Sumário: Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento agrícola para a plantação de um povoamento de medronheiros e a construção de um armazém de apoio à atividade agrícola, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 2017 e que se revela necessária à execução do projeto da ExuberMoutain, Lda.
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê ainda que, em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
A ExuberMoutain, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento agrícola, consubstanciado na plantação de um povoamento de medronheiros e na construção de um armazém de apoio à atividade agrícola.
Considerando que a plantação de medronheiros é de manifesto interesse geral, uma vez que é uma espécie florestal resiliente aos incêndios;
Considera que na zona objeto do investimento se encontram manchas de dimensão bastante relevante de pinheiro bravo, sem qualquer faixa de descontinuidade ou compartimentação;
Considerando que o projeto de investimento se revela como uma medida de combate à desertificação das áreas ardidas;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial em vigor para a área e dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2017, que atingiu a área onde se encontra o prédio rústico objeto da pretensão, se ficou a dever a causas a que é alheia a ExuberMoutain, Lda., conforme declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Destacamento Territorial da Covilhã;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e ao abrigo dos artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:
O reconhecido como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento agrícola, para a plantação de um povoamento de medronheiros e a construção de um armazém de apoio à atividade agrícola, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área que foi percorrida pelo incêndio acima referido e que se revela necessária à execução do projeto, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
17 de dezembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 20 de dezembro de 2019. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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