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Despacho 12482/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

Texto do documento

Despacho 12482/2019

Sumário: Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 27 de novembro de 2019, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 6 de novembro de 2019, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e artigo 25.º, n.º 1, alínea m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau, em anexo.

13 de dezembro de 2019. - O Diretor de Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Paulo Eduardo Matias Gomes Pacheco.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

Preâmbulo

O Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º e 3.º Grau pretende reforçar a capacidade gestionária da Câmara Municipal de Palmela, estando em conformidade com o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear aprovado através da deliberação de 24 de outubro de 2019 da Assembleia Municipal de Palmela.

Considerando o disposto na Estrutura Nuclear e os respetivos princípios e fundamentos, o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau que se apresenta integra-se no processo de ajustamento do modelo organizacional dos serviços municipais, tendo em vista responder eficazmente à prossecução do interesse público, atenta a disponibilidade financeira da autarquia e enquadra-se no disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A criação de catorze cargos de direção intermédia de 3.º grau no Município de Palmela tem por habilitação a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia de 3.º grau, as respetivas competências da área funcional, os requisitos de recrutamento e seleção e o respetivo estatuto remuneratório.

Artigo 3.º

Das unidades funcionais

1 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas, a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau:

a) O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

b) O Gabinete de Participação e Cidadania (GPC);

c) O Gabinete de Planeamento Estratégico (GPE);

d) O Gabinete de Recuperação do Centro Histórico (GRCH);

e) O Gabinete de Comunicação (GC);

f) O Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamentos Externos (GAIEFE);

g) O Serviço de Atendimento Municipal (SAM);

h) O Gabinete de Instrução e Pré-Análise (GIPA);

i) O Gabinete de Projetos Socioeducativos (GPS);

j) O Gabinete de Habitação (GH);

k) O Gabinete de Juventude (GJv);

l) O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI);

m) O Gabinete Jurídico (GJ);

n) O Gabinete de Fiscalização (GF).

2 - O nível de dependência hierárquica das unidades funcionais acima identificadas é o seguinte:

a) O Serviço Municipal de Proteção Civil, o Gabinete de Participação e Cidadania, o Gabinete de Planeamento Estratégico, o Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, o Gabinete de Comunicação e o Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamentos Externos têm dependência direta do executivo camarário;

b) O Serviço de Atendimento Municipal tem dependência direta da Divisão de Administração Geral;

c) O Gabinete de Instrução e Pré-análise tem dependência direta do Departamento de Administração Urbanística;

d) O Gabinete de Projetos Socioeducativos e o Gabinete de Habitação têm dependência direta do Departamento de Educação e Coesão Social;

e) O Gabinete de Juventude tem dependência direta do Departamento de Cultura, Desporto e Juventude;

f) O Gabinete de Tecnologias de Informação tem dependência direta da Divisão de Organização de Sistemas de Informação;

g) O Gabinete Jurídico e o Gabinete de Fiscalização têm dependência direta da Divisão Jurídica e de Fiscalização.

Artigo 4.º

Competências genéricas dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

São competências genéricas dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

a) Realizar as ações aprovadas no domínio da sua intervenção, coordenando e controlando a atuação das respetivas unidades funcionais;

b) Apresentar superiormente assuntos analisados pela unidade orgânica que careçam de deliberação superior;

c) Elaborar pareceres, informações e relatórios sobre a sua área de atividade e submetê-los a apreciação superior;

d) Garantir, no âmbito da sua área de atividade, a recolha e disponibilização de dados para a elaboração de instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Fornecer, no âmbito das suas atividades, quando se justifique, os elementos necessários ao carregamento das bases de dados transversais à organização: sistema de informação geográfica, bases do Observatório Económico e Social, entre outras;

f) Garantir, sempre que se justifique, a atualização dos conteúdos da página da intranet, do sítio da internet da Câmara Municipal de Palmela, tendo presente as boas práticas de acessibilidade na web, bem como a inserção de dados nas aplicações informáticas utilizadas no âmbito dos procedimentos em que intervêm e/ou à sua responsabilidade;

g) Processar regularmente indicadores de gestão que possibilitem a melhoria contínua nas suas áreas de responsabilidade ou que sejam necessários para suporte à tomada de decisão;

h) Elaborar e manter atualizados estudos sobre atividades desenvolvidas no âmbito da unidade orgânica que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração de documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente do plano plurianual de investimentos, do plano de atividades municipal e do orçamento entre outros;

i) Propor superiormente programas, procedimentos, regulamentos e outras medidas que considere fundamentais no sentido de melhorar o funcionamento da sua unidade orgânica, nomeadamente ao nível da gestão de meios humanos, materiais e financeiros à sua responsabilidade;

j) Elaborar as minutas das propostas para reunião da câmara municipal;

k) Participar nas reuniões públicas dos órgãos municipais;

l) Promover, regularmente, reuniões de coordenação com os/as trabalhadores/as da unidade orgânica;

m) Participar nas reuniões para que seja convocado/a no âmbito das suas funções;

n) Providenciar e zelar pela existência de condições de segurança, qualidade de serviço e bem-estar na sua unidade orgânica tanto em termos de instalações e equipamentos como em outros domínios à sua responsabilidade;

o) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de alteração, sempre que considere necessário;

p) Gerir, no domínio das competências próprias, delegadas ou subdelegadas, os recursos humanos afetos à unidade orgânica que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de os motivar e valorizar permanentemente;

q) Participar ativamente na definição e implementação da política e programas de qualidade e modernização, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade do serviço prestado;

r) Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos bem como avaliar os trabalhadores na sua dependência nos termos da legislação em vigor;

s) Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta aos/às cidadãos/ãs de acordo com as disposições legais e regulamentares;

t) Exercer todas as competências próprias previstas na lei;

u) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - A missão do Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenar a intervenção global do município na área da proteção civil.

2 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete nomeadamente:

a) Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matéria de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação, educação e sensibilização da população sobre riscos e ameaças à segurança de pessoas e bens e medidas a adotar em caso de emergência;

c) Estudar, propor e implementar medidas de prevenção de modo a evitar a ocorrência de acidentes graves e catástrofes;

d) Colaborar com as demais unidades orgânicas da autarquia em ações de avaliação de risco, nomeadamente a peritagem a edifícios e instalações cujas condições sejam suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens;

e) Elaborar e assegurar a execução dos planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais, legalmente cometida às autarquias, e outros quando para tal seja solicitado;

f) Promover e colaborar com a Autoridade Nacional Emergência e Proteção Civil e outros organismos na realização de exercícios e simulacros, de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e emergência de âmbito supramunicipal, gerais e especiais;

g) Promover a mobilização de meios afetos às demais unidades orgânicas e coordenar a sua atuação em articulação com os/as demais agentes de proteção civil, em caso de acidente grave ou catástrofe, e sempre que os/as mesmos/as sejam requisitados/as pelas autoridades competentes;

h) Assegurar, em articulação com as autoridades e agentes de proteção civil, a execução das competências e missões que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema integrado de operações de socorro;

i) Assessorar a presidência da câmara municipal no desempenho das competências que lhe estão atribuídas na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

j) Participar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;

k) Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;

l) Instruir o processo de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;

m) Participar e assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

n) Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal;

o) Participar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;

p) Auxiliar e assessorar a câmara municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da proteção civil, em particular com as associações de bombeiros do concelho;

q) Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos e materiais destinados a intervenções específicas no âmbito da segurança contra incêndios nos edifícios municipais e demais equipamentos de proteção civil.

Artigo 6.º

Gabinete de Participação e Cidadania

1 - A missão do Gabinete de Participação e Cidadania é promover projetos de gestão pública participada, envolvendo as pessoas no processo de decisão e estimulando as ações de parceria com organizações locais e outras.

2 - Ao Gabinete de Participação e Cidadania compete nomeadamente:

a) Promover e articular processos de participação dos/as cidadãos/ãs na vida local;

b) Contribuir para uma maior informação dos/as cidadãos/ãs, crianças e jovens especificamente, adequando os conteúdos sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres de participação na vida local e na gestão e desenvolvimento do território;

c) Publicar a Carta da Gestão Pública Participada;

d) Elaborar estudos, propostas e acompanhar as ações no âmbito da descentralização e da cooperação com o associativismo local e as juntas de freguesia;

e) Promover e articular processos de identificação de prioridades de intervenção municipal à escala local (aldeia, bairro, localidade) e de territorialização da intervenção municipal;

f) Promover e articular, internamente e externamente, a implementação de medidas conducentes à implementação do Plano Municipal de Igualdade de Género no Município de Palmela;

g) Analisar e encaminhar, para os respetivos serviços da câmara municipal, as solicitações apresentadas pelas juntas de freguesia e organizações locais ou decorrentes da própria atividade do gabinete;

h) Monitorizar a execução das competências municipais delegadas nas juntas de freguesia.

Artigo 7.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

1 - A missão do Gabinete de Planeamento Estratégico é promover processos de planeamento estratégico indutores do desenvolvimento sustentável do concelho.

2 - Ao Gabinete de Planeamento Estratégico compete nomeadamente:

a) Promover e realizar as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado e desenvolvimento do concelho de Palmela;

b) Promover o alinhamento com processos de planeamento supramunicipais, tais como o programa nacional das políticas de ordenamento do território, programas setoriais, especiais e regionais de ordenamento do território, programas e planos intermunicipais, estudos e planos de desenvolvimento estratégico, projetos e investimentos de infraestruturas supramunicipais, garantindo a articulação com as diferentes tutelas envolvidas;

c) Gerir e monitorizar o Plano Diretor Municipal (PDM) e assegurar a sua revisão;

d) Apoiar e enquadrar uma adequada articulação e concretização das propostas do PDM com os demais planos territoriais de âmbito municipal;

e) Promover a monitorização e avaliação do estado de ordenamento do território, em articulação com o Observatório Económico e Social;

f) Acompanhar os projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do concelho, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamentos externos;

g) Inventariar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de investimento com impacto estratégico, em articulação com as demais unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Gabinete de Recuperação do Centro Histórico

1 - A missão do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico é promover uma estratégia global e integrada para a requalificação do centro histórico de Palmela.

2 - Ao Gabinete de Recuperação do Centro Histórico compete nomeadamente:

a) Promover programas e ações para o desenvolvimento integrado do centro histórico de Palmela em articulação com as unidades orgânicas com responsabilidades nos seguintes domínios: social, económico e cultural;

b) Promover a inventariação e caracterização do património edificado;

c) Desenvolver projetos de recuperação de zonas e/ou imóveis;

d) Promover e dinamizar ações conducentes à conservação, manutenção e beneficiação do património;

e) Analisar os processos de licenciamento de obras, de atividades económicas e de loteamentos, situados na zona de influência do gabinete em articulação com o Departamento de Administração Urbanística;

f) Formular propostas da classificação dos edifícios de valor patrimonial;

g) Promover a elaboração do Plano de Pormenor do Centro Histórico, e assegurar a sua posterior implementação;

h) Promover a modernização de infraestruturas e transportes, em articulação com as unidades orgânicas com responsabilidades nestes domínios;

i) Promover o diálogo permanente com a população residente, para melhor conhecimento e resposta às suas necessidades, bem como para recolha de contributos válidos para a boa execução dos objetivos do gabinete e a sua permanente adequação aos contextos socioeconómicos;

j) Promover o estabelecimento de parcerias estratégicas com outras instituições públicas e/ou privadas, tendo em vista a dinamização do centro histórico;

k) Potenciar a aplicação dos programas e medidas destinados à reabilitação urbana.

Artigo 9.º

Gabinete de Comunicação

1 - A missão do Gabinete de Comunicação é gerir a imagem global do município, assegurando a divulgação e informação das atividades e políticas municipais com recurso a diferentes suportes, assim como planear e garantir ações para operacionalizar a estratégica de comunicação e de gestão da imagem do município com vista à sua notoriedade e afirmação externa do território.

2 - Ao Gabinete de Comunicação compete nomeadamente:

a) Coordenar todas as iniciativas que impliquem comunicação e imagem desenvolvidas pelos vários serviços municipais, para que enquadrem a estratégia global do município nestes domínios, propondo o melhor modo de ação, otimizando recursos e articulando um planeamento estratégico com as unidades orgânicas em causa;

b) Estudar, definir e operacionalizar planos de comunicação para os principais eventos, ações e/ou projetos municipais, considerados mais relevantes e estratégicos no âmbito da definição das políticas municipais, assegurando a sua execução e a avaliação dos mesmos;

c) Gerir a imagem de marca territorial de Palmela, integrada na estratégia de comunicação global do município, concebendo, organizando e editando documentos e suportes de imagem e marketing destinados aos diversos segmentos de públicos em estreita articulação com outras unidades orgânicas no âmbito das suas funções;

d) Gerir a estratégia de comunicação digital global assegurando a gestão do sítio da Internet da Câmara Municipal de Palmela, tendo em conta as disposições legais e boas práticas de acessibilidade na web, sem prejuízo da responsabilidade partilhada entre as diversas unidades orgânicas ao nível da atualização de conteúdos, assim como, gerir e participar na estratégia de relacionamento ao nível de redes sociais e outras plataformas digitais;

e) Conceber, produzir e difundir conteúdos para publicações municipais com periodicidade, e/ou brochuras de natureza diversa de caráter informativo/promocional impresso, digital ou audiovisual/multimédia;

f) Conceber a imagem e grafismo de publicações monográficas de caráter informativo e/ou promocional da responsabilidade da câmara municipal garantindo a sua orientação editorial e produção em estreita articulação com as unidades orgânicas promotoras das publicações;

g) Elaborar respostas técnicas a pedidos de parecer no âmbito da comunicação e imagem;

h) Coordenar as ações de comunicação interna, no contexto de iniciativas mobilizadoras da participação dos/as trabalhadores/as e em cooperação com as unidades orgânicas responsáveis pelas mesmas;

i) Assegurar a distribuição dos materiais promocionais relativos a ações promovidas e/ou apoiadas pela câmara municipal;

j) Assegurar a gestão dos conteúdos comunicacionais que integram a rede de mobiliário urbano, sob responsabilidade do município;

k) Assegurar e manter uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, para que se promova uma adequada e concertada divulgação da informação municipal;

l) Avaliar a divulgação da atividade municipal através de ações de monitorização nos órgãos de comunicação social impressos, digitais e audiovisual;

m) Garantir o registo audiovisual e fotográfico de ações promovidas ou apoiadas pela câmara municipal e de aspetos da vida da comunidade e a gestão da base de dados corrente dos registos fotográficos e audiovisuais;

n) Assegurar a imagem municipal e representação da câmara municipal em feiras e festividades em colaboração com as unidades orgânicas promotoras;

o) Apoiar as iniciativas que impliquem estratégia específica de comunicação no âmbito das relações públicas, ao nível da gestão de merchandising e/ou ações de gestão de imagem do município que contribuam para a notoriedade e afirmação externa do território e para aproximação a públicos específicos, como a realização de congressos, conferências, seminários e outros eventos promovidos ou apoiados pela câmara municipal.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamento Externos

1 - A missão do Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamento Externos é potenciar as oportunidades de investimento, criando as melhores condições para atrair e fixar os investimentos com interesse estratégico para o concelho, bem como apoiar e valorizar a economia local e as empresas.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Inovação, Empresas e Financiamento Externos compete nomeadamente:

a) Acompanhar e dinamizar, em articulação, com as demais unidades orgânicas, formas de financiamento externo das ações da câmara municipal recorrendo a programas e projetos nacionais e/ou comunitários, e ainda através do mecenato e/ou patrocínio;

b) Elaborar, em articulação com as demais unidades orgânicas, candidaturas a fundos comunitários e/ou nacionais e acompanhar os projetos financiados, efetuando o controlo de execução e o cumprimentos de todas as disposições legais e contratuais aplicáveis;

c) Promover programas e iniciativas que contribuam para a dinamização da economia, numa base de sustentabilidade e responsabilidade social em articulação com as unidades orgânicas com responsabilidades nestes domínios;

d) Assegurar a promoção do concelho de Palmela enquanto território de excelência para investimentos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentável;

e) Garantir a monitorização, georreferenciação e análise do estado da economia no território municipal, em articulação com o Observatório Económico e Social;

f) Promover a captação de investimentos de grandes agentes económicos e acompanhar os seus projetos numa perspetiva de facilitação da relação com as demais unidades orgânicas intervenientes nos processos;

g) Promover e participar em projetos nacionais e internacionais de inovação e conhecimento, promotores de valorização do território e das empresas instaladas.

Artigo 11.º

Serviço de Atendimento Municipal

1 - A missão do Serviço de Atendimento Municipal é assegurar o atendimento municipal nas suas várias vertentes, agilizando e qualificando o relacionamento dos munícipes e de outros/as cidadãos/ãs com a câmara.

2 - Ao Serviço de Atendimento Municipal compete nomeadamente:

2.1 - Na área do atendimento municipal presencial:

a) Assegurar o funcionamento dos vários postos de atendimento presencial e da Loja Móvel do Cidadão;

b) Realizar o atendimento de munícipes e outros/as cidadãos/ãs, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos, assegurando o encaminhamento para as demais unidades orgânicas para tratamento;

c) Tratar os pedidos de munícipes e outros/as cidadãos/ãs, no âmbito de serviços contratualizados com a administração central;

d) Disponibilizar informação geral e especializada sobre a atividade municipal e procedimentos em vigor;

e) Avaliar periodicamente a satisfação de munícipes e outros/as cidadãos/ãs, no âmbito do atendimento presencial.

2.2 - Na área do centro de contacto:

a) Realizar o atendimento geral mediado através da gestão dos canais não presenciais (telefone, e-mail, pretensões rececionadas via internet e serviços online), de acordo com os requisitos e procedimentos definidos;

b) Realizar ações tendo em vista fomentar a utilização de novos canais de relacionamento entre a autarquia e munícipes e outras/os cidadãos/ãs, tendo presente as boas práticas de acessibilidade;

c) Gerir os pedidos de informação, sugestões e reclamações de munícipes e outros/as cidadãos/ãs, em articulação com as demais unidades orgânicas;

d) Disponibilizar informação geral e especializada sobre a atividade municipal e procedimentos em vigor;

e) Avaliar periodicamente a satisfação de munícipes e outros/as cidadãos/ãs, no âmbito do centro de contacto.

Artigo 12.º

Gabinete de Instrução e Pré-Análise

1 - A missão do Gabinete de Instrução e Pré-Análise é assegurar o adequado enquadramento das pretensões e encaminhamento dos procedimentos administrativos e técnicos relacionados com as operações urbanísticas e o exercício de atividades económicas.

2 - Ao Gabinete de Instrução e Pré-Análise compete nomeadamente:

a) Verificar a instrução e promover o saneamento e apreciação liminar dos procedimentos referentes a operações urbanísticas e exercício de atividades económicas, no quadro da legislação, planos e regulamentos aplicáveis;

b) Elaborar pareceres e propostas de decisão/notificação aos particulares, no âmbito da instrução, saneamento e pré-análise das pretensões urbanísticas;

c) Proceder à aferição/quantificação de áreas no âmbito de operações urbanísticas, bem como à execução de elementos desenhados, quando solicitado e exclusivamente no âmbito da atividade do Departamento de Administração Urbanística;

d) Promover consultas a entidades externas, assegurando o controlo dos prazos de resposta;

e) Organizar e manter atualizado o arquivo das peças desenhadas em suporte digital apresentadas pelos particulares, bem como a base de dados dos levantamentos e serviços topográficos realizados pelo do Departamento de Administração Urbanística;

f) Gerir os pedidos de alinhamento e cota de soleira, bem como de elaboração de levantamentos topográficos;

g) Colaborar na emissão de plantas necessárias para atendimento técnico ou outros, sempre que solicitado;

h) Preparar e submeter mensalmente no portal do Instituto Nacional de Estatística os dados estatísticos relativos a obras particulares e loteamentos, no âmbito do Sistema de Indicadores de Operações Urbanísticas (SIOU) e enviar a outras entidades informações/dados por elas solicitados;

i) Manter atualizada a informação no portal do Instituto Nacional de Estatística e Autoridade Tributária, relativamente às pretensões em tramitação e assegurar a interlocução com os mesmos.

Artigo 13.º

Gabinete de Projetos Socioeducativos

1 - A missão do Gabinete de Projetos Socioeducativos é promover o desenvolvimento de respostas articuladas e integradas, pensadas com as pessoas a partir das necessidades e das boas práticas do território, potenciando-o como espaço educador.

2 - Ao Gabinete de Projetos Socioeducativos compete nomeadamente:

a) Potenciar o compromisso educativo assumido no Projeto Educativo Local (PEL) com a comunidade, reforçando a educação participada, transversal e integrada, ao longo da vida;

b) Reforçar Palmela, Município de Todas as Idades, pela inovação e qualificação das políticas de envelhecimento ativo, saudável e da relação entre gerações;

c) Cooperar com a comunidade no desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a vida sustentável das pessoas e do território;

d) Otimizar as boas práticas socioeducativas e os recursos locais colocando-se ao serviço do território;

e) Programar e desenvolver projetos e ações municipais, de âmbito socioeducativo, em cooperação com os parceiros, promotores da inclusão e da convivência intercultural e intergeracional;

f) Programar e desenvolver, em articulação com a autoridade de saúde local, projetos e ações de promoção da saúde e da qualidade de vida;

g) Programar e desenvolver projetos e ações municipais, em cooperação com os parceiros locais, promotoras do envelhecimento ativo e saudável;

h) Implementar e acompanhar o Regulamento Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos;

i) Acompanhar e promover as ações desenvolvidas pela Associação Internacional das Cidades Educadoras e pela Rede Territorial Portuguesa das Cidades Educadoras;

j) Acompanhar e promover as ações desenvolvidas pela Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis.

Artigo 14.º

Gabinete de Habitação

1 - A missão do Gabinete de Habitação é promover o acesso de toda a população a habitação adequada, contribuindo para a coesão do território.

2 - Ao Gabinete de Habitação compete nomeadamente:

a) Contribuir para a elaboração da estratégia local de habitação;

b) Elaborar a Carta Municipal de Habitação;

c) Recensear as necessidades de apoio social em matéria de habitação;

d) Promover o acesso à habitação através da criação e gestão de programas de apoio;

e) Divulgar medidas e programas nacionais existentes;

f) Despoletar procedimentos para novas respostas habitacionais;

g) Promover o realojamento de famílias na sequência de situações de catástrofe;

h) Gerir o parque habitacional do município;

i) Realizar a gestão social e o acompanhamento sócio-familiar dos/as arrendatários/as do parque habitacional do município;

j) Manter atualizado o levantamento das necessidades de habitação de renda apoiada;

k) Promover e dinamizar ações que visem o desenvolvimento das competências pessoais e sociais das famílias ligadas à sua condição de arrendatários/as do parque habitacional do município;

l) Acompanhar os processos de obras de reabilitação ou de conservação a realizar no parque habitacional do município, em estreita articulação com a Divisão de Edifícios Municipais;

m) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis, o tratamento de questões relacionadas com condomínios, resolução de situações de dívida, resolução de contratos de arrendamento, entre outros, do parque habitacional do município.

Artigo 15.º

Gabinete de Juventude

1 - A missão do Gabinete de Juventude é promover uma intervenção integrada das diversas áreas do Município, contribuindo para a participação e integração dos jovens na sociedade.

2 - Ao Gabinete de Juventude compete nomeadamente:

a) Gerir os equipamentos especificamente destinados à juventude;

b) Promover o relacionamento horizontal com todas as unidades orgânicas da autarquia com vista à intervenção articulada na área da juventude;

c) Incentivar e desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento de jovens, em parceria com as associações juvenis e entidades ligadas à juventude do concelho;

d) Promover o desenvolvimento do associativismo juvenil de caráter formal ou informal e apoiar os seus projetos e atividades em estreita colaboração;

e) Contribuir, com a sua atividade e no âmbito das suas competências, para a prevenção e resolução de situações de marginalidade e outros problemas com especial risco para a juventude;

f) Promover projetos sobre diversos temas do interesse da juventude, nomeadamente no âmbito do lazer, sexualidade, tecnologias da informação e comunicação, emprego, habitação e empreendedorismo entre outros, na perspetiva de potenciar a sua participação e integração social;

g) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 16.º

Gabinete de Tecnologias de Informação

1 - A missão do Gabinete de Tecnologias de Informação assegurar a gestão corrente da infraestrutura tecnológica e das aplicações informáticas municipais.

2 - Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete nomeadamente:

2.1 - Na área das aplicações informáticas:

a) Disponibilizar o serviço de Helpdesk aplicacional, resolver as ocorrências comunicadas em tempo útil e reportar às empresas fornecedoras aquelas que carecem da respetiva intervenção;

b) Promover a atualização das soluções informáticas disponíveis;

c) Participar em projetos de modernização administrativa e inovação tecnológica, ou de reforço da segurança dos sistemas de informação, procurando seguir as boas práticas de acessibilidade;

d) Implementar novas aplicações e apoiar a adoção de novas plataformas informáticas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

e) Desenvolver internamente aplicações para informatização de atividades municipais;

f) Assegurar o cumprimento dos normativos legais em matéria de segurança informática e confidencialidade de dados pessoais na sua esfera de intervenção;

g) Gerir os contratos de manutenção das aplicações informáticas e garantir a sua renovação atempada;

h) Promover sempre que necessário e em qualquer domínio, a articulação com a área da infraestrutura informática e comunicações, potenciando a gestão do sistema de informação como um todo.

2.2 - Na área da infraestrutura informática e comunicações:

a) Disponibilizar o serviço de Helpdesk para a componente da infraestrutura informática e comunicações, resolver as ocorrências comunicadas em tempo útil e reportar às empresas fornecedoras aquelas que carecem da respetiva intervenção;

b) Gerir o Datacenter municipal, promovendo a sua eficiência e segurança;

c) Assegurar o cumprimento dos normativos legais em matéria de segurança informática e confidencialidade de dados pessoais na sua esfera de intervenção;

d) Participar em projetos de modernização administrativa e inovação tecnológica, ou de reforço da segurança dos sistemas de informação;

e) Gerir o parque de equipamentos informáticos, adequando-o às necessidades dos/as utilizadores/as e procedendo ao registo atualizado do histórico das máquinas, respetivas atualizações, intervenções físicas, etc., na aplicação existente;

f) Sinalizar eventuais desconformidades ao nível do licenciamento de software para servidores e computadores individuais, propondo a sua correção;

g) Implementar soluções à medida no domínio da infraestrutura informática, designadamente de rede, comunicações ou outra, quando inexista solução alternativa;

h) Gerir as comunicações fixas e móveis de voz e dados, assegurando os procedimentos necessários à renovação dos contratos de manutenção e/ou fornecimento de serviços;

i) Promover sempre que necessário e em qualquer domínio a articulação com a área das aplicações informáticas, potenciando a gestão do sistema de informação como um todo.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico

1 - A missão do Gabinete Jurídico é promover e verificar a legalidade da atuação e contribuir, através da intervenção jurídica, para a proteção do interesse municipal.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete nomeadamente:

2.1 - Na área de serviços jurídicos:

a) Assegurar a assessoria jurídica ao executivo e às unidades orgânicas, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos a submeter sempre que adequado à homologação dos titulares da competência;

b) Assegurar as participações-crime pela prática de factos contra o município tipificados como crime;

c) Assegurar a instrução de processos extrajudiciais, de responsabilidade civil extracontratual, não transferida por terceiros/as;

d) Assegurar a homologação de pareceres jurídicos e promover a divulgação dos entendimentos jurídicos a adotar;

e) Apoiar a análise e interpretação da legislação que diga respeito à atividade autárquica e às relações desta com terceiros/as, bem como das normas, posturas e regulamentos em vigor;

f) Apoiar na elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos, nomeadamente no que concerne aos aspetos jurídicos que aqueles devem contemplar;

g) Instruir processos de inquérito e disciplinares;

h) Apoiar no estudo e na interpretação do conteúdo dos contratos ou na sua elaboração quando o município for um dos contraentes;

i) Apoiar e colaborar na elaboração e revisão de normas, regulamentos e posturas, de forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, face aos planos aprovados e às deliberações tomadas;

j) Assegurar a representação em juízo do município, dos membros dos seus órgãos e dos funcionários, por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências.

2.2 - Na área dos contratos:

Instruir os processos relativos à aquisição, alienação e oneração de direitos sobre imóveis, incluindo a celebração de atos notariais ou outros e proceder aos respetivos registos.

Artigo 18.º

Gabinete de Fiscalização

1 - A missão do Gabinete de Fiscalização é assegurar o cumprimento das competências municipais em matéria de fiscalização e atuação coerciva, colaborando com as demais unidades orgânicas no desempenho das suas competências.

2 - Ao Gabinete de Fiscalização compete nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares (não técnicas) aplicáveis em todas as áreas cuja competência esteja atribuída ao município;

b) Elaborar os autos de notícia no seguimento de infrações verificadas e encaminhá-los internamente para o desenvolvimento do processo de contraordenações previsto legalmente;

c) Assegurar a prática de todos os atos inerentes a embargos e verificação do seu cumprimento;

d) Assegurar o procedimento de remoção de veículos da via pública em situação de estacionamento abusivo/abandono, no âmbito do regime do Código da Estrada;

e) Assegurar a prática de todos os atos inerentes à reposição de legalidade, articulando com as demais unidades orgânicas, nomeadamente a área funcional adstrita à logística para a execução de atos que se revelem necessários ou para a prática de atos de pura execução;

f) Proceder à notificação pessoal de atos administrativos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Requisitos de recrutamento e seleção

1 - Os/As titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor.

2 - O recrutamento do/a titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau para o Gabinete de Tecnologias de Informação é realizado de entre o pessoal licenciado na área de Informática, integrado nas categorias de técnico superior ou de técnico especialista de informática.

3 - O recrutamento do/a titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau para o Gabinete Jurídico é realizado de entre o pessoal integrado na categoria de técnico superior, licenciado em Direito.

4 - O recrutamento dos/das demais titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é realizado de entre o pessoal integrado na categoria de técnico superior.

5 - Os/as candidatos/as a titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau deverão possuir pelo menos 3 anos de experiência profissional no âmbito da licenciatura.

Artigo 20.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau da Câmara Municipal de Palmela é revogado o regulamento publicado pelo Despacho 4688/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016.

312856356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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