de modelo poderão ser impostas outras inscrições.
13 - O acto de cada uma das operações de verificação será testemunhado pela aposição de uma vinheta contendo o símbolo de verificação periódica previsto no n.º 18.º da Portaria 924/83.
Disposições finais
14 - Os sonómetros serão obrigatoriamente acompanhados de fontes sonoras, destinadas à sua calibração, e de uma «caderneta metrológica», onde estarão contidas todas as indicações relativas à identificação do sonómetro, operações de controlo metrológico e eventuais reparações e modificações.15 - Os sonómetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, para fins regulamentares, determinada ao abrigo de legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
16 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores de sonómetros devem requerer ao IPQ, no prazo de 180 dias, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento (em impresso próprio) de memória descritiva, esquemas de funcionamento, regulação e ajuste e indicação dos locais pretendidos para colocação dos símbolos do controlo metrológico.