Sumário: Determina que a concessionária da Rede Nacional de Transporte, na qualidade de Entidade Emissora de Garantias de Origem, deve criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção.
A existência de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção, configura um aspeto fundamental para assegurar uma transição energética, como é, aliás, reconhecido no Plano Nacional Energia e Clima 2030, na versão recentemente colocada em Consulta Pública.
Não obstante a implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem já se encontrar prevista na legislação nacional desde 2010, altura em que se transpôs parcialmente a Diretiva n.º 2009/28/CE, de 23 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, a transação das respetivas garantias de origem, através da implementação de um sistema de transação em ambiente de mercado, carece ainda de efetivação no contexto nacional.
A transação de garantias de origem em ambiente de mercado, constitui um passo fundamental no incentivo à produção de energia renovável, tendo ainda um impacto positivo nos consumidores, em particular decorrente da receita adicional para o Sistema Elétrico Nacional resultante da transação de garantias de origem obtidas pelo Comercializador de Último Recurso.
Neste quadro, e considerando a premente necessidade e urgência em garantir a efetiva implementação de um sistema de emissão de garantias de origem e respetiva transação em mercado, de acordo com o disposto na legislação nacional e comunitária, importa determinar, no âmbito dos poderes que competem ao concedente, um conjunto de instruções dirigidos à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), na qualidade de Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO), que deverão ser observadas no desenvolvimento da plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção.
Acresce que deverá, ainda, ser tida em consideração a necessidade de se coordenar o modelo e o modo de funcionamento do mercado secundário de transação de garantias de origem no contexto europeu, nomeadamente no ibérico, sem deixar de observar a legislação aplicável aos instrumentos financeiros.
O presente despacho visa, assim, abrir caminho para a criação de um mercado secundário de transação de garantias de origem, designadamente a interoperabilidade com o mercado primário de emissão de garantias de origem, minimizando os custos para os consumidores de energia elétrica.
Assim:
Ao abrigo da alínea a), n.º 5 do artigo 238.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da delegação de competências contida no Despacho 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, determino o seguinte:
1 - A concessionária da RNT, na qualidade de EEGO, nos termos do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, e da alínea m), n.º 2, da Base III, das Bases da Concessão da RNT, previstas no Anexo III, do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, deve criar e manter uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção.
2 - No desenvolvimento e gestão do sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, e da eletricidade e energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovável, a concessionária da RNT deverá coordenar a interoperabilidade da plataforma com o(s) operador(es) de mercado secundário, tendo em vista a criação de um mercado secundário de transação de garantias de origem, cujo regular funcionamento deverá ser assegurado em conformidade com as disposições legais aplicáveis e sem prejuízo da legislação aplicável aos instrumentos financeiros.
3 - No desenvolvimento da plataforma de gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção, a concessionária da RNT deve igualmente assegurar os fluxos de comunicação com outros operadores, nomeadamente com um eventual operador responsável pelo mercado secundário de transações de garantias de origem.
4 - Os custos incorridos pela concessionária da RNT, na qualidade de EEGO, designadamente para garantir a prossecução das determinações do presente despacho, são elegíveis para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
20 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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