Decreto-Lei 323/86
de 26 de Setembro
Reconhecendo-se a conveniência de concentrar nos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação todos os assuntos relacionados com a comercialização da cortiça extraída dos prédios rústicos nacionalizados e expropriados;
Considerando a necessidade de dar destino às verbas ainda em depósito da titularidade do Instituto dos Produtos Florestais;
Tornando-se necessário transferir para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a competência para a resolução dos assuntos relativos aos contratos de comercialização de cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os assuntos relacionados com os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977, 1978, 1979 e 1980 serão tratados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos que foram objecto de participação à Polícia Judiciária ou que ainda aguardem decisão judicial, os quais continuarão a ser acompanhados pelo Instituto dos Produtos Florestais, cabendo ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a distribuição, nos termos legais, das verbas respectivas.
3 - O Instituto dos Produtos Florestais fornecerá, a pedido do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, os elementos constantes dos processos dos contratos das campanhas corticeiras de 1977 a 1980 necessários ao esclarecimento de situações surgidas e relacionadas com os contratos referidos no n.º 1.
Art. 2.º É extinta a Comissão de Comercialização da Cortiça, criada pelo Decreto-Lei 99/80, de 5 de Maio.
Art. 3.º - 1 - É transferida para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a verba em depósito da titularidade do Instituto dos Produtos Florestais que diz respeito à execução dos Decretos-Leis 260/77, de 21 de Junho e 98/80, de 5 de Maio, depois de deduzidos os seguintes montantes:
a) 7500 contos, que se destinam a custear os encargos decorrentes da execução do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, no período compreendido entre Janeiro de 1982 e Dezembro de 1985, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que revertem para o Instituto dos Produtos Florestais;
b) 8200 contos, correspondentes a cerca de 60% do remanescente previsto na citada alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/80, para acções de investigação e desenvolvimento da subericultura, que revertem para o Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
c) 5400 contos, correspondentes a cerca de 40% do remanescente previsto na mesma alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/80, para acções de desenvolvimento da tecnologia corticeira, que revertem para o Instituto dos Produtos Florestais.
2 - São considerados receitas do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária os juros das verbas inerentes à aplicação do Decreto-Lei 98/80, de 5 de Maio, as quais se destinam à cobertura de:
a) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
b) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e tecnologia corticeira.
Art. 4.º O Instituto dos Produtos Florestais apresentará o balanço relativo às verbas resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 260/77 e 98/80 no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.