Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 985-B/2019, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Texto do documento

Regulamento 985-B/2019

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico.

Nos últimos anos, o quadro normativo aplicável ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) tem sofrido profundas alterações que visaram, nomeadamente, contribuir para fortalecer os contextos institucionais, o capital humano, a responsabilidade e a internacionalização do sistema.

Assume, neste contexto de renovação do quadro normativo do SNCT, uma especial relevância o Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que estabeleceu o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no referido sistema.

O caráter estruturante deste diploma não pode deixar de ter implicações noutros instrumentos normativos reguladores do setor científico e tecnológico. É o caso do Regulamento 607-A/2017 publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, que regula as condições de acesso e as regras de apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no SNCT.

Torna-se, designadamente, necessário adaptar o referido regulamento por forma a que o mesmo contemple a possibilidade de apoios a todo o tipo de entidades que nos termos do Decreto-Lei 63/2019, integram o SNCT.

Aproveita-se também para melhorar e clarificar algumas das soluções constantes do regulamento, por forma a maximizar o emprego de doutorados no quadro do SNCT.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, conjugada com as als. a), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da FCT, I. P., o Conselho Diretivo deliberou, em reunião de 12 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente deliberação procede à terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, e alterado pelo Regulamento 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 25.º, do Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, e alterado pelo Regulamento 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio;

Apoio Institucional:

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) Outras entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio

2 - No caso de instituições de acolhimento sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da instituição de acolhimento.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma entidade integrada no sistema nacional de ciência e tecnologia, designada por instituição de acolhimento;

b) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...

7 - ...

8 - Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de listas ordenadas das candidaturas.

9 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação das listas de ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

[...]

1 - O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação, nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo I da presente deliberação, do qual faz parte integrante, o Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, e alterado pelo Regulamento 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019.

30 de dezembro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

ANEXO I

Regulamento do Emprego Científico (REC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

3 - A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.

4 - Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:

a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;

b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;

c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios

1 - São destinatários dos apoios:

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.

iii) Outras entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio

2 - No caso de instituições de acolhimento sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da instituição de acolhimento.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.

2 - Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

3 - Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 6.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.

2 - Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma entidade integrada no sistema nacional de ciência e tecnologia, designada por instituição de acolhimento;

b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.

Artigo 7.º

Abertura do procedimento concursal

1 - A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.

2 - O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.

4 - As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;

b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;

c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;

d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;

e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;

f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;

g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) A documentação da candidatura;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 9.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 - A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 - A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.

4 - Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 - As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

3 - Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Painéis de avaliação

1 - Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.

3 - Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

4 - É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

5 - Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

6 - As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

7 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.

8 - Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de listas ordenadas das candidaturas.

9 - As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.

Artigo 12.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 - A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.

2 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 - O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

4 - Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

5 - As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 - A reclamação é analisada:

a) Pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;

b) Por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 - Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 - O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Cessação do procedimento

1 - O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação das listas de ordenação final dos candidatos.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 - O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;

b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.

3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:

a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;

b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;

g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;

i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;

j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

4 - A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.

5 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 - A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.

Artigo 16.º

Recuperação do apoio

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P. notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 - Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P. promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 - Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado

Artigo 17.º

Contrato-Programa

O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I.P e a instituição contratante do doutorado.

Artigo 18.º

Custos

1 - São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.

2 - Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 19.º

Condições gerais do apoio

1 - O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.

2 - As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.

3 - Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.

4 - Os contratos de trabalho são celebrados:

a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

Artigo 20.º

Obrigações dos destinatários do apoio

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:

a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;

b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;

d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;

f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.

2 - Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:

a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;

b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Apoio Individual

Artigo 21.º

Condições específicas

1 - O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.

2 - Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.

3 - Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.

4 - A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.

5 - São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

6 - Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 - Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);

b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);

c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);

f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);

g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

3 - A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 23.º

Especificidades da avaliação

1 - A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 - A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

3 - A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 24.º

Especificidades do apoio

1 - A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de agosto.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

Condições específicas

1 - O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação, nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 - Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.

3 - Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 - Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:

a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da(s) Instituição(ões) contratante(s) e articulação com a(s) unidade(s) de I&D associada(s) na candidatura;

b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;

c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da(s) Instituição(ões) contratante(s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;

d) Declaração de compromisso do(s) dirigente(s) máximo(s) da (s) Instituição (ões) contratante(s);

3 - A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 27.º

Especificidades da avaliação

1 - A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 - A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição(ões), contratante(s), as condições de acolhimento da(s) unidade(s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

3 - Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e n.º 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

4 - No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Especificidades do apoio

1 - A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:

a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de agosto.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.

4 - Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.

5 - Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Publicidade

1 - Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 - Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.

Artigo 30.º

Revogação

1 - Nos termos do artigo 146.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de Efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prazo de seis meses, a que aludem a parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 28.º, apenas se aplica aos concursos abertos a partir do ano de 2019.

Artigo 33.º

Norma Transitória

Até à produção de efeitos do prazo fixado pela parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e pelo n.º 4 do artigo 28.º, o prazo nelas previsto é fixado em 31 de dezembro de 2019.

312890092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda