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Regulamento 984/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água

Texto do documento

Regulamento 984/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água

Preâmbulo

O Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água, em vigor no Município da Lourinhã, data de setembro de 1974, regulamento que, apesar da regulação introduzida pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto, e posteriormente pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, não foi objeto de qualquer atualização.

O abastecimento público de água é, nos termos da lei, um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e às atividades económicas, que deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento público de água, nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

O regime aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, é comum, uniforme e harmonizado, aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do modelo de gestão adotado e visa assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, onde os Regulamentos destes serviços, a aprovar pela entidade titular, em cumprimento da exigência prevista no artigo 62.º, deste mesmo regime, e que de acordo com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, estão sujeitos a um conteúdo mínimo, são documentos imprescindíveis à concretização daqueles objetivos.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião ordinária de 18/10/2018, aprovou um projeto de regulamento municipal do serviço de abastecimento público de água que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo Edital 9888/2018, de 23 de outubro de 2018.

Consequentemente, na sua reunião ordinária de 3 de abril 2019, a Câmara Municipal da Lourinhã deliberou aprovar e submeter à Assembleia Municipal que, na sua sessão ordinária 12 de abril 2019, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras da prestação do serviço municipal de abastecimento público de água, pelo Município da Lourinhã aos utilizadores inseridos na sua área de influência, complementando, de acordo com as disposições da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o Regime Jurídico do Serviço Municipal de Abastecimento Público de Água, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O serviço municipal de abastecimento público de água é prestado pelo Município da Lourinhã, em regime de exclusividade territorial, a utilizadores cujo local de consumo esteja localizado na sua área de influência.

2 - O serviço de abastecimento público de água compreende a gestão dos sistemas municipais de adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, e ainda as atividades de conceção, projeto e construção dos sistemas públicos e prediais de abastecimento público de água;

3 - O presente regulamento aplica-se:

a) Às relações com utilizadores do serviço municipal de abastecimento público de água;

b) Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água;

c) À qualidade da água destinada ao consumo humano;

d) À aprovação, fiscalização e regras de utilização do serviço de incêndios.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

De acordo com a natureza das matérias, aplica-se subsidiariamente a seguinte legislação:

a) Às relações entre o Município, na sua qualidade de entidade gestora do serviço municipal de abastecimento público de água, e os utilizadores do serviço:

i) O Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho;

iii) A Lei da Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31 de julho;

iv) O regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais, aprovado pelo Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro;

v) O Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

vi) O Regulamento dos Procedimentos Regulatórios:

vii) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada;

viii) O Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

b) Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água: o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

c) Aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água:

i) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

ii) O Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios - SCIE, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

iii) O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios.

d) À qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água: o Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

e) Aos processos por contraordenação:

i) O Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

ii) O Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

f) Aos processos de execução fiscal: o código de procedimento e de processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

g) De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, aplicando-se nestes casos a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

h) Ao tarifário social: o Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.

Artigo 4.º

Entidade titular e gestora do sistema

1 - O Município da Lourinhã é a entidade titular e a entidade gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço municipal de abastecimento público de água no seu território.

2 - A conceção, construção e exploração dos sistemas de adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, compete ao Município da Lourinhã.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; ou

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pela pluviosidade, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, ou outros.

d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

g) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

h) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito "classes metrológicas", substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);

i) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano;

j) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

k) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;

l) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

m) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

n) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

o) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;

p) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água;

q) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água;

r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;

t) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

u) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

v) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

w) «Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, fornecida pelo sistema em alta, no ponto de entrega ao sistema de distribuição em baixa;

x) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

y) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

z) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;

aa) «Ponto de entrega»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a entrega de água para consumo humano;

bb) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

cc) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;

dd) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

ee) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

ff) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

gg) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

hh) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

ii) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

jj) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

kk) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

ll) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

mm) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem até ao limite da propriedade com os utilizadores;

nn) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

oo) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

pp) «Titular do contrato»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

qq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados, de forma contínua, os serviços de águas e resíduos, podendo ser classificada como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

rr) «Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;

ss) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água do prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil;

tt) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela entidade gestora, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, constam na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Secção I

Da entidade gestora

Artigo 9.º

Deveres do Município

Enquanto entidade gestora são deveres do Município da Lourinhã:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter, antes da sua ligação, os componentes do sistema público a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio do Município na Internet;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Notificar os proprietários e usufrutuários dos edifícios, com uma antecedência mínima de 30 dias, abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

Secção II

Dos utilizadores

Artigo 10.º

Deveres

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Facultar o acesso do Município às redes prediais de alimentação de hidrantes;

e) Manter os sistemas prediais em boas condições de funcionamento;

f) Comunicar ao Município eventuais anomalias nos instrumentos de medição;

g) Não executar ligações aos sistemas públicos ou a alterar as existentes, sem autorização prévia do Município.

h) Permitir aos técnicos do Município o livre acesso ao contador para recolha das leituras dos consumos e respetivas ações de verificação;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos de fornecimento, pela prestação do serviço;

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se localize na área de influência do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água considera-se disponível desde que o local de consumo esteja servido por ramal de ligação ou, na falta deste, o sistema infraestrutural do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

Artigo 12.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O serviço de abastecimento público de água é assegurado aos utilizadores de forma contínua, só podendo ser interrompido nas seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações não autorizadas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - O Município comunica aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio do Município na Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, o Município mobiliza todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município da Lourinhã, enquanto entidade gestora, disponibiliza no sítio do Município na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:

a) As suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

3 - O Município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares estilo e no seu sítio na Internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento ao público é realizado:

a) Presencialmente no edifício dos Paços do Município sito em Praça José Máximo da Costa, 2530-850 Lourinhã;

b) Por telefone;

c) Por correio eletrónico.

2 - O atendimento presencial é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de expediente do serviço.

3 - O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, designado por «Piquete de emergências» que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento

Artigo 15.º

Obrigação de ligação à rede pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todos os edifícios, existentes ou a construir, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água licenciados de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados ao sistema público municipal, sempre que este se encontre disponível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pelo Município, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a obrigatoriedade de ligação ao sistema público abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

4 - As notificações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento da obrigação de ligação são efetuadas nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água, os edifícios:

a) Que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água licenciados nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Cujo mau estado de conservação ou ruína obstem à sua utilização;

d) Em vias de expropriação ou demolição.

2 - A dispensa de ligação é reconhecida, por deliberação municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado.

Artigo 17.º

Prioridade no fornecimento

Face à disponibilidade pontual dos caudais, o Município pode, em detrimento dos demais utilizadores, optar que o fornecimento de água seja garantido aos utilizadores domésticos e a não domésticos que, neste último caso, sejam locais de consumo onde são exercidas atividades médico/hospitalares e ainda a hidrantes nas situações de emergência.

Artigo 18.º

Suspensão do fornecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - Salvo as situações de caso fortuito ou de força maior, a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso ao utilizador.

2 - Em caso de mora do utilizador que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utilizador ter sido notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 - A notificação a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 - Não podem ser executadas suspensões ao fornecimento em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento do serviço dependa dessa regularização.

5 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

6 - Para efeitos do número anterior, tem-se por indissociável o serviço público municipal de saneamento de águas residuais.

7 - A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do contrato de fornecimento.

Artigo 19.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - Uma vez sanado o facto imputável ao utilizador que deu origem à suspensão é restabelecido o direito do utilizador à prestação do serviço.

2 - Nos casos de mora no cumprimento do pagamento do serviço, o utilizador tem direito a que cesse a suspensão logo que ponha termo à mora, quer por pagamento integral do montante da dívida quer por acordo celebrado com o Município para o seu pagamento em prestações.

3 - O Município executa o restabelecimento do fornecimento de água ao utilizador, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da cessação da causa da suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 20.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao Município garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de abastecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, de acordo com as normas regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por água com origem em captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso, por técnicos credenciados pelo Município, às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 21.º

Objetivos e medidas gerais

O Município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 22.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 23.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 24.º

Instalação e conservação

1 - A instalação, substituição, renovação, conservação, reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, compete ao Município.

2 - No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, a instalação da rede pública fica a cargo do seu promotor, de acordo com as condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.

3 - Os custos de reparação e/ou substituição de secções da rede pública que tenham origem em danos causados por terceiros são da responsabilidade destes.

4 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município, não podendo ser executada por terceiros sem prévia autorização.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 25.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação integram a rede pública de distribuição e a sua instalação, conservação, renovação e substituição compete ao Município.

2 - Mediante autorização prévia do Município, e sob sua fiscalização, a instalação de ramais de ligação pode ser executada por terceiro.

3 - No âmbito de operações urbanísticas de loteamentos com obras de urbanização, os ramais de ligação aos lotes constituídos ou a constituir integram as infraestruturas da rede pública de distribuição de água e a sua instalação é da responsabilidade do promotor que os deve executar nos termos e nas condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.

4 - A instalação de ramais de ligação a locais de consumo que distem mais de 20 metros do sistema infraestrutural está sujeita a avaliação de viabilidade técnica e económica a realizar pelo Município.

Artigo 26.º

Abastecimento dos prédios

1 - O abastecimento predial de água é assegurado por ramais de ligação que asseguram um caudal e uma pressão nas condições previstas na legislação em vigor.

2 - A ligação das redes prediais de utilizadores domésticos ao sistema municipal é, em regra, assegurada por um único ramal de ligação.

3 - A ligação das redes prediais de utilizadores não-domésticos ao sistema municipal é, em regra, assegurada por ramais de ligação exclusivos.

4 - Em casos pontuais e devidamente justificados, as ligações das redes prediais ao sistema municipal, podem ser asseguradas por mais de um ramal de ligação.

5 - Se o utilizador requerer modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pelo Município aos ramais de ligação, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, a pretensão pode ser atendida desde que o requerente tome a seu cargo o acréscimo de despesas a que houver lugar.

6 - Para além das tarifas referidas no número anterior, são devidas tarifas pela execução de ramais de ligação, a pedido do utilizador, nos seguintes casos:

a) Pela alteração de ramais de ligação;

b) Pela construção de um segundo ramal de ligação para o mesmo local de consumo.

Artigo 27.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º

Válvula de corte para suspensão do serviço

A válvula de corte de fornecimento de cada ramal de ligação, só pode ser manobrada pelos técnicos do Município, salvo casos urgentes ou de força maior que lhe devem ser imediatamente comunicados.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 29.º

Caracterização da rede predial

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

2 - Os sistemas de distribuição predial têm início nos instrumentos de medição e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

3 - Os reservatórios prediais integram a respetiva rede predial e consequentemente devem obedecer às normas regulamentares aplicáveis.

4 - O armazenamento de água para fins alimentares está sujeito a autorização, desde que as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.

5 - Nos casos referidos no número anterior, o Município define os aspetos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.

Artigo 30.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem estar devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos respetivos projetos, devendo o Município fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública e a localização da válvula de corte.

2 - No âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas que impliquem a construção, substituição, ampliação ou alteração das redes prediais, os respetivos projetos integram o elenco dos projetos de especialidade necessários à realização das obras.

Artigo 32.º

Execução, inspeção e ensaios das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial de água é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, de acordo com os respetivos projetos.

2 - A verificação da conformidade do sistema com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respetivos acessórios à vista.

3 - Sempre que haja indícios de que a rede de distribuição predial não cumpre com a regulamentação em vigor ou que tenha sido construída em desacordo com o respetivo projeto, o Município pode ordenar que a mesma seja submetida a vistoria que pode incidir sobre o seu estado de conservação e comportamento hidráulico.

4 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra de que não cumpre com a legislação em vigor, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que o sistema de distribuição predial se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;

b) Tratando-se de uma edificação existente, existam indícios sérios de que a rede de distribuição predial não oferece as garantias de cumprimento da legislação e das normas regulamentares em vigor.

Artigo 33.º

Realização da vistoria

1 - A vistoria realiza-se, sempre que possível, em data a acordar com o utilizador ou proprietário do local de consumo.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes de distribuição predial de água.

3 - A data da realização da vistoria é notificada pelo presidente da câmara municipal ao proprietário, usufrutuário e/ou legitimo possuidor do local de consumo, o qual pode fazer-se acompanhar de técnicos habilitados, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos de redes distribuição predial de água, que participam, sem direito a voto, na vistoria.

4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente notificadas ao interessado para, em prazo razoável, este proceder às eventuais obras de reposição da conformidade da rede.

5 - No caso da imposição de obras decorrentes da vistoria, a ligação da rede de distribuição predial à rede pública depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 5 dias a contar do respetivo requerimento.

Artigo 34.º

Roturas nos sistemas prediais

1 - Qualquer rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial deve ser de imediato objeto de reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 70.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

4 - O volume de água remanescente, que se presume imputável à rotura, medido nos termos do número anterior é liquidado pelo tarifário do 2.º Escalão.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 35.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água, ouvida a corporação de Bombeiros, são previstas localizações de hidrantes, de modo a garantir uma cobertura efetiva do serviço de combate a incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, bem como dos marcos e das bocas de incêndio, é do Município da Lourinhã.

3 - A conceção dos hidrantes deve garantir uma utilização exclusiva pelas corporações de Bombeiros e serviços municipais.

4 - As bocas de incêndio tendem a ser substituídas por marcos de água.

Artigo 36.º

Redes prediais de alimentação de hidrantes

1 - As redes prediais de alimentação de hidrantes destinam-se exclusivamente a uma utilização pelo serviço de proteção contra incêndios e a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O abastecimento de água a estas redes é controlado por uma válvula de corte selada e pode ser assegurado por ramal de ligação não exclusivo.

3 - Os utilizadores responsáveis pelas redes prediais de alimentação de hidrantes devem facultar o acesso do Município a estas redes, nomeadamente, para efeitos fiscalização e inspeção do seu estado de conservação

Artigo 37.º

Consumo de água dos hidrantes de redes prediais

1 - Os hidrantes que integram as redes prediais só podem ser utilizados em caso de incêndio.

2 - O consumo de água dos hidrantes da rede predial para combate a incêndios, é obrigatoriamente comunicada ao Município nas 48 horas seguintes ao sinistro, sob pena de, não o fazendo, o consumo ser faturado aos respetivos proprietários.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 38.º

Contadores

1 - Compete ao Município a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, determinando a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar e dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

2 - São parâmetros que determinam a definição do contador:

a) As características físicas e químicas da água;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) O caudal de cálculo previsto para a rede predial;

d) A perda de carga que provoca.

3 - Os contadores são homologados nos termos da lei e regulamentos em vigor e podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

5 - Os utilizadores têm direito à verificação extraordinária dos contadores em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como a receber cópia do respetivo boletim de ensaio

6 - Os contadores são propriedade do Município da Lourinhã.

Artigo 39.º

Instalação e substituição dos contadores

1 - Para cada local de consumo é instalado apenas um contador que pode ser instalado isoladamente ou em conjunto com outros contadores, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

3 - Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessário aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

4 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período temporal, que não ultrapasse as duas horas, previsível para a intervenção.

5 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e do novo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A correção da faturação a que se refere o n.º 5 tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

8 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

9 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 70.º

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os custos da instalação, manutenção, substituição e reparação dos instrumentos de medição são suportados pelo Município.

11 - Os custos da reparação e substituição dos contadores com causa em danos imputáveis aos utilizadores, são por estes suportados e não são objeto de faturação autónoma.

Artigo 40.º

Localização e condições de instalação dos contadores

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as caixas dos contadores devem ser fechadas com portas sem qualquer tipo de fechadura de forma a garantir o acesso aos contadores para fiscalização, inspeção e leitura.

2 - Caso o utilizador opte por prover a porta da caixa do contador por mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo "fechadura triangular".

3 - As caixas dos contadores devem possuir, consoante o diâmetro nominal do contador a instalar, as seguintes dimensões mínimas de largura (l), altura (h) e de profundidade (d):

a) Para contadores com diâmetro nominal até 15 milímetros:

l = 50 cm; h = 40 cm; d = 20 cm;

b) Para contadores com diâmetro nominal até 25 milímetros:

l = 70 cm; h = 40 cm; d = 25 cm;

c) Para contadores com diâmetro nominal até 40 milímetros:

l = 90 cm; h = 40 cm; d = 30 cm.

4 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, a localização das caixas dos contadores deve ser a mais adequada à leitura de consumos, à manutenção e substituição do contador pelos técnicos do Município, diretamente daqueles espaços, sem necessidade de terem de aceder ao interior da propriedade.

5 - Quando o edifício não confine com a via pública, as caixas dos contadores devem ser localizadas nos muros de vedação dos logradouros ou em muro técnico construído para o efeito, de modo a que seja garantido o acesso aos contadores para os efeitos referidos no número anterior.

6 - As obras de instalação das caixas dos contadores são da responsabilidade dos utilizadores, e o Município não pode impor a contratação dos seus serviços para a sua construção.

Artigo 41.º

Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição

1 - O Município procede à leitura real dos instrumentos de medição dos consumos de água por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

2 - Nos casos em que os contadores se encontrem instalados no interior das propriedades, os utilizadores devem facultar o acesso aos técnicos do Município para obtenção das respetivas leituras e eventuais ações de inspeção.

3 - Sempre que, por causa imputável ao utilizador, se revele, por duas vezes consecutivas, impossível o acesso aos contadores por parte dos técnicos do Município, o utilizador é notificado, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da eventual cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível recolher a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

4 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o número anterior, e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, o Município pode estimar o consumo do utilizador nos termos das alíneas do n.º 6.

5 - O prazo de prescrição das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura pelo Município por causas imputáveis ao utilizador.

6 - Nos períodos em que não haja leitura real dos consumos, o valor do consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município;

b) Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;

c) Se ainda não tiver sido recolhida qualquer leitura real subsequente à instalação do contador, a estimativa é feita com base no consumo médio de utilizadores com características similares.

7 - O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na internet, serviço de mensagens curtas de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e o Município não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.

8 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.

Artigo 42.º

Responsabilidade do utilizador

1 - O utilizador deve comunicar ao Município todas as anomalias que verifique no contador, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem.

2 - O utilizador é responsável pelo uso indevido ou dano no contador, por causa que lhe seja imputável.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 43.º

Contrato de fornecimento

1 - As pessoas singulares ou coletivas que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização do serviço municipal de abastecimento público de água, sempre que o mesmo possa ser prestado nos termos do artigo 11.º

2 - Os contratos de fornecimento são titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

3 - O contrato é classificado como doméstico ou não-doméstico de acordo com o fim a que se destina o fornecimento e, no caso de edifícios, deve ser conforme ao uso fixado no respetivo alvará de utilização, quando exista.

4 - Os contratos de fornecimento, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

5 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) O endereço da sede do Município;

b) O código do local de consumo;

c) A data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

6 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados simultaneamente pelo Município da Lourinhã, pelo que, o contrato será único e engloba todos os serviços.

7 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Lourinhã remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

8 - O Município deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento, salvo os casos de estipulação de vigência diferida e de situações de força maior.

9 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento.

10 - O Município da Lourinhã informa, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 44.º

Elementos do contrato

Do contrato de fornecimento, deve constar:

a) A identidade das partes, incluindo o seu domicílio ou sede;

b) O domicílio do local de consumo;

c) Título válido para a ocupação do local do consumo;

d) O fim doméstico ou não-doméstico, neste último caso, com a especificação do fim a que se destina o abastecimento;

e) A existência de alvará de utilização para o local de consumo, o seu número, ou a referência a não ser aquele exigível.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto hidráulico nas redes de distribuição devam ter tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - São igualmente objeto de condições especiais os contratos de fornecimento temporário ou sazonal a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração de população ou de atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - Os utilizadores titulares de contratos de fornecimento temporário devem, num prazo de 15 dias após o respetivo termo, facultar a leitura e remoção dos instrumentos de medição instalados, produzindo a caducidade efeitos a partir desta data.

Artigo 46.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações são dirigidas por carta registada, dirigida para o domicílio do titular do contrato ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o local de consumo não coincida com o domicílio do titular do contrato, este deve especificar no contrato, o seu domicílio ou domicilio convencionado.

3 - Sempre que o titular do contrato altere o domicílio por si indicado, deve comunicar esse facto ao Município para celebração de adenda ao respetivo contrato.

Artigo 47.º

Suspensão e reinício do serviço a solicitação do utilizador

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - O pedido de suspensão determina a faturação e cobrança do serviço até ao momento da selagem do contador.

3 - O serviço é retomado na data do termo da suspensão ou, na falta de termo, no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido de cessação da suspensão.

4 - Pela suspensão e pelo restabelecimento do serviço, são cobradas tarifas devidas pelos custos da selagem e desselagem do contador.

Artigo 48.º

Caução em caso de incumprimento

1 - Nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, o Município pode exigir a prestação de caução.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

4 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

5 - Ao prestar caução o utilizador tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 49.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 50.º

Produção de efeitos dos contratos de fornecimento

A produção de efeitos dos contratos de fornecimento inicia-se na data da instalação do contador.

Artigo 51.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento por motivo de desocupação do local de consumo.

2 - A denúncia referida no número anterior deve ser comunicada por escrito ao Município.

3 - No prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação da denúncia, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir da data da respetiva leitura.

4 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 52.º

Caducidade do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os contratos de fornecimento celebrados para vigorarem durante determinado período de tempo, caducam com a verificação do seu termo final.

2 - Os utilizadores titulares de contratos temporários de fornecimento podem requerer a sua prorrogação até termo final do seu período de vigência.

Artigo 53.º

Resolução do contrato

1 - Nos casos em que não haja lugar à transmissão do contrato por alteração de utilizador para o mesmo imóvel e o titular do contrato não o tenha denunciado, o Município tem direito à sua resolução.

2 - O Município tem igualmente direito à resolução dos contratos classificados como de consumo doméstico cujo consumo seja, comprovadamente, não-doméstico.

3 - Quando associado ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, a resolução do contrato de fornecimento produz igualmente efeitos relativamente àquele contrato.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 54.º

Incidência

1 - O sujeito ativo, titular do direito de exigir o pagamento das tarifas contratualmente devidas pela prestação do serviço municipal de abastecimento público de água, é o Município da Lourinhã.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, o património ou a organização de facto ou de direito, titular do contrato, e assim, vinculado ao cumprimento das obrigações devidas pela contraprestação do serviço.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e das tarifas variáveis a aplicar pela prestação do serviço, os utilizadores são classificados em domésticos ou não-domésticos, de acordo com o fim do consumo, habitacional ou não habitacional, a comprovar através do respetivo alvará de utilização da edificação ou por inspeção do Município.

4 - Os utilizadores cujo local de consumo são unidades de alojamento local, são classificados como utilizadores não-domésticos, salvo nos casos em que o local de consumo diga respeito a unidades de alojamento local na modalidade "Quartos", de acordo com a definição constante no regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 55.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) Uma tarifa de disponibilidade, devida pela disponibilização do serviço, em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;

b) Uma tarifa variável, progressiva em escalões, devida em função do volume de água, expresso em euros por metro cúbico, consumido durante o período de 30 dias objeto de faturação.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º, a construção, manutenção e renovação de ramais de ligação;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação dos contadores;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por causas imputáveis aos utilizadores.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas tarifas pela prestação, a pedido dos utilizadores, dos seguintes serviços auxiliares:

a) Alteração de ramais de ligação;

b) Construção de ramais de ligação complementares;

c) Construção de ramais de ligação nos termos do artigo 64.º;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais;

e) Suspensão e restabelecimento do fornecimento;

f) Leitura extraordinária do contador;

g) Inspeção extraordinária do contador, desde que a inspeção determine a falta de fundamento do pedido ou, quando se verifique a existência de fundamento, se determine que a anomalia verificada é imputável ao utilizador;

h) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento.

Artigo 56.º

Tarifa de disponibilidade

1 - Aos utilizadores domésticos com contador de diâmetro nominal igual ou inferior a 20 mm, aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia.

2 - Aos utilizadores domésticos com contador de diâmetro nominal superior a 20 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para utilizadores não-domésticos.

3 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

5 - Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

6 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em níveis, em função do diâmetro nominal do contador instalado, de acordo com os níveis seguintes:

a) 1.º nível: 20 mm;

b) 2.º nível: 25 mm;

c) 3.º nível: 32 mm;

d) 4.º nível: 40 mm;

e) 5.º nível: igual ou superior a 50 mm.

Artigo 57.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é fixada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5 metros cúbicos;

b) 2.º Escalão: superior a 5 metros cúbicos e até 15 metros cúbicos;

c) 3.º Escalão: superior a 15 metros cúbicos e até 25 metros cúbicos;

d) 4.º Escalão: superior a 25 metros cúbicos.

2 - O valor global da componente variável da faturação do serviço, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço aplicável a utilizadores não-domésticos é fixada num escalão único de valor igual ao do 3.º escalão da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio com base do valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos a 1 de janeiro do ano a que respeita, devendo esta informação e os seus valores serem comunicadas ao utilizador, no máximo, na última fatura emitida no ano em que é aprovado.

3 - O tarifário é igualmente publicitado nos locais de afixação habituais, nos serviços de atendimento ao público sito no edifício dos Paços do Município e ainda no sítio do Município na Internet, antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 59.º

Tarifário social

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social os utilizadores titulares de contratos domésticos e não-domésticos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e titulares de contratos domésticos celebrados para locais de consumo que sejam sua residência habitual.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

6 - São igualmente elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas coletivas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e de reconhecida utilidade pública, tais como instituições particulares de solidariedade social, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, titulares de contratos de fornecimento não-domésticos celebrados para locais de consumo afetos exclusivamente ao exercício de atividades que visam a prossecução dos seus fins, desde que:

a) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

b) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

Artigo 60.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 - A atribuição da tarifa social a utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

3 - Para efeitos da instrução, a câmara municipal obtém a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

5 - Os utilizadores domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita à câmara municipal.

6 - Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento de pedido para a sua atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

7 - A atribuição da tarifa social a utilizadores não-domésticos carece de requerimento de pedido para a sua atribuição, a apresentar pelos interessados, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

8 - A aplicação do tarifário social não tem efeitos retroativos e a sua manutenção é verificada pela câmara municipal a 30 de setembro de cada ano.

Artigo 61.º

Tarifário familiar

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa familiar as pessoas singulares, titulares de contratos domésticos celebrados para locais de consumo que sejam sua residência habitual e cujos agregados familiares sejam constituídos por 5 ou mais elementos, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - Ao tarifário familiar aplica-se o tarifário regular fixado para os escalões previstos no n.º 1 do artigo 57.º que, para o efeito, são aumentados nos seus parâmetros de consumo em razão do número de elementos, além do quarto, que constituem o agregado familiar.

3 - Os escalões de consumo, a que se refere o número anterior, são aumentados em 2 metros cúbicos por cada elemento do agregado familiar, além do quarto.

Artigo 62.º

Procedimento de atribuição da tarifa familiar

1 - A atribuição da tarifa familiar carece de requerimento de pedido, a apresentar pelos interessados, à câmara municipal.

2 - Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa familiar, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O requerimento do pedido deve ser acompanhado com o comprovativo da composição do agregado familiar, validado pela Autoridade Tributária.

4 - No momento em que se verifique a perda total ou parcial do direito ao tarifário familiar, o beneficiário fica obrigado a comunicar esse facto ao Município.

5 - A falta de comunicação referida no número não desonera o utilizador beneficiário do pagamento da diferença entre a tarifa devida e a faturada, determinando, nestes casos, que os valores devidos e não pagos, sejam objeto de acerto na faturação seguinte ao do conhecimento do facto pelo Município.

6 - A situação de beneficiário do tarifário familiar é revista sempre que se deixem de verificar os seus pressupostos e sujeita a confirmação, no máximo, até ao fim do mês de setembro de cada ano.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 63.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - Independentemente de o serviço ser prestado autonomamente ou indexado ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas e serviço de gestão de resíduos urbanos, a fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) O endereço postal do Município, contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água prestado é, no mínimo, a seguinte:

a) Caudal permanente do contador de água instalado;

b) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);

c) Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;

d) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;

e) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

f) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

g) Volume de água consumido, repartido pelos escalões de consumo;

h) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

i) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

j) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

k) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

l) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;

m) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.

4 - A prestação de serviços auxiliares é objeto de faturação autónoma.

5 - O serviço de abastecimento público de água é, em regra, faturado com uma periodicidade mensal, podendo a sua emissão ser bimestral caso assim o seja requerido pelo respetivo utilizador.

Artigo 64.º

Ramais de ligação com mais de 20 metros

1 - A construção de ramais de ligação a uma distância superior a 20 metros ao limite da propriedade está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica a realizar pelo Município.

2 - Se da avaliação referida no número anterior, o Município concluir pela viabilidade do ramal de ligação, os custos suportados com a sua construção são imputados ao interessado apenas na parte que exceda os 20 metros do comprimento do ramal de ligação.

Artigo 65.º

Fornecimentos de água que não geram águas residuais

1 - Em situações devidamente comprovadas, os utilizadores podem celebrar contratos de fornecimento, ou para um segundo contador, para consumos de água cujos usos não dão origem a águas residuais urbanas e, ou a resíduos urbanos.

2 - O consumo de água faturado no âmbito destes contratos de fornecimento, não é elegível para o cômputo das tarifas devidas pelo serviço de saneamento de águas residuais e, ou de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 66.º

Água para combate a incêndios

1 - O consumo de água destinado ao combate a incêndios não é sujeito a tarifa de disponibilidade.

2 - Para efeito de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, o abastecimento de água para combate a incêndios é sujeito a medição ou, quando esta não seja possível, a estimativa.

3 - Quando haja consumos de água nos hidrantes, para fins que não os de combate a incêndios ou pela não comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, os consumos são faturados pela tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos.

Artigo 67.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo, a forma e os locais para pagamento do serviço de abastecimento de água são comunicados aos utilizadores, expressamente, nas faturas respetivas.

2 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador nos termos do número anterior e deve observar uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos, face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - O pagamento parcial de faturas não é admissível quando estejam em causa tarifas de disponibilidade e tarifas variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como de valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - Pelo não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - A apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro de medição suspende o prazo de pagamento da fatura.

7 - Sem prejuízo da possibilidade do recurso à cobrança coerciva através da instauração do competente processo de execução fiscal, a mora superior a 15 dias, confere ao Município da Lourinhã o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ao utilizador.

8 - A suspensão prevista no número anterior tem de ser notificada por carta registada ao respetivo utilizador e a sua efetivação não pode ocorrer sem que antes tenham passado, no mínimo, 20 dias sobre aquela notificação.

9 - Não há lugar à suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 6, quando a mora no pagamento seja relativa a um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

11 - A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do contrato de fornecimento.

Artigo 68.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas decorrentes de acertos de faturação dos consumos não começa a correr enquanto o Município não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 69.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo o Município posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 5 e seguintes do artigo 39.º

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas.

6 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

7 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

8 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo o Município à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

9 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pelo Município para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, o Município faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo do Município.

11 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Ao serviço municipal de abastecimento público de água aplica-se o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00(euro) a 3.740,00(euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00(euro) a 44.890,00(euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

3 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Artigo 72.º

Fiscalização, instrução dos processos por contraordenações e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos por contraordenação e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município da Lourinhã.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 73.º

Apresentação de reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações ao Município da Lourinhã, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município da Lourinhã dispõe, nos termos da legislação em vigor, de livro de reclamações físico em todos os serviços de atendimento ao público, bem como de livro de reclamações eletrónico na página de entrada do respetivo sítio na Internet.

3 - Para além dos livros de reclamações, exigidos pela legislação aplicável, o utilizador pode apresentar reclamações escritas e orais nos erviços de atendimento ao público, sito no edifício dos Paços do Município, por telefone e ainda, por correio eletrónico, cujos endereços são expressamente informados nas respetivas faturas.

4 - O Município da Lourinhã responde por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio, salvo os casos previstos legalmente que imponham a resposta em prazos mais curtos, como é o caso das reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico em que aquele prazo é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando seja apresentada reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, situações em que se suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário.

Artigo 74.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município da Lourinhã sempre que haja reclamações de utilizadores, perigo de contaminação ou poluição e ainda, por suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos técnicos do Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - Quando no âmbito da inspeção referida no n.º 1 sejam detetadas irregularidades, o auto de vistoria fixa igualmente o prazo para a sua correção para notificação aos responsáveis pela sua correção.

4 - Em função da natureza das irregularidades verificadas na inspeção, o Município da Lourinhã pode determinar a suspensão do serviço.

Artigo 75.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito do serviço público de abastecimento de água estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se, no seu decurso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º

3 - No âmbito do contrato, o Município informa os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer.

Artigo 76.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município da Lourinhã e os utilizadores, emergentes do respetivo relacionamento comercial, podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 77.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água, aprovado em setembro de 1974.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Publique-se.

13 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho, Eng.

312857003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

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