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Portaria 317-I/86, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Gestão da Empresa Agrícola, Melhoramentos Rurais, Produção Agrícola e Produção Animal e regula os respectivos cursos.

Texto do documento

Portaria 317-I/86
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:

a) Gestão da Empresa Agrícola;
b) Melhoramentos Rurais;
c) Produção Agrícola;
d) Produção Animal;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a IV à presente portaria.

3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo presente diploma será determinada por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto, reunidas as condições humanas e materiais necessárias à sua concretização.

2 - Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo fixado pela portaria a que se refere o número anterior.

8.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Portaria 714/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os quadros I e II do anexo I à Portaria n.º 317-I/86, de 24 de Junho, que aprovou a estrutura curricular do 1.º ano do curso de Gestão da Empresa Agrícola ministrado na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Portaria 913/89 - Ministério da Educação

    INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA NUMERO 317-I/86, DE 24 DE JUNHO, QUE APROVA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE BACHARELATO EM GESTÃO DE EMPRESA AGRÍCOLA MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A PARTIR DE ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Portaria 669/93 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO E O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE BACHARELATO EM MELHORAMENTOS RURAIS, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, E APROVADO PELA PORTARIA 317-I/86, DE 24 DE JUNHO, PASSANDO AQUELE CURSO A DESIGNAR-SE CURSO DE BACHARELATO EM ENGENHARIA RURAL.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Portaria 73/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do Curso bietápico de licenciatura em Engenharia Agronómica, criado pela Portaria nº 413-A/98 de 17 de Julho, ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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