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Regulamento 393/2018, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 393/2018

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal investigador, "respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal [...] investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público", como determina o n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Isto, igualmente sem prejuízo de "promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras", como resulta do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Foi feita consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conforme demonstra a publicação do projeto de regulamento 153/2018, objeto de publicação no Diário da República, n.º 50/2018, 2.ª série, de 12 de março. Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

12 de junho de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados investigadores com regime de direito privado.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

3 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de investigadores pela Universidade Nova de Lisboa através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram previstos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho, e no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, por remissão do presente regulamento.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

CAPÍTULO II

Carreira de investigação e investigadores especialmente contratados

Artigo 3.º

Carreiras e categorias dos investigadores em regime de direito privado

1 - Os investigadores em regime de direito privado exercem as suas funções integrados numa carreira que abrange as seguintes categorias:

a) Investigador coordenador em regime de direito privado;

b) Investigador principal em regime de direito privado;

c) Investigador auxiliar em regime de direito privado.

2 - Às carreiras dos investigadores em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - No conteúdo funcional das categorias das carreiras de investigadores em regime de direito privado inclui-se a prestação de serviço docente em termos a definir através de regulamento interno próprio.

Artigo 4.º

Investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

1 - Para além das categorias a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, podem ser celebrados contratos a termo para investigadores especialmente contratados em regime de direito privado, com as seguintes categorias:

a) Investigador convidado em regime de direito privado;

b) Assistente de investigação em regime de direito privado;

c) Estagiário de investigação em regime de direito privado.

2 - Às categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria de investigador especialmente contratado em regime de direito privado, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 6.º a 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - No conteúdo funcional das categorias de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado inclui-se a prestação de serviço docente em termos a definir através de regulamento interno próprio.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos investigadores pelas respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de investigadores em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).

SECÇÃO II

Recrutamento de pessoal para a carreira de investigação

Artigo 7.º

Recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado

O recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado é feito, salvo o caso previsto no artigo 10.º:

a) Nos termos do artigo 8.º, no caso de investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa;

b) Nos termos do procedimento descrito nos artigos 9.º em todos os outros casos.

Artigo 8.º

Recrutamento de investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 - Os investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho na mesma categoria.

2 - A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 - Os investigadores que optarem pelo regime do contrato de trabalho na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público devem cumprir o período de tempo remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado.

4 - A alteração do vínculo contratual de investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do investigador.

5 - Os investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem concorrer a procedimento de recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão providos através do procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Recrutamento de outros investigadores para a carreira de investigação em regime de direito privado

1 - O recrutamento de outros investigadores em regime de direito privado é feito por procedimento de recrutamento externo, aberto a todos os potenciais candidatos que reúnam os requisitos previstos nos artigos 10.º a 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Aplicam-se ainda ao recrutamento de investigadores em regime de direito privado as normas constantes dos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, n.os 1 e 2, 21.º a 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - O despacho de nomeação da comissão de seleção e o aviso de abertura do procedimento de recrutamento são publicados:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento, de onde também devem constar as referências às publicações das alíneas seguintes;

b) Num meio de comunicação de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento; e

c) Num meio de comunicação de expansão internacional, quando relevante.

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento de recrutamento, não podendo ser inferior a 15 dias úteis contados da respetiva data de publicação no meio de comunicação referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 10.º

Dispensa de procedimento de recrutamento

Em casos excecionais, mediante proposta do Diretor, um investigador de carreira pode ser promovido para a categoria imediatamente superior à sua sem se submeter ao procedimento descrito nos números anteriores se cumprir as seguintes condições cumulativas:

a) Ter sido contratado pela Universidade Nova de Lisboa ou por uma das suas unidades orgânicas através de um procedimento de contratação concorrencial, em regime público ou privado;

b) Ter obtido uma avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio durante pelo menos três anos consecutivos;

c) A proposta deve ser instruída com o parecer de pelo menos dois peritos internacionais que a justifiquem; e

d) Ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

SECÇÃO III

Do recrutamento dos investigadores especialmente contratados

Artigo 11.º

Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado

O recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado é feito nos termos previstos no artigo 36.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 12.º

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação em regime de direito privado

1 - O recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação em regime de direito privado é feito por procedimento de recrutamento a que podem ser opositores os potenciais candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - A comissão de seleção é constituída por três membros a designar pelo Diretor da unidade orgânica de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do procedimento de recrutamento.

3 - Ao procedimento de recrutamento previsto nos números anteriores são aplicáveis as normas previstas no artigo 8.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Do contrato de trabalho de investigador em regime de direito privado

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas a férias, faltas, licenças e direitos de propriedade industrial.

3 - São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

4 - O pessoal investigador em regime de direito privado tem direito às férias correspondentes às da Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Universidade ou das respetivas unidades orgânicas, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.

5 - O pessoal investigador em regime de direito privado pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho.

6 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na Universidade Nova de Lisboa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para a Universidade.

7 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.

8 - Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

Artigo 14.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal investigador em regime de direito privado presta serviço numa das seguintes modalidades:

a) Regime de dedicação plena, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as normas previstas no artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Regime de tempo completo, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno da unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa em que o serviço é prestado, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;

c) Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo completo da contratação em causa.

2 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de comunicar anualmente à Universidade Nova de Lisboa todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido.

3 - A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.

4 - A manutenção do regime de dedicação plena depende do desempenho do investigador, aferido pela avaliação de desempenho em termos a definir em regulamento interno próprio.

5 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado, bem como os assistentes de investigação em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação plena ou em regime de tempo completo, consoante for contratualmente definido.

6 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado e os assistentes de investigação em regime de direito privado podem requerer a passagem de um para outro dos regimes referidos no número anterior, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.

7 - Os estagiários de investigação em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação plena.

8 - Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado podem exercer as suas funções em regime de tempo parcial.

Artigo 15.º

Retribuição

1 - As diferentes categorias de investigadores de carreira e de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A tabela retributiva única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições retributivas da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.

4 - A retribuição dos assistentes convidados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que forem equiparados.

5 - A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo completo da contratação em causa.

6 - As mudanças de posição retributiva, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.

7 - A retribuição dos investigadores pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

1 - O sistema de avaliação de desempenho é aprovado por regulamento interno próprio.

2 - A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio é condição indispensável para:

a) A contratação por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado;

c) A manutenção do regime de dedicação plena;

d) A mudança da posição retributiva do investigador.

Secção II

Do contrato de trabalho dos investigadores de carreira em regime de direito privado

Artigo 17.º

Período experimental

Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado recrutados nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento e os investigadores-coordenadores em regime de direito privado recrutados nos termos da mesma norma têm um período experimental de três anos, que termina mediante o parecer favorável a que se refere o artigo 39.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e desde que tenha avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com os efeitos previstos nos artigos 40.º e 41.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º

Dispensa de prestação de serviço dos investigadores de carreira

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado podem requerer dispensa de serviço nos termos previstos no artigo 54.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Uma vez terminada a dispensa de prestação de serviço a que se refere o número anterior, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de noventa dias, apresentar ao Conselho Científico da unidade orgânica em que preste serviço os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

3 - O órgão competente da unidade orgânica em que o beneficiário da dispensa preste serviço deve promover a apreciação do relatório apresentado, devendo esta apreciação ser tomada em consideração em futuros requerimentos de dispensa de prestação de serviço apresentados pelo mesmo investigador.

4 - Os beneficiários de dispensa de prestação de serviço ficam impedidos de denunciar o contrato de trabalho durante o ano subsequente ao da licença.

Secção III

Do contrato de trabalho dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado

Artigo 19.º

Duração dos contratos dos investigadores especialmente contratados

1 - Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são contratados a termo certo ou incerto, sendo os seus contratos renováveis nos termos da lei.

2 - A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado é feita nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e desde que tenham avaliação de desempenho superior a um nível definido para o efeito pelas unidades orgânicas em regulamento interno próprio nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Transição para as novas carreiras

1 - Os investigadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.

2 - Em caso de mobilidade do investigador com vínculo de emprego público, o respetivo lugar no mapa de pessoal extingue-se apenas no caso de consolidação da mobilidade.

Artigo 21.º

Remissões

As remissões para o Estatuto da Carreira de Investigação Científica são estáticas, não abrangendo por isso as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 22.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos previstos no presente regulamento devem ser aprovados no prazo de seis meses da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de junho de 2018. - O Reitor, João de Deus Sàágua.

ANEXO I

Posições retributivas das categorias de investigadores em regime em regime de direito privado

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela retributiva única

(ver documento original)

311429516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3384243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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