Sumário: Alteração ao Regulamento do Emprego Científico.
Nos últimos anos, o quadro normativo aplicável ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia tem sofrido profundas remodelações, as quais se iniciaram com a aprovação do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, tendo sido concluídas com a aprovação recente de alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovadas pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto. As referidas alterações decorreram simultaneamente com o Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), e com uma nova avaliação das unidades de investigação, em fase adiantada de conclusão.
De entre as alterações introduzidas, o Estímulo ao Emprego Científico (EEC) assumiu-se como uma medida estruturante, tendo sido regulamentada pela primeira vez pelo Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, e seguindo-se a publicitação de diversos procedimentos concursais, designadamente os que visaram apoiar as instituições na integração de doutorados, como foi o caso do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico Institucional (CEEC Institucional). Na sua edição de 2018, o referido concurso acabou por ficar concluído ao mesmo tempo que impendiam, sobre as instituições, obrigações de regularização de vínculos precários, prazos esses decorrentes da aprovação da Lei 57/2017, que alterou o Decreto-Lei 57/2016, e do necessário Decreto Regulamentar.
No caso das instituições de I&D de maior dimensão, a tramitação simultânea dos diversos procedimentos concursais nos prazos fixados conduziu a uma sobrecarga dos próprios serviços, situação que se julga necessário compatibilizar com os prazos regulamentarmente fixados no domínio do CEEC Institucional.
Considerando que, no quadro da sua missão, deve a FCT pugnar pelo desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições e de recursos humanos no quadro do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, e por forma a maximizar o emprego de doutorados no quadro do referido sistema num intervalo temporal exigente como o que acima se deixou traçado, entende-se pertinente introduzir uma norma transitória no Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, conjugada com as als. a), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da FCT, I. P., o Conselho Diretivo deliberou, em reunião de 8 de outubro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Emprego Científico
O artigo 32.º do Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de Efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prazo de seis meses, a que aludem a parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 28.º, apenas se aplica aos concursos abertos a partir do ano de 2019.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento do Emprego Científico
É aditado ao Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, o seguinte artigo:
«Artigo 33.º
Norma Transitória
Até à produção de efeitos do prazo fixado pela parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e pelo n.º 4 do artigo 28.º, o prazo nelas previsto é fixado em 31 de dezembro de 2019.»
11 de outubro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
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