de 23 de Setembro
O Regulamento da Sinalização de Segurança nos Locais de Trabalho, aprovado pela Portaria 434/83, de 15 de Abril, fixa a sinalização de segurança apenas nos estabelecimentos industriais, tal como são definidos no artigo 2.º da Portaria 702/80, de 22 de Setembro.Entende-se ser agora necessária e possível a aplicação daquele normativo a todos os locais de trabalho, a exemplo, aliás, do que acontece com a regulamentação da Comunidade Económica Europeia sobre a matéria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objectivo e campo de aplicação)
1 - O presente diploma tem por objectivo fixar a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria 434/83, de 15 de Abril, incluindo os afectos à Administração Pública.2 - O presente diploma não se aplica:
a) À sinalização utilizada no tráfego ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo;
b) À sinalização utilizada para o transporte de substâncias e de produtos perigosos;
c) Às minas de hulha.
Artigo 2.º
(Definições)
1 - No âmbito do presente diploma, entende-se por:a) Sinalização de segurança - uma sinalização que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança, por meio de uma cor ou de um sinal de segurança;
b) Cor de segurança - uma cor à qual é atribuído um significado determinado, relacionado com a segurança;
c) Cor de contraste - uma cor que, fazendo contraste com a cor de segurança, fornece indicações suplementares;
d) Sinal de segurança - um sinal que, por combinação de uma forma geométrica, de uma cor e de um símbolo, fornece uma indicação determinada, que se relaciona com a segurança;
e) Sinal de proibição - um sinal de segurança que proíbe um comportamento susceptível de provocar perigo;
f) Sinal de perigo - um sinal de segurança que adverte de um perigo;
g) Sinal de obrigação - um sinal de segurança que prescreve um comportamento determinado;
h) Sinal de emergência - um sinal de segurança que, em caso de perigo, indica as saídas de emergência, o caminho para o posto de socorro ou o local onde existe um dispositivo de salvação;
i) Sinal de indicação - um sinal de segurança que fornece outras indicações, além das já mencionadas nas alínas e) e h);
j) Sinal adicional - um sinal de segurança que apenas é utilizado com os sinais de segurança mencionados nas alíneas e) a h) e que fornece indicações complementares;
k) Símbolo - uma imagem que define uma situação determinada e que é utilizada nos sinais de segurança indicados a partir da alínea e).
2 - O significado e a aplicação das cores de segurança, as cores de contraste e as cores dos símbolos, assim como a forma, aspecto e significado dos sinais de segurança, são os definidos no anexo I da Portaria 434/83, de 15 de Abril.
Artigo 3.º
(Características colorimétricas e fotométricas dos materiais)
Para as características colorimétricas e fotométricas dos materiais recomenda-se a aplicação dos critérios fixados nas normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO) e nas da Comissão Internacional de Iluminação (CIE), enquanto não for publicada nova norma portuguesa sobre a matéria.
Artigo 4.º
(Medidas)
Deverão ser tomadas medidas necessárias, de forma a assegurar:a) A identidade da sinalização de segurança em todos os locais de trabalho com os princípios enunciados no anexo I da Portaria 434/83, de 15 de Abril;
b) A utilização exclusiva dos sinais de segurança definidos no anexo II da referida portaria para assinalar as situações perigosas e fornecer as indicações previstas no mesmo;
c) A utilização dos sinais em vigor para a circulação rodoviária na regulamentação da circulação no interior das empresas.
Artigo 5.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
Artigo 6.º
(Infracções)
As infracções ao presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 7.º
(Disposições transitórias e finais)
O presente decreto-lei entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 6 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.