Considerando que os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro e Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, conjugados com o artigo 45.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelecem que os projetistas/responsáveis técnicos pelo projeto, os empreiteiros, os responsáveis pela execução dos projetos, os responsáveis pela exploração das instalações e os titulares das licenças de exploração possuam seguros de responsabilidade civil para cobrir eventuais riscos associados à respetiva atividade, cujos montantes serão definidos pela entidade licenciadora.
Tendo em conta que a Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, obriga as entidades referidas a fazerem prova da existência do citado seguro em diferentes momentos do licenciamento.
Considerando as atuais competências da Direção-Geral de Energia e Geologia, estabelecidas na sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, e que sucedeu nas atribuições das Direções Regionais de Economia, nos domínios da energia e da geologia em sequência da sua extinção consagrada no Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro e Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, conjugados com o artigo 45.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - Para as instalações de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, são fixados os seguintes montantes mínimos de seguros:
a) Projetistas/Responsáveis técnicos pelo projeto - (euro) 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
b) Empreiteiro - (euro) 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros);
c) Responsável pela execução dos projetos - (euro) 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
d) Titular da licença de exploração - (euro) 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros).
2 - O valor mínimo do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, arredondando à dezena de cêntimos imediatamente superior, publicado pelo INE, IP.
3 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio da internet e no balcão único eletrónico dos Serviços.
05 de agosto de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Almeida.
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