Portaria 951/89
de 23 de Outubro
Tendo em vista permitir a transição do pessoal contratado além do quadro para os lugares do quadro provisório do pessoal não docente e de investigação da Universidade de Évora, de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 96/88, de 21 de Março;
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que as categorias de técnico-adjunto da carreira de desenhador de construção civil, pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do quadro provisório do pessoal não docente e de investigação da Universidade de Évora, conforme o mapa anexo à Portaria 781/87, de 9 de Setembro, sejam dotadas, globalmente, de um lugar.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 27 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.