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Regulamento 959/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 959/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 9/2019 - Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2019/11/21, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2019/11/06, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 13429/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 2019/08/26, conforme consta do edital 760/2019, datado de 2019/11/25.

Regulamento 9/2019 - Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

A existência de um ambiente sadio e equilibrado é considerado como um dos Direitos Fundamentais do Homem, pelo que se torna prioritária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente em matéria de salubridade e ambiente.

O Município de Vila Franca de Xira elaborou o presente Regulamento, o qual tem como objetivo definir a adoção de práticas que sustentam a higiene pública e limpeza urbana dos diversos espaços públicos, assim como a preservação de edifícios e equipamentos públicos. Este documento define as responsabilidades dos privados, no âmbito das suas atividades que possam influenciar a limpeza pública, assim como constituir perigo de salubridade e higiene.

Esta regulamentação aplica-se a todos os espaços públicos, nomeadamente vias públicas, arruamentos, passeios, espaços exteriores, edifícios públicos.

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer a higiene e a limpeza pública na área territorial do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do Município de Vila Franca de Xira, adiante designado de município, no respeitante às ações de limpeza e higiene urbana do espaço público.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:

a) Lei 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente;

b) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, com as demais alterações posteriores;

c) Artigo 131.º e 132.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;

e) Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida;

f) Lei 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;

g) Lei 54/2005 de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

h) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, relativa à Lei da Água;

i) Lei 88/2019 de 3 de setembro, que aprova medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.

2 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Contentor - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;

b) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;

c) Espaços exteriores municipais - áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

d) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

e) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

f) Higiene urbana - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;

g) Leito de águas - área limitada pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

h) Limpeza urbana - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;

i) Papeleira - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;

j) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

k) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

l) Queimadas - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

m) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, constante da Decisão 2014/955/EU;

n) Resíduos urbanos (RU) - todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;

o) Solo urbano - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 6.º

Limpeza pública e competência

1 - A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem e eventual desinfeção de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos, eliminação de plantas infestantes, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;

b) Recolha de resíduos urbanos (RU) contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidade idêntica, colocados estrategicamente em espaços públicos.

2 - Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.

3 - A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

4 - Estas tarefas são executadas pelo município, pelas juntas de freguesias ou por entidade a quem o município delegue esta competência.

5 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 7.º

Resíduos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes resíduos:

a) Resíduos de limpeza urbana - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e os provenientes da limpeza de sarjetas e sumidouros;

b) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos.

Artigo 8.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos resíduos

A deposição indiferenciada dos resíduos pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo município:

a) Papeleiras e outros recipientes similares, destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Equipamentos específicos para a finalidade de deposição de dejetos de animais;

c) Outros equipamentos que sejam estrategicamente integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 9.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - As entidades referidas no número anterior têm, ainda, o dever de limpar os espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.

3 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.

4 - O município, através dos serviços competentes, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou em alternativa, executar as mesmas às expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

5 - Constitui dever dos utilizadores, adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, descritos no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.

Artigo 10.º

Espaços exteriores municipais

1 - Nos espaços exteriores municipais da área territorial do município, não é permitido praticar quaisquer atos que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Depositar terras, resíduos de construção e demolição (RCD's) ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Lançar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas, restos de comida e embalagens;

c) Passear e pastorear animais, em condições que prejudique a limpeza desses espaços;

d) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

e) Lançar ou abandonar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que de um modo parcial;

f) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público;

g) Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, RCD's ou terras;

i) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

k) Verter para a via pública e/ou terreno privado as águas provenientes dos circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimentos;

l) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores de deposição;

m) A conspurcação, descaracterização ou alteração da aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, através de grafitos não licenciados;

n) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo município;

o) Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

p) A falta de limpeza do mobiliário urbano e do espaço público decorrente da utilização em atividades diversas;

q) Efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem efetuar a mera comunicação prévia ao município;

r) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

s) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais estabelecimentos comerciais e atividades, com as devidas adaptações, incluindo as zonas de influência, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade;

t) A falta de limpeza ou manutenção em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados;

u) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras;

v) Abandonar materiais sobrantes da manutenção de veículos, nomeadamente pneus, filtros de óleo, na via pública;

w) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem a limpeza das ruas e drenagem das águas pluviais;

x) Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados;

y) A falta de limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como armazenagem de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão, que possa colocar em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;

z) O incumprimento de limpeza, por parte dos promotores de obras, da área ocupada e da zona envolvente, e a evidência de não procederem à remoção de terras, RCD's ou de outros resíduos produzidos;

aa) O abandono na via pública e demais espaços públicos, de qualquer resíduo;

bb) Utilizar a via pública para depósito, armazenamento ou venda de veículos, eletrodomésticos e produtos similares, novos ou usados;

cc) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

dd) Matar, depenar pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias públicas, linhas de água e demais espaços públicos;

ee) Colocar RCD's junto ao equipamento de deposição de resíduos urbanos, sem autorização prévia do município e sem estarem devidamente acondicionados em sacos de serapilheira;

ff) A utilização de estendais em espaços públicos;

gg) A utilização das papeleiras para colocação de outros resíduos urbanos que não sejam os pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

hh) Lançar para a via pública alimentos ou resíduos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doença, com exceção da alimentação das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM);

ii) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pia dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados;

jj) Lançar/despejar para a via pública, para telhados ou terrenos contíguos/vizinhos quaisquer sólidos ou líquidos bem como varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens;

kk) Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais;

ll) Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objetos que possam cair para a via pública;

mm) Fazer estendal de roupa, quer escorrendo água para a via pública ou sobre janelas de vizinhos, quer de forma que impeça a circulação de pessoas;

nn) Lavar portas, janelas, estores e semelhantes, bem como veículos entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública;

oo) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas e ruas, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, entre as 08 e as 22 horas;

pp) Regar flores em varandas, sacadas ou janelas entre as 8 e as 22h, desde que a água caia para a via pública;

qq) Acender fogueiras na via pública, manter fogareiros acesos e cozinhar na via pública, salvo se existir licença prévia;

rr) Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais.

2 - Todas as condutas expressamente proibidas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento constituem contraordenações previstas e punidas no artigo 27.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e consequente remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, bem como das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).

2 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser colocados nos recipientes próprios para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as devidas adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas, promotores de espetáculos itinerantes e demais entidades cujas atividades utilizem o espaço público, sem prejuízo das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.

5 - Todas as restantes ações relativas a limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo Regulamento Municipal.

Artigo 12.º

Limpeza de terrenos privados em solo urbano

1 - Os proprietários dos terrenos, edificados ou não, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, confinantes com vias ou espaços públicos ou anexos a edifício confinante com a via pública, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a que não existam danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos ou espécies vegetais;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Assegurar a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de salubridade, de forma a não colocar em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros, impedindo escorrência de dejetos e afins;

d) Impedir a existência de fossas a céu aberto.

2 - De modo a cumprir com o disposto no n.º 1 do presente artigo, devem os proprietários dos terrenos não edificados proceder à proteção dos mesmos com vedação de caráter ligeiro (como por exemplo rede "ovelheira") com altura de 1,5 m.

3 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá colocar em risco a saúde pública, considerando sempre a aplicação de produtos homologados.

4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas ou lotes em solo urbano, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à limpeza da faixa de gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa largura de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

5 - No caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, do presente artigo, o município notificará os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos terrenos ou edifícios para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena do município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

6 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada.

7 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização indevida para deposição de resíduos, e deverão zelar para que não sejam depositados nos seus terrenos os resíduos, através de mecanismos que impeçam o acesso aos terrenos.

Artigo 13.º

Limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na lei vigente, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao município a responsabilidade referida no número anterior.

4 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas deverão obedecer ao disposto na legislação vigente.

5 - A limpeza e a desobstrução das parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do promotor de obras, a limpeza dos respetivos espaços envolventes, bem como proceder à remoção de resíduos de construção e demolição (RCD's) e demais resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização ou eliminação.

2 - É proibido depositar ou manter RCD's nas vias ou espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras têm igualmente a responsabilidade de evitar que os veículos de transporte dos materiais sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.

4 - Os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de tapumes, vedações, proteções ou balizas, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver RCD's, terras e outros materiais, evitando assim também a produção de danos em pessoas ou bens.

5 - De modo a precaver a limpeza das áreas, sempre que necessário, devem ser colocadas condutas fechadas para descarregar e carregar RCD's ou outros materiais.

6 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

7 - Nas operações de saída ou entrada em obra, carga ou descarga e demais atos que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

8 - Os autores das situações mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, não apenas pelas infrações ao presente Regulamento, como também pelos danos que possam ter provocado, direta ou indiretamente.

9 - Concluída a obra, os tapumes e andaimes devem ser recolhidos no prazo de 5 dias, RCD's e materiais recolhidos na íntegra, sendo a respetiva área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 15.º

Equipamentos de deposição de RCD's e ocupação da via pública

1 - Nas obras, públicas ou particulares, é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD's, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Os equipamentos de deposição de RCD's devem ficar no interior dos tapumes;

b) Utilização de contentores que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

c) Colocação dos contentores referidos na alínea anterior, em casos especiais devidamente justificado ou quando for dispensado o tapume, em espaço público sempre que a largura da rua, o seu movimento o permitam e desde que em locais passíveis de provocar a mínima perturbação possível ao trânsito e à circulação de peões, bem como à limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

d) Utilização de veículos porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a e b) do presente artigo;

e) Identificação dos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma legível e em local visível;

f) Manutenção do equipamento de deposição em boas condições de limpeza;

g) Os equipamentos de deposição de RCD destinam-se exclusivamente à deposição deste tipo de resíduos.

2 - Sempre que a atividade das empresas que removem RCD's envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, nomeadamente a instalação de contentores, devem estes ser convenientemente resguardados com taipas de madeiras e nunca de modo a prejudicar o trânsito, e deverá essa utilização ser precedida de autorização do município, ou da entidade a quem o município delegue esta competência.

3 - A instalação dos referidos contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões, e deverá, sempre que possível, ser afastada de habitações, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

4 - Todas as restantes ações relativas a equipamentos de deposição de RCD's e ocupação da via pública, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município.

SECÇÃO II

Remoção de dejetos e alimentação de animais na via pública

Artigo 16.º

Responsabilidade e remoção

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência.

2 - O disposto no ponto anterior não se aplica a cães guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

3 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, não sendo permitida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

4 - Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal.

Artigo 17.º

Alimentação de animais

1 - A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.

2 - Na via pública e/ou espaços públicos e municipais, não é permitido proceder à alimentação de quaisquer animais, com exceção das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM).

3 - Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia, seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo Regulamento Municipal.

SECÇÃO III

Resíduos urbanos

Artigo 18.º

Gestão de resíduos urbanos

1 - A gestão de resíduos urbanos tal como definidos no presente Regulamento, é da responsabilidade do município.

2 - Todas as ações relativas à gestão de resíduos urbanos, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.

Artigo 19.º

Gestão de outros resíduos

1 - A gestão de outros resíduos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, devendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

2 - O incumprimento do dever de gestão constitui contraordenação.

3 - Constitui incumprimento do dever de gestão, designadamente:

a) O abandono de resíduos em qualquer local público ou privado;

b) A descarga de resíduos em locais não licenciados para a utilização de operações de gestão de resíduos;

c) A colocação de outros resíduos que não indiferenciados e seletivos (embalagens, papel e vidro) dentro ou junto dos equipamentos de deposição de RU, mesmo que devidamente ensacados e/ou em pequenas quantidades, com exceção dos vulgares monos que deverão ser colocados junto dos referidos equipamentos.

SECÇÃO IV

Veículos em fim de vida

Artigo 20.º

Remoção e recolha de veículos em fim de vida

1 - É da responsabilidade dos proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida, o seu encaminhamento para destino final adequado nos termos legais previstos.

2 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.

3 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.

4 - Todas as demais ações relativas a veículos em fim de vida, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida, em vigor.

SECÇÃO V

Unidades de armazenagem de sucatas

Artigo 21.º

Sucatas

1 - A instalação de unidades de armazenagem de sucatas encontra-se sujeita ao licenciamento como operação de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.

2 - Os proprietários das unidades existentes e que não se encontrem devidamente licenciadas são responsáveis pelo destino dos resíduos que tenham armazenados, devendo retirá-los no prazo que lhe for fixado pelo município.

SECÇÃO VI

Grafitos e Publicidade

Artigo 22.º

Publicidade

1 - As situações de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias apenas serão possíveis desde que devidamente licenciadas pela entidade responsável por esta matéria.

2 - Constitui obrigação dos responsáveis pela difusão de mensagens publicitárias, a remoção da via pública ou espaço público dos materiais utilizados para o efeito aquando o seu término, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Todas as demais ações relativas a mensagens publicitárias, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor.

Artigo 23.º

Grafitos

1 - Tendo em vista a defesa do património urbanístico e evitar situações de poluição visual e de insalubridade gerada pela proliferação desordenada destas formas de intervenção no edificado, o município licenciará a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.

CAPÍTULO III

Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e regime sancionatório

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução de processos de contraordenação

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, adiante designada por câmara municipal, às juntas de freguesia do concelho de Vila Franca de Xira no âmbito das competências delegadas através dos contratos interadministrativos, acordos de execução e Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, a câmara municipal é auxiliada por trabalhadores municipais com formação adequada (fiscais municipais) a quem incumbe preparar e executar as decisões do município e elaborar os respetivos autos de notícia sempre que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento.

3 - A câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - As autoridades administrativas e policiais no domínio da sua responsabilidade que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, à câmara municipal.

Artigo 25.º

Regime sancionatório aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao preceituado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), na sua redação atual e demais legislação subsidiariamente aplicável.

Artigo 26.º

Instrução de processos de contraordenação

A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações previstas no presente artigo classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) Passear e pastorear animais em terrenos pertencentes ao município em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública dos espaços exteriores municipais - prevista na alínea c) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) A falta de limpeza do mobiliário urbano e do espaço público decorrente da utilização em atividades diversas - prevista na alínea p) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A utilização de estendais em espaços públicos - prevista na alínea ff) do artigo 10.º do presente Regulamento;

3 - Constituem contraordenações graves:

a) Lançar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas, restos de comida e embalagens - prevista na alínea b) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos - prevista na alínea d) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Lançar ou abandonar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que de um modo parcial -prevista na alínea e) do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação - prevista na alínea g) do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Verter para a via pública e/ou terreno privado as águas provenientes dos circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimentos - prevista na alínea k) do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) Afixar cartazes, inscrições com grafittis ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo município - prevista na alínea n) do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações - prevista na alínea o) do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição - prevista na alínea r) do artigo 10.º do presente Regulamento;

i) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais estabelecimentos comerciais e atividades, com as devidas adaptações, incluindo as zonas de influência, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade - prevista na alínea s) do artigo 10.º do presente Regulamento;

j) A falta de limpeza ou manutenção em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados - prevista na alínea t) do artigo 10.º do presente Regulamento;

k) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras - prevista na alínea u) do artigo 10.º do presente Regulamento;

l) Colocar/depositar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem a limpeza das ruas e drenagem das águas pluviais - prevista na alínea w) do artigo 10.º do presente Regulamento;

m) Utilizar a via pública para depósito, armazenamento ou venda de veículos, eletrodomésticos e produtos similares, novos ou usados - prevista na alínea bb) do artigo 10.º do presente Regulamento;

n) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza - prevista na alínea cc) do artigo 10.º do presente Regulamento;

o) Colocar RCD's junto ao equipamento de deposição de resíduos urbanos, sem autorização prévia do município e sem estarem devidamente acondicionados em sacos de serapilheira - prevista na alínea ee) do artigo 10.º do presente Regulamento;

p) A utilização das papeleiras para colocação de outros resíduos urbanos que não sejam os pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos - prevista na alínea gg) do artigo 10.º do presente Regulamento;

q) Lançar para a via pública alimentos ou resíduos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doença, com exceção da alimentação das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM) - prevista na alínea hh) do artigo 10.º do presente Regulamento;

r) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pia dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados - prevista na alínea ii) do artigo 10.º do presente Regulamento;

s) Lançar/despejar para a via pública, para telhados ou terrenos contíguos/vizinhos quaisquer sólidos ou líquidos bem como varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens - prevista na alínea jj) do artigo 10.º do presente Regulamento;

t) Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais - prevista na alínea kk) do artigo 10.º do presente Regulamento;

u) Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objetos que possam cair para a via pública - prevista na alínea ll) do artigo 10.º do presente Regulamento;

v) Fazer estendal de roupa, quer escorrendo água para a via pública ou sobre janelas de vizinhos, quer de forma que impeça a circulação de pessoas - prevista na alínea mm) do artigo 10.º do presente Regulamento;

w) Lavar portas, janelas, estores e semelhantes, bem como veículos entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública - prevista na alínea nn) do artigo 10.º do presente Regulamento;

x) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas e ruas, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, entre as 08 e as 22 horas - prevista na alínea oo) do artigo 10.º do presente Regulamento;

y) Regar flores em varandas, sacadas ou janelas entre as 8 e as 22h, desde que a água caia para a via pública - prevista na alínea pp) do artigo 10.º do presente Regulamento;

z) Acender fogueiras na via pública, manter fogareiros acesos e cozinhar na via pública, salvo se existir licença prévia - prevista na alínea qq) do artigo 10.º do presente Regulamento;

aa) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores - prevista na alínea i) do artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - Constitui contraordenação, com a classificação de muito grave, em geral, o abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados.

5 - Constituem ainda contraordenações muito graves:

a) Depositar terras, resíduos de construção e demolição (RCD's) ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes - prevista na alínea a) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público - prevista na alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, RCD's ou terras - prevista na alínea h) do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas - prevista na alínea j) do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores de deposição - prevista na alínea l) do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) A conspurcação, descaracterização ou alteração da aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, através de grafitos não licenciados - prevista na alínea m) do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, sem efetuar a mera comunicação prévia ao município - prevista na alínea q) do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Abandonar materiais sobrantes da manutenção de veículos, nomeadamente pneus, filtros de óleo, na via pública - prevista na alínea v) do artigo 10.º do presente Regulamento;

i) Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados - prevista na alínea x) do artigo 10.º do presente Regulamento;

j) A falta de limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos confinantes com a via pública ou logradouros e a sua utilização como armazenagem de resíduos, lixos, detritos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa colocar em causa as condições de salubridade, que possa constituir perigo de incêndio ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens - prevista na alínea y) do artigo 10.º do presente Regulamento;

k) O incumprimento de limpeza, por parte dos promotores de obras, da área ocupada e da zona envolvente, e a evidência de não procederem à remoção de terras, RCD's ou de outros resíduos produzidos - prevista na alínea z) do artigo 10.º do presente Regulamento;

l) O abandono na via pública e demais espaços públicos, de quaisquer resíduos ou substâncias perigosas - prevista na alínea aa) do artigo 10.º do presente Regulamento;

m) Matar, depenar pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias públicas, linhas de água e demais espaços públicos - prevista na alínea dd) do artigo 10.º do presente Regulamento;

n) Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais - prevista na alínea rr) do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Coimas

1 - As contraordenações leves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1500,00, quando praticadas por pessoas singulares e com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3000,00, quando praticadas por pessoas coletivas;

2 - As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro)500,00 até ao máximo de (euro) 3000,00, quando praticadas por pessoas singulares e coima graduada de (euro) 1250,00 até ao máximo de (euro) 22.000,00 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações muito graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 1000,00 até ao máximo de (euro) 6000,00, quando praticadas por pessoas singulares e coima graduada de (euro) 2500,00 até ao máximo de (euro) 44. 000,00 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

5 - Todas as contraordenações previstas no artigo 27.º podem ser puníveis a título de dolo ou negligência, sendo no caso de negligência, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.

6 - A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nela descritos não isentam o infrator da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

8 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação socioeconómica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

9 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração, e se esta for continuada.

10 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima sanções acessórias.

11 - A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infrator implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.

Artigo 29.º

Aplicação das coimas

É da competência do presidente da câmara municipal a aplicação das coimas referidas no artigo anterior bem como a aplicação de sanções acessórias.

Artigo 30.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas constitui receita do município de Vila Franca de Xira.

Artigo 31.º

Reposição da legalidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento, o presidente da câmara municipal pode, quando for caso disso, ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro e demais legislação subsidiariamente aplicável, embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construção ou outros trabalhos que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção bem como pode ordenar a reposição da situação anterior à prática da infração, fixando um prazo para o efeito, ficando os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento, obrigados a reparar os danos causados nos termos gerais de direito.

2 - A ordem de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição da situação anterior à prática da infração se mostre cumprida, o município desenvolverá os procedimentos necessários aos trabalhos que no caso se impuserem, diretamente pelos serviços municipais ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do infrator.

Artigo 32.º

Direito de reclamar

1 - Aos munícipes assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o município, contra ato ou omissão dos seus órgãos ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos e legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os munícipes podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do munícipe às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - Por reclamação entende-se qualquer documento escrito de onde constem os factos em que se baseia a reclamação, e a identificação do requerente, podendo ser enviada em suporte de papel ou por qualquer meio eletrónico.

5 - A reclamação é apreciada pelo município no prazo de 22 dias, notificando o munícipe do teor da decisão e respetiva fundamentação.

6 - Discordando da decisão tomada, pode o munícipe/interessado pode dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor respeitante às matérias em apreço.

Artigo 34.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, caso a caso, pela câmara municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira anteriormente aprovado pela câmara municipal de 29 de julho de 1992 e bem assim pela assembleia municipal de 02 de outubro de 1992.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias após a sua publicação, por extrato, no Diário da República.

Artigo 37.º

Alterações/retificações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da câmara municipal e deliberação da assembleia municipal, sempre que razões de eficiência o justifiquem.

29 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

312811068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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