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Regulamento 24/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 24/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de novembro de 2019, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de novembro de 2019, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 774, de 3 de outubro de 2019, foi aprovado a Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

4 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António (RMUE), publicado na 2.ª série do Diário da República através do Regulamento 388/2014, de 1 de setembro de 2014, encontra-se em vigor, regulamentando toda a legislação conexa com o licenciamento urbanístico.

Não se tendo verificado até à presente alteração modificações substanciais nos regimes dos licenciamentos urbanísticos e conexos, o corpo principal do RMUE não sofrerá alterações significativas. A presente alteração tem como principal objeto a alteração dos anexos ao presente regulamento, consubstanciando-se numa atualização das taxas urbanísticas em vigor no Município.

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, e consagra no artigo 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", visa, expressamente, regular as relações jurídico tributárias gerador da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado "de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, na parte da cobrança de taxas municipais, resulta da aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infraestruturas urbanísticas, pela aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Vila Real de Santo António e ainda das taxas devidas pela prática de outros atos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, conexos com o presente regulamento.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Vila Real de Santo António procurando, nomeadamente, privilegiar atividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a LGT, na sua atual redação, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, e das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua atual redação, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas. O presente regulamento é ainda alterado ao abrigo das disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, assim como, ao abrigo do artigo 67.º do próprio Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

O presente projeto de regulamento, redigido de acordo com as definições do novo acordo ortográfico, deverá nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º n.º 3 alínea c) e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 3.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Assim:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António tem por objeto a alteração aos artigos 49.º e 52.º e aos Anexos I, I-A, I-B, II, III, IV, V, assim como, são aditados os anexos VI e VII.

2 - Os anexos alvo de alteração são republicados no presente diploma.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização

e Edificação de Vila Real de Santo António

1 - É alterado o Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I da presente alteração.

2 - É alterado o Anexo I-A do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I-A da presente alteração.

3 - É alterado o Anexo I-B do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I-B da presente alteração.

4 - É alterado o Anexo II do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo II da presente alteração.

5 - É alterado o Anexo III do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo III da presente alteração.

6 - É alterado o Anexo IV do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo IV da presente alteração.

7 - É alterado o Anexo V do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo V da presente alteração.

8 - É aditado o Anexo VI e o Anexo VII, passando a ter a redação constante dos Anexos VI e VII da presente alteração.

9 - É alterado o artigo 49.º do RMUE, mediante aditamento de um n.º 11, de um n.º 12 e de um n.º 13, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[...]

11 - É devida taxa pelo pedido de verificação do estado de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, prevista no anexo I ao presente regulamento.

12 - É devida taxa pela autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios, prevista no anexo I do presente regulamento.

13 - As taxas devidas pela apreciação de pedidos que constam no ponto 1 do Capítulo I e as taxas devidas pelo deferimento de pedidos que constam no ponto 2.1. do Capítulo II, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo, conforme notas expressas na Tabela de Taxas Urbanísticas (Anexo I).»

10 - O artigo 52.º n.º 1 alínea a) do RMUE é alterado da seguinte forma, por alteração do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro:

Onde se lê:

«a) Os montantes constantes no anexo III - "Tabela A" do presente regulamento, conforme disposto no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;»

Passa a ler-se:

«a) Os montantes constantes no anexo III - "Tabela A" do presente regulamento, conforme disposto no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;».

11 - É alterado o Anexo I - Tabela de taxas urbanísticas, mediante o aditamento dos capítulos III, IV, V e VI, com a seguinte denominação:

«CAPÍTULO III

Verificação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas»

(valores das taxas incluídos no Anexo I)

«CAPÍTULO IV

Licenciamento de instalações de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis»

(valores das taxas incluídos no Anexo I)

«CAPÍTULO V

Sistema Indústria Responsável»

(valores das taxas incluídos no Anexo I)

«CAPÍTULO VI

Autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios»

(valores das taxas incluídos no Anexo I)

Artigo 3.º

Publicidade

A presente alteração ao regulamento, incluindo os anexos que a integram, será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, quando exista, e na página eletrónica do município.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

ANEXO I

Tabela de taxas urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO I-A

Taxa de realização de infraestruturas urbanísticas

Pressupostos

1

TRIU unitária - 13,83

(ver documento original)

Cálculo TRIU:

M2 a licenciar - 200,00 - 190,00 - 10,00

TRIU - 2.212,07

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

ANEXO I-A

Taxa de realização de infraestruturas urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município, assumindo os valores constantes no Quadro I do Mapa VIII da fundamentação económica;

e) K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VIII da fundamentação económica.

ANEXO I-B

Compensações

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:

C = X x Y x K1

B = X x Y x K2]

em que:

C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril;

Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;

K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:

(ver documento original)

Nota. - Permanecem inalteráveis os valores referentes ao K1 e K2 relativamente à zona "X. restantes áreas do PDM" que não diferencia zonas de serra, áreas agrícolas e propostas incluídas no Plano de urbanização das Sesmarias (p.e.). Consideramos que deveriam existir índices diferenciáveis para estes zonamentos.

ANEXO II

Declaração sobre compromisso de honra

(ver documento original)

Taxas pela apreciação de pedidos

(assinale com uma cruz a operação urbanística que requer a apreciação)

(ver documento original)

ANEXO III

Taxa pelo licenciamento de instalações de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

TABELA A

Montantes dos seguros de responsabilidade civil a que se refere a alínea a) do artigo 52.º,

conjugado com o Despacho 9288/2015, de 17 de agosto, da Direção-Geral de Energia

(ver documento original)

TABELA B

[a que se refere a alínea b) do artigo 52.º]

Taxas para o Licenciamento de Armazenamento de Combustíveis

(ver documento original)

ANEXO IV

Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital

Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.

A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.

Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB.

Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVDou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura.

As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.

As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.

A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.

A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.

Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.

Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

O nome dos ficheiros não é pré -determinado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.

ANEXO V

Fundamentação Económico-Financeira para a Atualização e Determinação das Taxas Urbanísticas Municipais Constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Relatório Final

Julho 2019

Introdução

A Lei 53-E/2006, vem determinar que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Câmaras Municipais.

Nesta concordância, deverá o valor das taxas praticado pelo Município ser fixado atendendo ao princípio da proporcionalidade, não devendo, por isso, este valor ultrapassar o custo real da atividade inerente à taxa cobrada.

Tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados serviços, atos ou operações (artigo 4.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

Pressupostos

a) Na primeira fase deste estudo, foram, resumidamente, seguidos os seguintes procedimentos:

Obtenção de elementos financeiros (balancetes analíticos, balancetes de compromissos, desagregação das contas de custos, listagem dos serviços emissores de receita com as taxas e valores cobrados para os anos de 2016 a 2018, entre outros) e de elementos estatísticos para posterior análise e estudo comparativo;

Obtenção de todos os regulamentos existentes e em vigor no Município, com vista à sua harmonização, eliminação de alguns e introdução de outros, conforme necessidades específicas evidenciadas pelo Município e com o objetivo de se promover a atualização das tabelas de taxas e preços do município;

Reuniões com os responsáveis indicados pela condução deste estudo por parte do Município, com vista ao esclarecimento de questões de índole técnica levantadas pela lista de elementos solicitados na 1.ª fase dos trabalhos. Estas reuniões serviram, igualmente, para solicitar mapas de tempos de cada taxa e/ou processo nas diversas secções/divisões existentes do Município;

Com base nos elementos recolhidos, a orientação seguida no desenvolvimento do trabalho, teve por base as seguintes tabelas e regulamentos:

Tabela geral de taxas municipais

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

b) Após identificação das tabelas que iriam servir de base ao apuramento do valor final das taxas a cobrar, procedeu-se à seleção de critérios de identificação e imputação de custos, de acordo com a seguinte orientação:

Os custos foram identificados a partir do balancete patrimonial;

Foi solicitado à contabilidade que nos indicasse a percentagem a imputar de cada rubrica aos departamentos;

As contas de "Honorários" e de "Trabalhos Especializados" tiveram uma análise particular, dada a sua especificidade e influência nos custos, tendo a colaboração dos funcionários do departamento respetivo da Câmara Municipal. A identificação mais pormenorizada dos valores escriturados nestas rubricas foi feita no intuito de apurar os colaboradores e a secção/divisão/departamento a que estão diretamente afetos. Estes custos, após desagregação, foram imputados através do custo por minuto, critério utilizado também para os valores da conta 64, conforme descrito nos parágrafos seguintes.

Não foram considerados os seguintes custos/rubricas por se verificar que não estão direta e/ou indiretamente afetos às taxas objeto de análise:

Conta 63 - Impostos;

Conta 65 - Outros custos operacionais;

Conta 69 - Custos extraordinários.

Métodos de Cálculo dos Custos

Cálculo dos Minutos Trabalhados

No cálculo dos minutos trabalhados foram levados em conta os seguintes pressupostos:

52 Semanas;

25 Dias de férias;

10 Dias de feriados.

A obtenção dos minutos totais resultou da seguinte fórmula:

Minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 10 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 94.500 minutos

Cálculo dos Custos a Imputar nas Taxas Gerais

FSE - Conversão em valor por minuto, dos custos apurados relativos aos fornecimentos e serviços externos e imputação dos mesmos a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.

Custos com pessoal - Cálculo do preço por minuto para todas as divisões e departamentos e imputação direta consoante o tempo gasto em cada ato.

Custos financeiros - Utilizando o critério adotado para os Fornecimentos e Serviços Externos, procedeu-se à conversão em valor por minuto dos custos financeiros evidenciados nas demonstrações financeiras.

Imobilizado/amortizações - O valor das amortizações foi convertido em valor por minuto e imputado a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.

Cálculo dos Custos a Imputar nas Taxas Urbanísticas

Decorrente da legislação específica referente às taxas urbanísticas (artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), no cálculo do valor das licenças a cobrar, teve-se em atenção alguns critérios específicos, tais como a localização e a tipologia.

Tendo em conta estas especificações, a taxa urbanística será composta por uma ou várias parcelas, a saber:

Ato administrativo associado;

TRIU (Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas);

Taxa pela ausência de cedências ao Município (compensações);

Imputação no cálculo das Taxas de carácter administrativo

FSE - Conversão em valor por minuto, dos custos apurados relativos aos fornecimentos e serviços externos e imputação dos mesmos a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.

Custos com pessoal - Cálculo do preço por minuto para todas as divisões e departamentos e imputação direta consoante o tempo gasto em cada ato.

Imobilizado/amortizações - O valor das amortizações foi convertido em valor por minuto e imputado a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.

Incentivos e Desincentivos

Nos termos do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro respeitando o princípio da proporcionalidade estão previstos e são aplicados critérios de incentivo e de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

Incentivo

(ver documento original)

Desincentivo

(ver documento original)

Imputação no cálculo da Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade do Município e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade do Município do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento)).

c3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa de cálculo da TRIU.

e) K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro II do Mapa de cálculo da TRIU.

Os coeficientes constantes nos dois quadros acima referidos foram previamente propostos ao município, tendo por base pressupostos teóricos.

Após uma análise cuidada dos quadros em questão, por parte dos serviços competentes do Município, serão adotados os coeficientes indicados pelos mesmos.

Imputação no cálculo da taxa pela ausência de cedências ao município (compensações)

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem os espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:

C = X x Y x K1

B = X x Y x K2]

em que:

C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;

X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril;

Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;

K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;

K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.

Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:

(ver documento original)

Taxas para o Alojamento Local

As taxas a aplicar à comunicação prévia e à vistoria segue as especificações aplicáveis no cálculo das taxas de caráter administrativo no âmbito da taxa urbanística, quanto ao custo do fornecimento da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local por parte do Município, está associado o custo direto incorrido com a aquisição da placa, os custos com pessoal e custos indiretos associados.

Verificação do Nível de Conservação dos Prédios urbanos ou frações Autónomas

Visa Incentivar a reabilitação, regeneração, recuperação, beneficiação e conservação do edificado existente, designadamente daquele que se encontra situado nos centros históricos urbanos ou em áreas de reabilitação urbana, bem como a conclusão de obras inacabadas, como forma de impulsionar a reabilitação e regeneração urbana, e, por essa via, resgatar e melhorar a qualidade de vida das populações no meio urbano e aglomerados populacionais dispersos.

As taxas a aplicar tem por base o valor da UC (unidade de conta) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo o valor da UC atualizado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.

Taxas para o Licenciamento de Armazenamento de Combustíveis

Ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme previsto no DL n.º 267/2002 de 26 de novembro, serão aplicadas:

a) As taxas conforme disposto no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;

b) As taxas a todos os atos decorrentes do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme aprovado por reunião de câmara de 19 de agosto de 2003, com as respetivas atualizações com base na taxa de inflação, aprovadas nos orçamentos anuais do Município.

Sistema de Indústria Responsável

As taxas devidas por procedimentos diversos enquadrados no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, são apuradas com base num fator de dimensão (relacionado com a dimensão do estabelecimento industrial a instalar) e num fator de serviço (que representa os custos técnicos, administrativos e de decisão), sobre uma taxa base.

No termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), a portaria 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais. O Município de Vila Real de Santo António é a entidade coordenadora nos pedidos de exploração de estabelecimento industrial de tipo 3.

No âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), encontra-se definida na Portaria 280/2015 de 15 de setembro. No n.º 3 do artigo 2.º da referida portaria, a taxa (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula:

TSIR = TB x FD x FS

Tabelas Exemplificativas de apoio aos cálculos

Com o propósito de exemplificar os diversos capítulos das tabelas de taxas apresentadas, foram elaboradas algumas tabelas a partir da informação disponibilizada pelo Município de forma a obter-se valores médios, que pudessem ser utilizados como base para os quadros subsequentes.

Os mesmos contêm atos retirados da proposta por nós apresentada de forma a uniformizar as nomenclaturas, sem retirar a subjetividade dos mesmos.

Custos Diretos Afetos

Custos Diretos

(ver documento original)

Custos Indiretos Afetos

Custos Indiretos

(ver documento original)

Os valores acima apresentados representam as principais divisões do Município envolvidos no presente estudo.

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

O cálculo médio do valor do metro quadrado da TRIU é de (euro) 13,83

(ver documento original)

Tabela de Taxas Urbanísticas

Tabela de Tempos - Minutos despendidos pela emissão de taxas e preços

(ver documento original)

Tabela de Taxas Urbanísticas

Exemplificação:

(ver documento original)

Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

(ver documento original)

Na situação anteriormente apresentada, o valor devido pela Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU), para uma edificação destas características será de (euro) 2.212,80.

Este montante resulta da aplicação dos pressupostos apresentados nos Quadros de aplicação da TRIU.

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3

TRIU = 200 x 13,83 x 80,00% x 100,00% = (euro) 2.212,80

Conclusão

O regulamento que atualmente se encontra em vigor foi objeto de análise e discussão com os serviços da Câmara Municipal, tendo sido obtida a concordância dos responsáveis do projeto por parte de cada município.

Procurou-se, com este procedimento, criar dois regulamentos (vide Anexo - Regulamentos), não só que reunisse todas as situações taxáveis, mas que também correspondesse às necessidades da própria Câmara Municipal, em termos financeiros, sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Já na obtenção dos diversos custos a imputar a cada uma das taxas, foram sentidas algumas dificuldades, essencialmente, devido ao fraco desenvolvimento da contabilidade analítica. Também por este motivo, demos particular atenção aos critérios de imputação de custos (diretos e indiretos) pelas várias taxas e licenças municipais.

Deste modo, com a tarefa de imputação de custos concluída e com a apresentação dos primeiros valores finais ao Município, que os validaram, procedeu-se à elaboração dos regulamentos finais na sua vertente jurídica e consequente justificação do valor das taxas a cobrar, através das respetivas tabelas, fazendo ambos os documentos parte integrante deste relatório, que juntamente se anexa.

312821606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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