Portaria 317-I/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:
a) Gestão da Empresa Agrícola;
b) Melhoramentos Rurais;
c) Produção Agrícola;
d) Produção Animal;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a IV à presente portaria.
3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
5.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo presente diploma será determinada por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto, reunidas as condições humanas e materiais necessárias à sua concretização.
2 - Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo fixado pela portaria a que se refere o número anterior.
8.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)