Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 834/2019, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 834/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em doze de setembro de dois mil e dezanove, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, e atento o previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, de seis de setembro de 2019, aprovou a presente alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, que produz efeitos a partir do ano letivo 2019-2020, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da presente alteração, procedendo-se, nesta oportunidade, à republicação do mencionado Regulamento.

1 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

Nota justificativa

O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, no seu n.º 4 do artigo 25.º, determina, em matéria de transportes escolares, que "o acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser comparticipado para os do ensino secundário", referindo, por seu turno, o n.º 7, do mesmo artigo, que "podem ainda ser definidos programas de comparticipação do Estado nos custos de utilização dos transportes coletivos de passageiros pelas crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar ou os ensinos básico e secundário".

O Município de Mafra, no seu Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, prevê essa comparticipação, à luz do ainda previsto na Portaria 181/86, de 6 de maio, atribuindo a estes alunos uma comparticipação de 50 % do valor do passe mensal.

Ora, o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de maio, veio, no seu artigo 6.º, estabelecer que "todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória" e esta cessa com "a) a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou "b) independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar que o aluno perfaça 18 anos de idade".

Olhando ao quadro normativo aplicável, tendo por referência a equiparação de direitos e benefícios entre todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que já se faz sentir noutras matérias, por exemplo, no plano da disponibilização gratuita de manuais escolares, ditando o artigo 194.º, n.º 1 da Lei 71/2018, de 31 de dezembro que: "É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação", urge proceder a uma alteração regulamentar, designadamente, ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, que contemple a comparticipação de 100 % do transporte escolar aos alunos que frequentam as Escolas do Ensino Secundário do concelho de Mafra, até ao cumprimento da escolaridade obrigatória considerando, designadamente, as atribuições do Município de Mafra no campo dos Transportes e da Educação, atentas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como as competências da Câmara Municipal para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e para deliberar no domínio da atribuição de auxílios económicos aos estudantes, nos termos das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma.

Dado o procedimento regulamentar em curso, foi também revisto o artigo 7.º do Regulamento em apreço, atualizando com base na praxis legística do Município de Mafra, que destina para o Presidente da Câmara integração e resolução das dúvidas e omissões resultantes da interpretação dos regulamentos, com faculdade de delegação no Vereador com o pelouro em apreço.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 136/2019, de 17 de julho de 2019, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, e para o qual se remete, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, tendo-se acautelado a auscultação das Direções dos Estabelecimentos de Ensino cujos alunos serão abrangidos pela alteração em curso, bem como das respetivas Associações de Pais, e atenta a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, protegendo-se, dessa forma, a audiência dos interessados, ao abrigo do disposto das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, e das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, em conformidade com o estatuído, conjugadamente, nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, foi, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 12 de setembro de 2019, aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, atenta a proposta da Câmara Municipal, de 6 de setembro de 2019, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

1 - O artigo 2.º do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Utilização da rede normal de transportes coletivos

Apoios e modalidades a conceder

1 - 100 % do valor do Passe Escolar:

1.1 - Aos alunos do Ensino Básico até ao limite de 18 anos completados até ao final do ano letivo em que se matriculam;

1.2 - Aos alunos do Ensino Secundário, até ao cumprimento da escolaridade obrigatória (nível secundário concluído ou 18 anos de idade), a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho;

1.3 - Aos alunos referidos no ponto n.º 1.1. que, embora residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino, utilizem percursos ou vias com elevado volume de tráfego e/ou que ofereçam perigosidade;

1.4 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e o secundário, que residam a menos de 4 km;

1.5 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos no ponto 1.3. será conjugada com a atribuição do "passe 4_18@escola.tp".»

2 - O artigo 7.º do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos e Republicação

1 - A presente alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2019-2020.

2 - O Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares é republicado em anexo.

Republicação

Artigo 1.º

Alunos Abrangidos

São abrangidos pelo presente regulamento os alunos residentes no Município de Mafra que frequentem o Ensino Básico e Secundário nos estabelecimentos de ensino do Concelho, cuja distância casa/escola seja superior a quatro quilómetros, de acordo com o n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, conforme dispõe o artigo 3.º do referido diploma, considerados no Plano de Transportes Escolares elaborado de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Utilização da rede normal de transportes coletivos

Apoios e modalidades a conceder

1 - 100 % do valor do Passe Escolar:

1.1 - Aos alunos do Ensino Básico até ao limite de 18 anos completados até ao final do ano letivo em que se matriculam;

1.2 - Aos alunos do Ensino Secundário, até ao cumprimento da escolaridade obrigatória (nível secundário concluído ou 18 anos de idade), a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho;

1.3 - Aos alunos referidos no ponto n.º 1.1. que, embora residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino, utilizem percursos ou vias com elevado volume de tráfego e/ou que ofereçam perigosidade;

1.4 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e o secundário, que residam a menos de 4 km;

1.5 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos no ponto 1.3. será conjugada com a atribuição do "passe 4_18@escola.tp".

Artigo 3.º

Utilização de Circuitos Especiais - Apoios e modalidades a conceder

1 - Alunos Abrangidos:

1.1 - Alunos do 1.º Ciclo cuja distância casa/escola seja superior a 4 km;

1.2 - Alunos que, embora não cumpram o estipulado no ponto anterior sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas;

1.3 - Alunos com necessidades educativas especiais, de caráter permanente, residentes a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, quando não lhes é permitida a utilização da rede normal de transportes públicos, a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário da área da sua residência, desde que não usufruam de outro apoio em transporte.

2 - Deveres do encarregado de educação:

a) Comparecer pontualmente no local de embarque e desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;

c) Avisar previamente o serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe.

Artigo 4.º

Candidatura ao transporte escolar

1 - Procedimentos do encarregado de educação:

1.1 - O pedido de transporte deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar (modelo SEJ-07) disponível na escola sede do Agrupamento, no estabelecimento de ensino onde o aluno efetua a sua matrícula, ou no site da Câmara Municipal (www.cm-mafra.pt) devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido, do encarregado de educação;

1.2 - O encarregado de educação deverá residir e estar recenseado na freguesia correspondente à morada e local de embarque/ desembarque mencionados no Boletim de Candidatura;

1.3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que o aluno faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação;

1.4 - Os documentos mencionados no ponto 1.1. deverão ser entregues no estabelecimento de ensino, até à data definida por este.

2 - Procedimentos dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de ensino:

2.1 - Divulgar os requisitos necessários para os alunos poderem beneficiar do apoio em transporte escolar, bem como organizar o processo de acesso ao transporte escolar, de acordo com o n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

2.2 - Definir o prazo para os encarregados de educação apresentarem o processo de candidatura ao transporte escolar para o ano letivo seguinte;

2.3 - Facultar ao encarregado de educação o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2.4 - Rececionar o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar, devidamente preenchido, e o documento indicado na alínea b) do ponto 1.1.;

2.5 - Confirmar os dados do Boletim de Candidatura bem como a matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado;

2.6 - Remeter o processo de candidatura ao transporte escolar para a Câmara Municipal de Mafra até à data fixada anualmente por esta;

2.7 - Informar os encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado, após decisão da Câmara Municipal;

2.8 - Informar a Câmara Municipal de Mafra das transferências de alunos ou desistências da utilização do transporte escolar ao longo do ano letivo;

2.9 - Sempre que se verifique alteração do encarregado de educação do aluno e/ ou do seu local de embarque/desembarque terá de ser apresentado novo processo de candidatura;

2.10 - Avisar previamente a Câmara Municipal de Mafra sobre alterações de horário ou de encerramento da Escola, devido a situações pontuais;

2.11 - Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes.

Artigo 5.º

Procedimentos da Câmara Municipal de Mafra

1 - Enviar, atempadamente, à escola sede dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2 - Fixar a calendarização de envio dos processos de candidatura ao transporte escolar, por parte dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino para a Autarquia;

3 - Analisar os respetivos processos de candidatura, de acordo com o registo de entrada na Câmara Municipal;

4 - Devolver os processos que se não se encontrem devidamente instruídos;

5 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino após análise do processo, quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa, os quais darão conhecimento aos encarregados de educação;

6 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino acerca da intenção de indeferimento do pedido de apoio, antes de ser proferida a decisão final, para que estes promovam a audiência prévia do requerente nos termos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Mafra pode suspender o transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, motorista ou vigilante;

d) Quando não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;

2 - Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, pelo Vereador com o Pelouro da área da Educação.

Artigo 8.º

Revogações

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

312631418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda