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Despacho 46/2020, de 3 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências, com poderes de subdelegação, no diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mestre José Carlos Dias Simão

Texto do documento

Despacho 46/2020

Sumário: Delegação de competências, com poderes de subdelegação, no diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mestre José Carlos Dias Simão.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º a 50.º e no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação:

1 - Delego, com poderes de subdelegação, no Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Mestre José Carlos Dias Simão, a competência para:

i) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 350.000,00(euro), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com o artigo 109.º do CCP, incluindo a competência para as decisões de contratar, de escolha do procedimento, de aprovação das peças do procedimento, de designação do júri do procedimento, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e de outorga do mesmo, prevista nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, 67.º, 73.º, 98.º e 106.º do CCP, bem como exercer os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato Para as decisões de contratar, de escolha do procedimento, de aprovação das peças respetivas, de designação do júri, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e respetiva outorga, tal como previsto nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, 67.º, 73.º, 98.º e 106.º, todos do CCP;

ii) Para a designação do gestor do contrato prevista no artigo 290.º-A do CCP, bem como para o exercício de todos os poderes direção e fiscalização da execução do contrato;

2 - Autorizar a realização do trabalho suplementar a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

3 - Autorizar a construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais, bem como estabelecer condições e prazos para a autorização, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de junho, na sua atual redação;

4 - Autorizar o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras e nacionais, nos termos do artigo 72.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de junho, na sua atual redação;

5 - Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/98, de 28 de março, na sua atual redação, o embarque de marítimos para além do limite previsto no n.º 1 da citada disposição.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

20 de dezembro de 2019. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

312884463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3958699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 96/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Secretaria Geral do MADRP, flexibilizem o regime de contratação para a aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, destinados à realização da Terceira Conferência Ministerial para a protecção das Florestas na Europa e ao III Fórum Ibero-Americano de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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