Portaria 1053/89
de 5 de Dezembro
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.
No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional da Segurança Social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração têm vindo a ser efectuadas com a necessária prudência, não só para evitar perturbações das instituições envolvidas, mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.
Neste sentido e atendendo ainda à especificidade dos regimes de protecção social geridos pela Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, torna-se aconselhável que a sua integração se processe de forma escalonada, nos diferentes distritos.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, e na linha de execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração, na 1.ª fase, dos contribuintes, beneficiários e acções em 15 centros regionais de segurança social das correspondentes áreas geográficas até 31 de Março de 1990, e, na 2.ª fase, nos três centros restantes, até 30 de Junho de 1990, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários dos respectivos distritos, com efeitos reportados a 1 de Abril de 1990.
2.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa, Porto e Santarém os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários dos respectivos distritos, com efeitos reportados a 1 de Julho de 1990.
3.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá lugar a 1 de Julho de 1990.
4.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidas para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
5.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a caixa de previdência e os centros regionais de segurança social envolvidos no processo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a referida integração comporte, com o apoio do grupo de trabalho já constituído para o efeito.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Novembro de 1989.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.