Sumário: Autoriza a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) a proceder à assunção de compromissos plurianuais para a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos, alojamentos e outros serviços complementares.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pretende iniciar um procedimento concursal com vista à celebração de um contrato de prestação de serviços de viagens, transportes aéreos, alojamentos e outros serviços complementares, pelo período de três anos.
Considerando que, nos termos do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, os compromissos que originem encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da tutela;
Considerando que ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, se torna necessário autorizar a assunção e repartição dos encargos inerentes à prestação de serviços de viagens, transportes aéreos, alojamentos e outros serviços complementares;
Considerando ainda que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e aplicável à FCT, I. P., por via do artigo 2.º da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Torna-se então necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato para prestação de serviços de viagens, transportes aéreos, alojamentos e outros serviços complementares, a realizar após lançamento e término do concurso público, no valor máximo previsto de 3.000.000 (euro) (três milhões de euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) fica autorizada a proceder à assunção de compromissos plurianuais para a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos, alojamentos e outros serviços complementares, até ao montante global de (euro) 3.000.000,00 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
1 - Os encargos, mencionados no artigo anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2020 - 900.000,00 (euro) (novecentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2021 - 1.200.000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Ano de 2022 - 900.000,00 (euro) (novecentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do valor não executado no ano anterior.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da aquisição de serviços referida na presente portaria serão assegurados por verbas a inscrever nos orçamentos da FCT, I. P., nos respetivos anos económicos.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de dezembro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 12 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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