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Regulamento 884/2019, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Porto Moniz

Texto do documento

Regulamento 884/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Porto Moniz.

Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Porto Moniz

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Porto Moniz foi consolidada pela Câmara Municipal de Porto Moniz, na reunião do dia 26 de setembro de 2019. O documento foi submetido à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 28 de junho de 2019. Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na íntegra, a versão final do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Porto Moniz.

Preâmbulo

Tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Porto Moniz e com base na entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que procedeu à segunda alteração à Lei 65/2007, de 12 de novembro, que estabelece uma moldura legal de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil municipal, e, complementarmente com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual reforçou as competências das autarquias locais no domínio da Proteção Civil, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi alvo de discussão pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, conforme aviso 12845/2019 do Diário da República, n.º 153, de 12 de agosto de 2019, com disponibilização na Secretaria da Câmara Municipal de Porto Moniz e divulgação na página da Internet do Município em www.portomoniz.pt, não tendo sido apresentadas relativamente ao mesmo quaisquer reclamações, observações ou sugestões escritas.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 40.º a 43.º, da Lei 27/2006, de 3 de julho com as alterações vigentes; do artigo 3.º e 9.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro com as alterações vigentes; do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho; do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Porto Moniz, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro, e ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Proteção Civil no Município do Porto Moniz, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre a política municipal e regional de Proteção Civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da lei de Bases de Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho), na Lei 65/2007, de 12 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

CAPÍTULO II

Autoridade Municipal de Proteção Civil e Comissão Municipal de Proteção Civil

SECÇÃO I

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 4.º

Autoridade municipal de Proteção Civil e suas competências

1 - No âmbito das suas competências próprias e, de acordo com o artigo n.º 6 da Lei 65/2007, de 12 de novembro, o Presidente da Câmara do Porto Moniz é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC).

2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o Presidente da Câmara Municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ativar e desativar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e os Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil, ouvida, sempre que possível, a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC).

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 5.º

Objeto

1 - A CMPC é o organismo que assegura a articulação entre entidades e instituições de âmbito municipal, imprescindíveis às operações de proteção, socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão e operacionalização da ocorrência em cada caso concreto.

2 - A CMPC do Município de Porto Moniz é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O Presidente da Câmara, como responsável municipal da política de Proteção Civil, ou, na sua ausência e impedimentos, o vereador com a competência delegada em matéria de Proteção Civil;

b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

c) Um representante de cada uma das Juntas de Freguesias do município;

d) Um representante da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;

e) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM;

f) Um representante dos serviços locais de Segurança Social;

g) O comandante da Corporação de Bombeiros existente no município;

h) Um elemento da Polícia de Segurança Pública;

i) Um elemento da Guarda Nacional Republicana;

j) Um representante da autoridade marítima;

k) Um representante do SANAS - Associação Madeirenses para Socorro no Mar;

l) A autoridade de Saúde do município;

m) Um representante da Educação no município;

n) Um representante da ViaExpresso - Concessionária de Estradas da Madeira, S. A.;

o) Um representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

p) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município de Porto Moniz, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características administrativas, contribuir para as ações de Proteção Civil.

3 - As outras entidades e serviços a que se refere a alínea p) não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente de um pedido de solicitação de colaboração por parte da AMPC, de acordo com as matérias em discussão e ou da fase do sistema de alerta regional.

Artigo 6.º

Competências

São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de Proteção Civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao Sistema de Proteção Civil Municipal que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de Proteção Civil;

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 7.º

Mandato da Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - O Mandato da Comissão Municipal de Proteção Civil corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.

2 - Findo o mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil, a constituição da Comissão Municipal de Proteção Civil deve ser desenvolvida por iniciativa da nova Autoridade, no prazo de 60 dias contados a partir da instalação dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Da Instalação e Funcionamento

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é instalada, formal e solenemente, perante a Autoridade Municipal de Proteção Civil;

2 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas respetivas competências;

b) Proceder às comunicações a que haja lugar;

c) Prestar apoio às reuniões da Comissão, elaborando as respetivas atas, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão.

Artigo 9.º

Reuniões e Composição

1 - Deverá a Comissão Municipal de Proteção Civil reunir ordinariamente:

a) Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião;

b) A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;

d) Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil.

2 - A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local designado na convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil ou do vereador com a competência delegada em matéria de proteção civil, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.

3 - Decorrendo de uma situação imprevista, designadamente em casos emergentes, a Comissão Municipal de Proteção Civil pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros.

4 - A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião, é instalada pela Autoridade Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

5 - A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião:

a) Procede à elaboração do respetivo regimento;

b) Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CPA, o respetivo Secretário, o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.

Artigo 10.º

Das Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a Comissão Municipal de Proteção Civil, de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPA.

2 - No caso de ser impossível reunir a totalidade dos seus membros, e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil são tomadas por unanimidade dos membros com assento presentes, sendo aprovadas em minuta.

3 - As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de 1/3 dos membros da Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - O Presidente da Comissão Municipal de Proteção Civil tem voto de qualidade.

5 - Em todas as reuniões é lavrada uma ata que é posta à votação e aprovação de todos os membros da Comissão, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

6 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão, sendo arquivadas em volume apropriado, no secretariado da Comissão Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Serviço Municipal de Proteção Civil e Coordenador de Proteção Civil

SECÇÃO I

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 11.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O Município de Porto Moniz é dotado de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das atividades de Proteção Civil no âmbito municipal.

2 - O SMPC tem estrutura variável, de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo abranger as seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Planeamento e apoio às operações;

c) Logística e comunicações;

d) Sensibilização e informação pública.

3 - O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de Proteção Civil.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao SMPC executar as atividades de Proteção Civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil.

3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em Proteção Civil;

4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de Proteção Civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 13.º

Sede

O SMPC do Porto Moniz tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, o edifício da Câmara Municipal do Porto Moniz.

SECÇÃO II

Coordenador municipal de Proteção Civil

Artigo 14.º

Objeto e competências

1 - De acordo com o estipulado no artigo 14.º-A 2 e 15.º-A, do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, compete ao coordenador municipal de Proteção Civil as designações abaixo referidas.

2 - O coordenador municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.

3 - O coordenador municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

4 - A designação do coordenador municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

5 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do seu Presidente, relativamente ao estatuto remuneratório do coordenador municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.

6 - O coordenador municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Competências do coordenador municipal de Proteção Civil

1 - Compete ao coordenador municipal de Proteção Civil:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o coordenador municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

CAPÍTULO IV

Freguesias

Artigo 16.º

Freguesias

Constitui atribuição das Freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município, designadamente no âmbito da Proteção Civil, conforme disposto na alínea g), n.º 2, artigo 7.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, exercendo o respetivo órgão executivo e o seu Presidente as competências legalmente estatuídas no diploma atrás referido e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

CAPÍTULO V

Planos e Operações de Proteção Civil

SECÇÃO I

Planos

Artigo 17.º

Planos Municipais de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As áreas de intervenção;

c) Os critérios de ativação;

d) As medidas preventivas a adotar;

e) A definição de responsabilidades e a identificação e inventariação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

f) Os critérios de organização e de mobilização e os mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;

g) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário, e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 8.º da Resolução 30/2015, de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique, ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente a lista de contactos e o inventário de meios e recursos.

4 - Os agentes de Proteção Civil devem ser consultados Aquando da elaboração dos planos de emergência.

5 - O Plano Municipal de Emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

6 - Para além do Plano Municipal de Emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

7 - Os planos especiais tomam a designação de Planos de Emergência Externos (PEExt), quando aplicado ao exterior de uma instalação (como são por exemplo as Instalações SEVESO).

8 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um Município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra-municipais.

SECÇÃO II

Operações de Proteção Civil

Artigo 18.º

Enquadramento

1 - No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

2 - As operações municipais de Proteção Civil decorrem tendo por enquadramento o artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

3 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de junho, com as alterações vigentes, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas, constantes do n 3 do referido artigo, no âmbito das operações de Proteção Civil.

Artigo 19.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de Proteção Civil, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva CMPC.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 20.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de julho e a Lei 65/2007, de 12 de novembro;

b) O Código de Procedimento Administrativo;

c) A Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível dos Serviços Municipais.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a resolução dos casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

30 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

312686304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3908464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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