Portaria 422/89
de 9 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Construção Civil, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro, criado pela Portaria 317-H/86, de 24 de Junho, adiante simplesmente designado por curso.
2.º
Horários de ministração de ensino
1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.
2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
3.º
Regulamentação
1 - O curso em horário diurno regula-se pela Portaria 317-H/86, de 29 de Outubro.
2 - O curso em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Duração
A duração normal do curso em horário nocturno é de quatro anos lectivos.
6.º
Estágio
1 - Para o curso em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a dezoito semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.
2 - Em casos devidamente justificados, o estágio poderá ser repartido em duas fases, tendo a primeira início no final do 3.º ano curricular, desde que o estágio se realize em áreas cobertas por disciplinas nas quais os interessados tenham já obtido aproveitamento.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.
7.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
8.º
Regime geral do horário nocturno
As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.
9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)