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Regulamento 768/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, Ausência ao Serviço e Deslocações do Pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 768/2019

Sumário: Aprovação do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, Ausência ao Serviço e Deslocações do Pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

Os Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no país e no estrangeiro, dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas coletivas, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da administração pública.

Por outro lado, o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), estabelece que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no país ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Considerando que a equiparação a bolseiro é legalmente enquadrada, consoante a carreira de contratação em que está integrado o pessoal, pelo ECPDESP, pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; pelo Código do Trabalho; pelo Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto.

Considerando a importância que pode assumir para o pessoal ao serviço do IPCA, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais, importa, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho; e do regime legal sobre abono de ajudas de custo e transporte fixado pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, disciplinar o regime das ausências ao serviço e das deslocações, designadamente, as realizadas ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro, bem como as realizadas em serviço público e em representação da instituição.

Considerando a importância em assegurar direitos e garantias aos trabalhadores que exercem funções no IPCA, designadamente ao nível do reconhecimento de acidente em serviço.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 37.º-A do ECPDESP; da LTFP, designadamente do n.º 2 do seu artigo 83.º; do Código do Trabalho; dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto; do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, bem como ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º dos seus Estatutos, o IPCA deve regulamentar as deslocações e o regime da equiparação a bolseiro do seu pessoal.

Foi realizada a consulta pública e foram ouvidos o conselho de gestão e o conselho de diretores.

Assim, nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho normativo 1-A/2019, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

6 de setembro de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

ANEXO

Regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento define as regras e o procedimento para a atribuição do regime de equiparação a bolseiro, autorização de ausência ao serviço e o regime de autorização das deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º dos seus Estatutos do IPCA; do artigo 37.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP); da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, designadamente o n.º 2 do seu artigo 83.º; do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto; do Código do Trabalho, do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPCA e dos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e n.º 192/95, de 28 de julho.

2 - Distinguem a equiparação a bolseiro e a deslocação em serviço público os seus objetivos e pressupostos sendo que:

a) Na equiparação a bolseiro estão previstos objetivos, inicialmente, de interesse individual da pessoa, não necessariamente relacionados com o exercício das suas funções;

b) Na deslocação em serviço público, de interesse primeiro da instituição, no pressuposto de a pessoa estar ao serviço e/ou em representação do IPCA e no âmbito das funções que lhe estão confiadas.

3 - Considera-se ausência ao serviço a não comparência ao local de trabalho devidamente justificada e previamente autorizada, desde que requerida.

4 - Considera-se deslocação em serviço público quando a pessoa se desloca ao serviço e/ou em representação do IPCA no âmbito das suas funções próprias ou delegadas.

5 - O presente regulamento aplica-se às pessoas a exercer funções em regime de tempo integral no IPCA.

6 - O presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos docentes com contrato em regime de tempo parcial.

Artigo 2.º

Equiparação a bolseiro e ausências ao serviço

1 - Entende-se por equiparação a bolseiro a dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, das pessoas contratadas a tempo integral pelo IPCA, independentemente do regime jurídico de contratação, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho.

2 - A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, no país ou no estrangeiro, para realização de programas de trabalho e estudo, designadamente doutoramento, de reconhecido interesse para o IPCA, ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - Poderá, igualmente, ser concedida a equiparação a bolseiro para participação, no estrangeiro, em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público para o IPCA, com a duração mínima de uma semana, condicionada, no caso dos docentes, à compensação/reposição das aulas agendadas.

4 - A ausência ao serviço autorizada para participação em ações de formação, cursos, congressos, seminários ou outras reuniões no país não configura a aplicação do regime de equiparação a bolseiro, mas o pedido de autorização de ausência ao serviço.

5 - A não comparência ao serviço ao abrigo do regime de licenças sem remuneração, constam do regime previsto na LTFP e no Código do Trabalho, sendo a competência para a concessão da presidência do IPCA, ouvido o diretor da unidade orgânica ou o dirigente do serviço.

6 - A não comparência ao serviço ao abrigo de programas de mobilidade são enquadradas pelo regime legal e regulamentar dos programas financiadores, sem prejuízo da aplicação supletiva das regras previstas neste Regulamento, sendo a competência para a concessão da presidência do IPCA.

7 - O trabalhador docente no âmbito do desempenho do conteúdo funcional da sua atividade, designadamente o previsto no ECPDESP, pode não comunicar a sua ausência ao local de trabalho nos períodos não letivos.

8 - O presente Regulamento não se aplica aos casos de mobilidade, de regime de comissão de serviço e de cedência por interesse público.

Artigo 3.º

Efeitos da equiparação a bolseiro

1 - A equiparação a bolseiro é, em regra, sem vencimento, podendo, mediante pedido fundamentado, ser autorizada pela presidência do IPCA a equiparação a bolseiro com vencimento, contando para todos os efeitos como serviço efetivo.

2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

3 - A equiparação a bolseiro só será concedida desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto e artigo 3.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto.

4 - Excecionalmente, pode ser autorizado que a concessão do regime de equiparação a bolseiro determine a contratação de docentes substitutos, desde que os encargos decorrentes dessas contratações sejam suportados pelo projeto no âmbito do qual a equiparação é solicitada ou no âmbito de programas de protocolos internacionais ou, ainda, no âmbito de créditos de serviço docente ou outro.

5 - Nos casos em que seja autorizada a equiparação com vencimento, a pessoa terá direito ao abono do respetivo vencimento, à exceção do subsídio de refeição, a não ser que a equiparação seja concedida a tempo parcial e a pessoa assegure o período mínimo exigido na lei.

6 - A equiparação a bolseiro não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço, designadamente, com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, no âmbito da carreira docente.

7 - Nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, quaisquer benefícios cuja fruição dependa da existência de contribuições, designadamente da ADSE, apenas se mantêm se a pessoa manifestar interesse na sua manutenção, caso em que deve assegurar o respetivo encargo daí decorrente.

8 - A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.

9 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, com exceção do abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro com vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

10 - No caso em que a duração da equiparação a bolseiro seja considerada pela presidência do IPCA como incompatível com o desempenho de algum cargo institucional, designadamente de presidente de órgão estatutário, a concessão da equiparação poderá ficar condicionada à solicitação pela pessoa da sua substituição durante o período da equiparação.

11 - Durante o período de equiparação a bolseiro a pessoa suspende o exercício de cargos de gestão.

12 - Durante o período autorizado para o gozo da equiparação a bolseiro, sendo uma equiparação a bolseiro com vencimento, não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.

Artigo 4.º

Duração da equiparação a bolseiro

1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida com a seguinte duração:

a) Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios, no País;

b) Até ao limite de um ano para realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro;

c) Pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e respetivas prorrogações;

d) Pelo tempo necessário para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, no estrangeiro.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 poderão ser prorrogados, ano a ano, incluindo as prorrogações, até ao limite de três anos.

3 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do orientador, quando aplicável.

4 - As pessoas que beneficiem do estatuto de equiparado a bolseiro são obrigadas a prestar serviço no IPCA durante um período igual a duas vezes o tempo de duração da equiparação, nos termos constante na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Pedido de equiparação a bolseiro

1 - O pedido de equiparação a bolseiro é formalizado mediante requerimento, em modelo a aprovar, dirigido à presidência do IPCA ou ao dirigente com competência delegada, com pelo menos 15 dias de antecedência à data prevista dos efeitos, e entregue na unidade orgânica ou serviço a que a pessoa está afeta.

2 - O prazo do pedido previsto no número anterior pode ser, excecionalmente e quando fundamentado, reduzido em casos de manifesta impossibilidade de cumprimento.

3 - Do requerimento deve constar:

a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;

b) A justificação do interesse público da equiparação;

c) No caso de equiparação a bolseiro com vencimento, a declaração de inexistência de pagamentos, em dinheiro ou espécie, ou de exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.

d) No caso de candidaturas para a realização de cursos, estágios, doutoramento, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de todos os elementos que permitam a avaliação do interesse, nomeadamente dos programas dos cursos no caso de ações de formação e dos programas de trabalho no caso de trabalhos de investigação;

e) No caso de o curso em causa ter sido aprovado no âmbito de algum programa financiador ou da atribuição de bolsa, devem ser remetidos os documentos que confirmem essa situação e respetivo enquadramento;

4 - O diretor da unidade orgânica ou dirigente do serviço remete o processo à presidência do IPCA ou ao dirigente com competência delegada, devidamente instruído com o parecer do(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação, para decisão.

5 - O pedido de equiparação a bolseiro, no caso de docentes e investigadores, deve ter parecer favorável do órgão científico respetivo, que instruirá o processo de decisão.

Artigo 6.º

Deveres do equiparado a bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:

a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;

b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade a obtenção do doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respetivamente;

c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;

d) Indemnizar a Instituição se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputado;

e) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, durante um período igual a duas vezes o tempo de duração da equiparação, salvo se o IPCA determinar a cessação do contrato, nos termos legais;

f) Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual.

2 - A indemnização prevista nas d) e f) do número anterior são calculadas nos termos do disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei 178/83, de 4 de maio.

Artigo 7.º

Pressupostos e tramitação da equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pressupõe, cumulativamente:

a) O reconhecimento do interesse da participação pela direção da unidade orgânica ou dirigente de serviço a que está afeta a pessoa ou, no caso de dirigente, pela presidência da instituição;

b) A inexistência de prejuízo para a unidade orgânica ou serviço, nomeadamente acréscimo de encargos com pessoal;

c) A não acumulação com outra modalidade de dispensa de serviço, nomeadamente férias, licença sabática, dispensa de serviço docente, licença de curta ou longa duração.

2 - No caso do pessoal docente a concessão da equiparação a bolseiro depende da admissibilidade da substituição do docente nas aulas marcadas ou, em alternativa, da possibilidade de compensação das mesmas.

3 - O despacho que defira o pedido de equiparação a bolseiro fixará a respetiva duração, condições e termos, podendo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de relatório contendo o resultado do trabalho.

4 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, por despacho devidamente fundamentado assente no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado ou em inexatidão das declarações prestadas ou a utilização da equiparação para fins diversos daqueles para que foi concedido, ficando a pessoa obrigada a regressar de imediato ao serviço e, ainda, à devolução, total ou parcial, das remunerações que tiverem sido pagas.

5 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura da vaga, podendo, no entanto, no caso de ser sem vencimento, o respetivo lugar ser preenchido em regime de substituição e pelo exato período da concessão de licença.

6 - A competência para autorizar a equiparação a bolseiro é da presidência do IPCA, que, nos casos em que não envolva custos para o IPCA, pode ser delegada em dirigente do serviço ou no diretor de unidade orgânica.

7 - No caso de deferimento do pedido é celebrado um acordo escrito com os direitos e deveres da pessoa e da instituição que deverá ser assinado por ambas as partes.

8 - São publicados no sistema de informação do IPCA os despachos que defiram pedidos de equiparações a bolseiro, sem ou com vencimento.

9 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro é publicado na 2.ª série do Diário da República, quando envolva a dispensa total do exercício de funções ou seja concedido por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 8.º

Ausências ao serviço e deslocações

1 - Consideram-se ausências ao serviço, no país e no estrangeiro, a não comparência ao local de trabalho, devidamente requerida e autorizada, designadamente para participação em ações de formação e em cursos, em congressos, seminários ou em reuniões de caráter análogo.

2 - As ausências ao serviço devidamente autorizadas podem ser no interesse da própria pessoa no âmbito e para efeito do desempenho das suas funções ou em serviço e no interesse do IPCA.

3 - São deslocações no interesse da própria pessoa aquelas que não se enquadrem especificamente no âmbito do desempenho das suas funções, mas que determinem ainda assim uma evolução de conhecimentos e competências relevantes para a sua carreira, designadamente a participação em conferências, em seminários, em congressos, em cursos ou em atividades de docência, desde que devidamente autorizadas.

4 - São deslocações em serviço público as autorizadas no interesse do IPCA, designadamente nos casos de representação institucional do IPCA, ou, ainda, desde que, previamente, seja reconhecido o interesse público do IPCA nessa participação, nomeadamente para efeitos do desempenho das funções adstritas à pessoa em causa.

5 - São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público para o IPCA e que se realizam em serviço e no interesse do IPCA, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:

a) Visita a instituições para preparação de ações conjuntas;

b) Deslocações dos dirigentes, diretores e membros dos órgãos de gestão da instituição, desde que devidamente autorizadas;

c) Participação em atividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pelo IPCA, em que a pessoa não tenha qualquer remuneração dessa atividade;

d) Participação em reuniões, designadamente em comissões nacionais ou internacionais, de que o requerente faça parte em representação do IPCA;

e) Participação em júris, comissões ou grupos de trabalho, no país ou no estrangeiro;

f) Deslocações dos trabalhadores para participar ou frequentar ações, cursos, congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, por se considerar os mesmos de relevante interesse do IPCA para efeitos do desempenho das funções adstritas à pessoa em causa.

6 - No caso de deslocação autorizada como sendo em serviço público e no interesse do IPCA, as pessoas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, não podendo haver duplicação de pagamentos por mais de uma entidade.

7 - No caso de autorização de ausência ao serviço no interesse da própria pessoa a pessoa pode ter direito ao respetivo abono de ajudas de custo e transporte, desde que tenha saldo no seu centro de custos, no ano em causa, que cubra a totalidade dos encargos.

8 - O pessoal docente deve otimizar as suas deslocações de forma a ausentar-se do IPCA, em tempo de aulas, pelo menor período de tempo possível.

Artigo 9.º

Duração das ausências ao serviço e deslocações

1 - Não são autorizadas ausências ao serviço ou deslocações cuja duração total exceda sessenta dias no ano.

2 - Não são consideradas ausências ao serviço ou deslocações, no país ou estrangeiro, as realizadas no período de férias, devendo, antes do início das férias, a pessoa informar o serviço ou a unidade orgânica, se possível, a forma como pode ser eventualmente contactada.

3 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não podem ser autorizadas deslocações em serviço público cuja duração total exceda os quarenta e cinco dias por ano.

Artigo 10.º

Instrução e tramitação do processo de ausência ao serviço e deslocação

1 - O pedido de ausência ao serviço e de deslocação é formalizado mediante requerimento dirigido à presidência do IPCA ou ao dirigente ou diretor da unidade orgânica com competência delegada, e entregue no serviço ou unidade orgânica com a antecedência mínima de quinze dias à data da produção de efeitos, nos termos de procedimento e modelo a aprovar pelo conselho de gestão.

2 - O prazo para o pedido previsto no número anterior pode ser, excecionalmente e quando fundamentado, reduzido em casos de manifesta impossibilidade de cumprimento.

3 - Do processo de ausência ao serviço e deslocação deverá constar:

a) A duração, condições e termos do pedido;

b) Os documentos comprovativos do motivo da ausência e da deslocação (inscrição em congresso, em curso, convocatória para reuniões ou participação em seminário, conferência, júri, etc.);

c) A autorização prévia de alteração das aulas ou de outras obrigações.

4 - O pedido de deslocação em serviço público deve conter informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação (no país ou no estrangeiro), devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projeto que suporta a despesa, acompanhado do parecer do respetivo dirigente.

5 - A competência para autorizar a ausência ao serviço e a deslocação, no interesse próprio ou em serviço público, é da presidência do IPCA, que, nos casos em que não envolva custos para o IPCA, pode ser delegada em dirigente do serviço ou em diretor de unidade orgânica.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho da presidência do IPCA, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicitação no site da internet do IPCA.

312572831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Decreto-Lei 162/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto-Lei 178/83 - Ministério da Educação

    Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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