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Despacho 10922/2019, de 22 de Novembro

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Sumário

Delegação de competência do diretor de Finanças de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva

Texto do documento

Despacho 10922/2019

Sumário: Delegação de competência do diretor de Finanças de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva.

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e do n.º 1 dos artigos 36.º e 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do Despacho 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril e Despacho 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, ambos da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,

1 - Delego nos Chefes de Divisão, Joaquim Manuel Costa Guerreiro, Maria do Carmo Gomes Vila Chã e Luís Filipe Costa Ferreira Esteves, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas de atuação, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior;

1.4 - A elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos da sua divisão, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.6 - Aprovar o plano anual de férias, autorizar o início dos períodos de férias constantes do plano de férias e justificar as faltas e licenças previstas legalmente, bem como monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da sua divisão;

1.7 - Controlar, monitorizar e acompanhar todas as aplicações informáticas e sistemas de informação das respetivas áreas de atuação;

1.8 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados por mim ou pelo meu substituto legal;

2 - Delego no Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, Joaquim Manuel Costa Guerreiro:

2.1 - A gestão e coordenação da área da gestão tributária e cobrança, Divisão de Tributação e Cobrança, prevista no n.º 17.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro;

2.2 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.3 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS) para efeitos de inclusão nas participações do Imposto do Selo;

2.4 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.5 - Assinar folhas e documentos de despesa ou validações informáticas respeitantes ao serviço de avaliações;

2.6 - Coordenar, informar e concluir os processos de informação na aplicação e-balcão;

2.7 - A autorização para tramitar e concluir todos os processos de divergências, independentemente da origem, com exceção das divergências e-fatura, na aplicação informática respetiva;

2.8 - A prática dos atos instrutórios de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS (CIRS), bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT;

2.9 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na divisão, resultantes designadamente, de erros de recolha, de procedimento de divergência remetidos para decisão superior pelos serviços de finanças e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.10 - Praticar os atos instrutórios de apuramento ou de alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão;

2.11 - A instrução dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e recursos hierárquicos cometidos à sua divisão;

2.12 - O controlo das obrigações tributárias em sede de IR resultantes dos atos notariais recebidos na direção de finanças incluindo a prática dos atos instrutórios de correção ou alteração dos rendimentos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT;

2.13 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

2.14 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência e instrução das contas de gerência de molde a que as mesmas sejam remetidas no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

3 - Delego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Maria do Carmo Gomes Vila Chã:

3.1 - A gestão e coordenação da área da inspeção tributária, Divisão da Inspeção Tributária, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 250, bem como o n.º 17.2 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, n.º 22, de 31 de janeiro;

3.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa da unidade regional;

3.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à ação inspetiva, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, com exceção da extensão prevista no artigo 17.º do RCPITA;

3.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação prévia dos sujeitos passivos para procedimento externo de inspeção;

3.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

3.6 - A notificação da ampliação do prazo de conclusão e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com os n.os 3 e 5 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

3.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LGT;

3.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da LGT e consequente aplicação de métodos indiretos, conforme artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do CIVA, artigo 39.º do CIRS, artigos 57.º e 59.º do CIRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);

3.9 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril) e nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do CIRC;

3.10 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA), em procedimentos cujo valor global das correções por imposto não exceda os (euro)100.000;

3.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro)100.000;

3.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e no n.º 2 do artigo 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, referentes aos processos referidos no ponto anterior;

3.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro)100.000;

3.14 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º- B do CIRC, bem como a respetiva fixação;

3.15 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na divisão;

3.16 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social com sede ou domicilio fiscal na área desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 30 de janeiro, até ao montante de (euro)25.000;

3.17 - A autorização para tramitar e concluir todos os processos, independentemente da origem, de divergências e-fatura, na aplicação informática respetiva;

3.18 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

3.19 - Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributárias, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;

4 - No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Luís Filipe da Costa Ferreira Esteves:

4.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária, Divisão da Justiça Tributária, prevista no n.º 17.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro;

4.2 - A assinatura da correspondência que, destinando-se aos tribunais ou outras entidades equiparadas, respeite a mero expediente da divisão em processos aí tramitados;

4.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT, até ao montante de (euro)20.000;

4.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

4.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

4.6 - A emissão de parecer na apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º do CPPT;

4.7 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

4.8 - A coordenação e gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nomeados no ponto 7;

4.9 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja inferior a (euro)100.000, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT;

4.10 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda seja inferior a (euro)100.000, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º e n.º 9 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

4.11 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização de diligências que se revelem necessárias;

5 - Nos Chefes de Finanças

5.1 - A recolha e tratamento das declarações de IRS, primeira e de substituição, incluindo a revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a recolha dos respetivos documentos de correção únicos;

5.2 - A autorização da recolha das declarações oficiosas de correção sempre que a alteração se confina a elementos do rosto da declaração de IRS;

5.3 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos elementos nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa divergências, controlos/fiscalizações efetuadas pelos Serviços de Finanças até à decisão final incluindo a fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

5.4 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda os (euro)10.000, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT;

5.5 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;

5.6 - Representar-me junto do Ministério Público ou em Tribunal pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

6 - Autorizo os Chefes de Finanças de nível I a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

7 - Nos termos do disposto na alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos no artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, os licenciados em Direito, José Filipe Domingues Afonso e Sónia Maria Cerqueira de Fernandes, ficando ratificados os atos praticados por Telmo Flávio Tavares Santos, nesta qualidade, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2016 e 30 de setembro de 2016.

8 - As delegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2016, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA.

9 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo como meu suplente a Chefe de Divisão Maria do Carmo Gomes Vila Chã, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados nessa qualidade, desde 1 de janeiro de 2017.

10 - Ratifico ainda os atos praticados na qualidade de suplente, pelo Chefe de Divisão Joaquim Manuel da Costa Guerreiro, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

5 de maio de 2017. - O Diretor de Finanças, Joaquim Gonçalves Silva.

312744316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3918188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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