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Decreto-lei 96/98, de 18 de Abril

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Sumário

Permite que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Secretaria Geral do MADRP, flexibilizem o regime de contratação para a aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis, destinados à realização da Terceira Conferência Ministerial para a protecção das Florestas na Europa e ao III Fórum Ibero-Americano de Agricultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/98
de 18 de Abril
Portugal, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), em parceria com a Áustria, tem a responsabilidade de organizar a Terceira Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa.

Integrada nos trabalhos preparatórios da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, a realizar no Porto no mês de Outubro de 1998, compete igualmente ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a realização do III Fórum Ibero-Americano de Agricultura.

O facto de estas iniciativas terem lugar nos meses de Junho e Julho de 1998, respectivamente, obriga a que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral, actue com celeridade e pragmatismo, inerentes à concretização e êxito das mesmas.

Deste modo, torna-se imperioso flexibilizar o regime de contratação para aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens a realizar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Contratação de aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens Ficam o Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, na aquisição de serviços e aquisição ou locação de bens móveis destinados à realização da Terceira Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa e no III Fórum Ibero-Americano de Agricultura, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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