de 4 de Maio
Os estabelecimentos de ensino superior politécnico têm vindo a participar em programas de formação de pessoal docente, no âmbito dos quais se compreende frequentemente o envio de pessoal ou bolseiros para o estrangeiro, bem como para a frequência de cursos de pós-graduação em universidades portuguesas.Prevê-se que tais programas se venham a intensificar, pelo que importa garantir que o pessoal que por eles se venha a valorizar dê colaboração, depois de preparado, às instituições em função das quais recebem preparação, como aliás sucede para o pessoal do ensino superior universitário:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplica-se ao pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 13 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.