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Aviso 15933/2019, de 8 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Feira de Ano do Município de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 15933/2019

Sumário: Projeto de Regulamento da Feira de Ano do Município de Mondim de Basto.

Projeto de Regulamento da Feira de Ano do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

Com este regulamento pretende-se ordenar a Feira de Ano do concelho de Mondim de Basto, que se realiza anualmente e explicitamente no penúltimo domingo do mês de outubro, por iniciativa da Câmara Municipal de Mondim de Basto, de modo a promover e fomentar a atividade pecuária e agrícola da região, valorizando a raça autóctone maronesa, através da execução de concurso pecuário e dos produtos endógenos regionais, através do mercadinho rural.

Assim, é imperativo a disciplina e a organização do espaço e acesso ao mesmo, através da criação de normas e procedimentos que definam as condições deste evento, na sua globalidade.

Considerando que os eventos de natureza lúdica, nomeadamente os Concursos Pecuários relacionados com o setor pecuário e operadores comerciais de produtos alimentares regionais devem decorrer com a máxima transparência, facilidade e com o mínimo de risco associado;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de eventos municipais e as condições de admissão dos participantes e operadores económicos devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal de Mondim de Basto elaborou o presente Projeto de Regulamento da Feira de Ano.

16 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas à gestão e funcionamento da Feira de Ano a realizar-se no penúltimo domingo do mês outubro, no que concerne ao Concurso Pecuário e ao Mercadinho Rural, bem como animação cultural extra que possa existir, ou atividade/certame que possa a vir a realizar-se no âmbito do mesmo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas do presente regulamento integram os princípios essenciais de gestão do evento, tendo em vista não só a sua funcionalidade perante os participantes, como a otimização da qualidade dos serviços prestados aos espetadores/visitantes

2 - A feira de Ano é um evento anual com data fixa, nomeadamente no penúltimo domingo do mês de outubro, de natureza social e cultural, direcionada a todos os utilizadores mas com especial destaque aos munícipes de Mondim de Basto.

3 - O presente regulamento define e estabelece o funcionamento do Concurso Pecuário da Raça Maronesa e do Mercadinho Rural, nomeadamente as condições sanitárias e de segurança de admissão dos animais ao Concurso Pecuário e o funcionamento do Mercadinho Rural, nomeadamente os direitos e obrigações dos seus operadores económicos, a atribuição do espaço do concurso, do espaço de venda, definição dos horários, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante de tasquinhas, bancas de produtos alimentares, rulotes de farturas, quando existam.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A Feira de Ano tem como escopo geral promover, divulgar, valorizar e preservar as atividades culturais da região, dinamizar a prática económica e expressão cultural popular;

2 - Proporcionar espetáculo e lazer;

3 - Estabelecer contactos entre o público e os agentes económicos, nas vertentes sociais, culturais e economicista.

CAPÍTULO II

Competência e responsabilidade

Artigo 5.º

Serviços

1 - O Concurso Pecuário da Feira de Ano é organizado pela Câmara Municipal de Mondim de Basto com a devida colaboração da Associação de Criadores do Gado Maronês (ACM).

2 - No Concurso Pecuário do Maronês, devidamente autorizado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária serão prestados os seguintes serviços, a saber:

Admissão dos animais para o Concurso (da competência do Serviço Médico-Veterinário do Município);

Controlo documental (da competência do Serviço Médico-Veterinário do Município);

Informação e inspeção sanitária dos animais (da competência do Serviço Médico-Veterinário do Município)

Emissão de guias de trânsito (da competência do Serviço G.A.A. do Município e do ACM);

Atribuição de prémios e troféus (da competência do Presidente da Câmara);

Nomeação do júri (da competência do ACM).

Montagem de equipamento (instalações amovíveis), limpeza do espaço atribuído ao Mercadinho Rural (da competência da Câmara Municipal).

Artigo 6.º

Horário

1 - O Concurso Pecuário do Maronês apresentará o seguinte horário:

A concentração do gado e inscrições (realizadas no próprio dia) serão às 9:30H;

O Concurso terá início às 10:30H;

A entrega de prémios estará prevista para as 12:30H

2 - O Mercadinho Rural terá como horário de funcionamento o período compreendido entre 9.00H e as 13:00H:

Artigo 7.º

Áreas funcionais

1 - O Concurso Pecuário realizar-se-á no Largo do Mercado;

2 - O Mercadinho Rural localizar-se-á na Praça do Município;

3 - Para eventuais tasquinhas e rulotes de farturas, bancas de venda de produtos alimentares de confeitaria, animação cultural com rancho folclórico, tocadores de bombos, técnicos de pirotecnia, entre outros, que solicitarem autorização para se instalarem no dia do evento, as aprovações e os locais serão deliberados pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competência na figura do Sr. Presidente da Câmara de Mondim de Basto.

4 - Para a animação cultural o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto determinará oportunamente a tipologia da animação e o espaço a ocupar.

Artigo 8.º

Condições sanitárias para a admissão dos animais ao Concurso

1 - Os animais deverão estar identificados e circular segundo o Dec. Lei 142/06 de 27 de julho, nomeadamente com duas marcas auriculares, e acompanhados dos seguintes documentos (Edital DGAV N.º - Febre Catarral Ovina "Língua Azul", de// que se encontrará em vigor naquela data):

1.1 - Passaporte individual (mod.241-B/DGV)

1.2 - Guia de trânsito eletrónica (mod. 1281/DGAV)

1.3 - Declaração de lavagem e desinfeção do veículo emitida por Centro de Lavagem e Desinfeção (validade 72 horas)

1.4 - Documento comprovativo da desinsectização dos animais e do meio de transporte, onde conste o produto utilizado, a data de aplicação e o responsável pela sua execução

2 - Os animais deverão ser provenientes de explorações oficialmente indemnes de Brucelose (B4), Leucose (L4) e Tuberculose (T3) e indemnes de PPCB, podendo ser admitidos animais provenientes de explorações indemnes de Brucelose (B3) e, se provenientes de explorações indemnes de Brucelose (B3) vacinadas com RB51, os animais tenham sido vacinados há mais de 4 semanas, não podendo de modo algum nas feiras serem movimentados para outra exploração com estatuto sanitário superior (B4).

3 - Os animais com mais de 12 meses deverão ser sujeitos a testes de pré-movimentação de Tuberculose e Brucelose (RB+FC) nos 30 dias anteriores ao movimento (42 dias se seguidos, pela impossibilidade de realizar antes novo teste de intra-dermotuberculinização.

4 - O transporte dos animais deverá respeitar as regras do bem-estar animal (Reg. 1/2005, Dec. Lei 265/2007 de 24 de Julho). O condutor do veículo deve exibir o Certificado Aptidão Profissional e o registo de transportador (proprietário do veiculo). A obrigatoriedade da autorização prévia pela DGAV não se aplica ao transporte de animais pelo produtor, nos seus próprios meios de transporte, com destino exclusivamente ao concurso/exposição, no decurso do qual não se realizam trocas comerciais.

5 - Devem ser criadas condições para a desinfeção obrigatória do rodado do veículo à entrada do evento, com aspersor e desinfetante homologado pela DGAV.

Artigo 9.º

Condições de acesso aos operadores económicos do Mercadinho Rural

1 - Produtores locais do concelho, coletados com as suas explorações agrícolas devidamente licenciadas no âmbito do N REAP- Decreto-Lei 81/2013 de 14/06 ou do licenciamento industrial - Decreto-Lei 169/2012 de 29/10, e Portaria 74/2014 de 20/03, com exposição e venda dos seguintes de géneros alimentícios:

Produtos hortícolas;

Aves de capoeira;

Lagomorfos;

Ovos;

Mel;

Cogumelos;

Fumeiro;

Pão, produtos de panificação e pastelaria;

Doces e compotas;

Chás e ervas aromáticas.

Artigo 10.º

Higiene e segurança das instalações

1 - A Câmara de Mondim de Basto deve assegurar que as instalações do Concurso Pecuário, os equipamentos do Mercadinho Rural, se encontrem devidamente higienizados;

2 - As instalações sanitárias destinadas para o uso ao público deverão encontrar-se em perfeito estado de limpeza;

3 - Após o Concurso, o recinto deverá ser devidamente limpo, lavado, desinfetado e desinsetizado.

Artigo 11.º

Acesso

1 - No dia da Feira de Ano, o trânsito irá estar condicionado a determinadas áreas de circulação para os veículos ligeiros de passageiros, entre outros;

2 - Os veículos de transporte de animais deverão dirigir-se ao local destinado ao cais de descarga (nas imediações do recinto do Concurso Pecuário).

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos participantes

Artigo 12.º

Direitos

São direitos dos participantes:

1 - Circular livremente em todos os espaços do recinto;

2 - Serem tratados pelo secretariado com cortesia, profissionalismo, atenção, isenção e igualdade;

3 - Apresentar ao secretariado do certame pecuário sugestões, reclamações e propostas devidamente identificadas e fundamentadas;

4 - Ser previamente informado das condições dos requisitos do certame;

5 - Desenvolver a sua atividade com o devido respeito pelas disposições do presente regulamento;

Artigo 13.º

Deveres

São deveres dos participantes do certame:

1 - Cumprir com todas as determinações e disposições legais previstas no presente regulamento;

2 - Cumprir o horário previsto no regulamento;

3 - Abster-se de qualquer prática de atos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal, o bom ambiente que deve existir entre os participantes, júri e o público;

4 - Os participantes que reclamarem da decisão do júri são imediatamente excluídos do Concurso, não podendo concorrer ao mesmo nos próximos 3 anos;

CAPÍTULO IV

Deveres do público

Artigo 14.º

Deveres

São deveres do público no recinto da Feira de Ano, designadamente:

1 - Cumprir as normas de segurança, que lhe sejam dirigidas pelos funcionários do Município;

2 - Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos funcionários do Município em serviço da Feira;

3 - Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os funcionários e participantes;

Consideram-se comportamentos perturbadores, todos aqueles que desassossegam o demais público, colaboradores ou o normal funcionamento do evento;

4 - Não utilizar linguagem inapropriada e ofensiva;

5 - Não colocar em risco a integridade física do próprio e de terceiros.

CAPÍTULO V

Seguro de responsabilidade civil

Artigo 15.º

Responsabilidade e constituição de seguro

O seguro do Município apenas se responsabiliza por danos causados a terceiros.

Artigo 16.º

Responsabilidade pelos atos dos menores de idade

1 - O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade pelos comportamentos do mesmo;

2 - O Município não se responsabilizará por qualquer acidente ou incidente ocorrido com menores de idade que entrem no recinto da Feira, fazendo-se acompanhar por adulto.

CAPÍTULO VI

Entidades externas envolvidas no evento

Artigo 17.º

Entidades externas envolvidas para execução da Feira

Para além da devida autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária para a organização do evento, bem como a Associação do Gado Maronês na prossecução do mesmo, de modo a garantir a segurança, prevenção de acidentes e o decurso normal do evento ainda será solicitada a intervenção dos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto e da GNR de Mondim de Basto.

CAPÍTULO VII

Regime geral das contraordenações

Artigo 18.º

Sanções

Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente, poderão ser aplicadas às contraordenações as coimas previstas nos termos do disposto do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são consideradas as seguintes infrações:

1 - A não observância dos pressupostos no disposto nos artigos 8.º e 9.º interditam a participação nos eventos (Concurso Pecuário e Mercadinho Rural).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a não observância dos pressupostos do artigo 8.º violam o instituído no números 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e nos 1 e 2 do artigo 14.º do Capítulo III do Decreto-Lei 142/2006 de 27/07 com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 174/2015 de 25/08, o que constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, ao abrigo no disposto nas alíneas l), m) e o) do n.º 7, do artigo 24.º do Capítulo VI do mesmo diploma legal.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática do ilícito;

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

CAPÍTULO VIII

Considerações finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Divulgação da Feira de Ano

Compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, por sua iniciativa, divulgar publicamente a realização do evento, através dos meios de comunicação que julgue por apropriados.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

1 - Tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento será resolvido pela aplicação dos princípios gerais do direito;

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação do presente de regulamento, bem como a resolução de casos omissos, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Limpeza e desinfeção do recinto do Concurso Pecuário

Etapa preparatória

Depois de terminado o Concurso Pecuário, nos termos do regulamento, iniciar-se-ão os trabalhos de limpeza e desinfeção, removendo todos os resíduos sólidos (pasto/mato que cobre o pavimento e dejetos sólidos).

Limpeza

Nesta etapa irá ser utilizada equipamento para projetar água sob pressão, de modo a remover todos os detritos que ainda se poderão encontrar no pavimento.

Desinfeção

Será utilizada solução desinfetante devidamente homologada, para pulverizar todo o pavimento onde circularam os animais.

312603951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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