Sumário: Regulamento relativo às remunerações adicionais de docentes e investigadores da Universidade Nova de Lisboa.
O artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e alterado por último pela Lei 8/2010 de 13 de maio ("ECDU"), regula a prestação de serviço docente em regime de dedicação exclusiva. A alínea j) do n.º 3 do mencionado artigo estabelece que não viola o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício de atividades com o enquadramento aí previsto, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior. O Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro ("ECIC"), prevê idêntico regime na alínea l) do n.º 2 do seu artigo 52.º para a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva pelos investigadores. Com a instituição da Universidade Nova de Lisboa como fundação pública com regime de direito privado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, foram definidos regimes de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, em regime de contrato de trabalho de direito privado, aprovados pelos Regulamentos n.º 409/2018, 20 de junho, e n.º 393/2018 de 12 de junho, respetivamente. Estes regimes de direito privado, alinhados com a diretriz da convergência com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras [docente e de investigação], dada pelo n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, aproximaram ou remeteram a prestação de serviço docente e de investigação em regime de dedicação exclusiva de direito privado para o ECDU e para o ECIC. O regulamento a que se referem a alínea j) do n.º 3 do artigos 70.º do ECDU e alínea l) do n.º 2 do seu artigo 52.º do ECIC inexiste na Universidade Nova de Lisboa, sendo que entende-se ser esta a oportunidade para aprová-lo e uniformizar a sua aplicação em todos os seus Serviços e Unidades Orgânicas, estendendo-o às suas carreiras próprias de docentes e de investigadores em regime de direito privado, bem assim como a todas as modalidades de prestação de serviço, por uma questão de equidade e de transparência.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento.
Regulamento relativo às remunerações adicionais de docentes e investigadores da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento fixa as condições para a perceção da remuneração prevista:
a) Na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e alterado por último pela Lei 8/2010, de 13 de maio, por parte de docentes da Universidade Nova de Lisboa com vínculo de emprego público, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço;
b) Na alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento 409/2018, 20 de junho, relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, por parte de docentes da Universidade Nova de Lisboa em regime de direito privado, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço;
c) Na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, por parte de investigadores da Universidade Nova de Lisboa com vínculo de emprego público, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço;
d) Na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aplicável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento 393/2018 de 12 de junho, relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, por parte de investigadores da Universidade Nova de Lisboa em regime de direito privado, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço.
2 - Para além das condições fixadas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no Regulamento 409/2018, 20 de junho, relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, o presente regulamento aplica-se também aos casos de colaboração de docentes e de investigadores na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba:
a) À Universidade Nova de Lisboa;
b) A unidades de investigação científica e desenvolvimento, no sentido do Regime Jurídico das Instituições que se dedicam à Investigação e Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, sejam elas próprias ou associadas da Universidade Nova de Lisboa;
c) A outras instituições, quaisquer que sejam as suas natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um contrato, nomeadamente um third party agreement, que associe a Universidade Nova de Lisboa ou uma sua unidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico própria à execução de uma específica atividade para a qual é necessária a colaboração de docentes, investigadores ou bolseiros de investigação científica da Universidade Nova de Lisboa.
3 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Caracterização das atividades
1 - As atividades mencionadas no artigo anterior devem reunir as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e podem consistir:
a) Na realização de um projeto de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento;
b) Na prestação de serviços aos quais seja reconhecido, nos termos do n.º 4, um adequado nível científico e técnico; ou
c) No fornecimento de protótipos e ou de modelos para cuja execução seja exigível um nível científico e técnico reconhecido, nos termos do n.º 4, como adequado.
2 - Consideram-se projetos de investigação fundamental ou aplicada os que como tal sejam qualificados nos instrumentos em que se formalize o seu financiamento ou contratação.
3 - Consideram-se, nomeadamente, como prestações de serviços, a realização de:
a) Atividades de formação;
b) Estudos e projetos ou sua avaliação ou fiscalização da sua implementação;
c) Atividades de consultadoria;
d) Peritagens, auditorias e fiscalizações;
e) Avaliações, testes e análises;
f) Conferências, congressos e reuniões similares.
4 - O Reitor pode considerar como respeitando as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária:
a) Os projetos de investigação fundamental ou aplicada financiados por:
i) Uma instância ou agência da União Europeia, no âmbito de programas europeus de apoio à investigação e desenvolvimento;
ii) Uma organização nacional ou internacional;
iii) A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou um outro organismo público ou agência nacional, no âmbito de programas, nacionais ou internacionais, de apoio à investigação científica, de transferência de tecnologia do meio universitário e do sistema científico nacional para o sector empresarial, de fomento do empreendedorismo, de cooperação para o desenvolvimento;
iv) Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, reconhecida pelo Reitor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica;
v) Uma pessoa coletiva pública ou privada, nacional ou internacional;
b) As atividades de formação cujo conteúdo programático tenha já sido positivamente avaliado por um outro órgão da Universidade Nova de Lisboa;
c) As prestações de serviços que sejam adjudicadas por:
i) Uma instância ou agência da União Europeia;
ii) Uma organização nacional ou internacional;
iii) Um estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;
iv) Uma instituição do sistema científico e tecnológico nacional;
v) Uma pessoa coletiva pública ou privada, nacional ou internacional;
vi) Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, reconhecida pelo Reitor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica.
5 - Em todas as demais atividades que não reúnam os requisitos estabelecidos no número anterior, a verificação do preenchimento das condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária obedece a critérios gerais, fixados pelo Conselho Científico de cada unidade orgânica sob proposta do respetivo Diretor, que são casuisticamente aplicados pelo Reitor.
6 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 3.º
Pagamento de remunerações adicionais
Só podem ser pagas remunerações adicionais previstas no orçamento do projeto ou contrato e após verificação prévia de cabimento nas verbas recebidas, depois de deduzidos os gastos gerais imputáveis ao projeto ou serviço.
Artigo 4.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de outubro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
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